Acórdão nº 4114/12.6TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4114/12.6TBSTS.P1 Comarca do Porto Santo Tirso – Inst. Local – Secção Cível – J1 Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. B… e C…, casados entre si, residentes na Rua …, …, …. Santo Tirso, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra D…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., …. Santo Tirso, E…, S.A., com sede na rua …, n.º .., …. Santo Tirso e F…, residente na Rua …, n.º …, …. – … …, Santo Tirso, pedindo a condenação dos Réus: – A concluírem todos os trabalhos discriminados no artigo 18.º e seguintes da P.I., no prédio dos Autores, identificado em 1.º e 2.º, no prazo de 30 dias; – A efectuarem as obras de reparação e eliminação de defeitos discriminados no artigo 18.º da P.I. no prédio dos AA. identificado em 1.º e 2.º da P.I., no prazo de trinta dias; - A pagarem aos Autores a quantia de 30.000,00 Euros, referente a obras/trabalhos urgentes cujos custos os mesmos tiveram que suportar para habitarem o seu imóvel identificado em 1.º e 2.º da P.I., e - A pagarem aos Autores a quantia de 5.000,00 Euros de compensação, acrescida de juros de mora, até efectivo e integral pagamento.

    Alegam, para tal e em síntese, que são donos do prédio identificado nos artigos 1.º e 2.º. da p.i.

    Precisam que, no negócio intitulado de "contrato promessa de compra e venda", celebrado no dia 25.09.2010 e no qual figura, como primeira outorgante, a Ré D… SA e, como segundos outorgantes, os Autores, consignou-se, nomeadamente, o seguinte: "A primeira outorgante é dona (...) do imóvel designado como fracção A (...) sita na Rua …, …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 476, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 327/20000920 (...). Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos (...) e estes prometem comprar (..) o imóvel pelo preço de €200.000,00.

    A título de sinal e princípio de pagamento, os segundos entregam nesta data à primeira a quantia de 20.000,00€ (...). O remanescente do preço, no montante de 180.000,00€ serão pagos aquando e no acto da escritura de formalização (...). A marcação da escritura de compra e venda será da responsabilidade da primeira outorgante, em data compatível a todos, prevista para 01 de Dezembro de 2010." No negócio intitulado de "Compra e venda e mútuo com hipoteca", celebrado no dia 31.12.2010, e em que figuram, como primeiro outorgante, F…, em representação de D… SA, como segundo outorgante, B… e C… e, como terceiro outorgante, G…, em representação do H… SA, consignou-se, nomeadamente, o seguinte: " O primeiro outorgante, em nome da sua representada, vende aos segundos outorgantes, que o aceitam, a fracção autónoma designada pela letra A (...), que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal (...), sito na Rua …, Freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 327 ( ... ) inscrito na matriz predial urbana sob o art. 476 (...). imóvel é vendido pelo preço de cento e noventa mil euros que o primeiro outorgante já recebeu e de que dá aqui quitação".

    A Fracção Autónoma designada pela Letra "A" correspondente a uma Habitação Unifamiliar, com o n.º 1, composto de piscina voltada a nascente e logradouro, com tudo o que a compõe, sita na Rua …, freguesia de …, S. Tirso, com a descrição matricial n.º 327 e inscrição matricial sob o artigo 476 destina-se à habitação dos Autores, sua família e seus sucessores e foi construída em betão armado e blocos de cimento ligados por argamassa, destinando-se a longa duração.

    Mais alegam que o Réu F… era o responsável pela obra, a quem pagaram a quantia de cento e noventa e cinco mil euros, nos termos plasmados na petição inicial.

    
 Acrescentam que na data de celebração da escritura o imóvel apresentava as anomalias e falta de acabamentos descritos na petição inicial, designadamente nos seus artigos 18.º e 21.º.

    Afirmam que transmitiram aos Réus as referidas anomalias em Junho e Agosto de 2011 e fizeram-no, de novo, a 23.01.2012, 02.03.2012 e 30.04.2012.

    Mais referem que gastaram €30.000,00 em obras na habitação e a humidade impede-os de colocar quadros e móveis na mesma, e que limpam constantemente a habitação para melhorar o seu aspecto e todos os dias a veem com manchas.

    Concluem, dizendo que sentem desgosto por não terem concretizado o sonho de habitar e verem os filhos fruir de uma casa confortável e sofrem desgaste psicológico com a situação.

    Concluem pela procedência da acção.

    Regularmente citados os Réus, vieram as Rés sociedades apresentar contestação, a fls. 20 e seguintes, e, após despacho de fls. 70 de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, a fls. 75 e seguintes, na qual, defendendo-se por excepção, invocam a caducidade do direito da acção, alegando, em suma, que os Autores receberam a obra sem reclamações ou reservas, não tendo denunciado posteriormente às Rés contestantes quaisquer defeitos de que a mesma padecesse, acrescentando ainda que os Autores não pagaram à ré E… parte do preço da fase final da obra, correspondente à redução do preço de compra e venda acordada com a Ré D…, bem como o custo das diversas alterações e inovações que ainda introduziram na obra após a celebração da compra e venda, não incluídas no preço anteriormente convencionado.

    Defenderam-se ainda por impugnação, alegando que o negócio tal como configurado pela Autora não existe, uma vez que, em 25.09.2010, a Ré D…, S.A., celebrou com os Autores um contrato-promessa tendo por objecto a compra e venda da fracção predial identificada nos autos, pelo preço de €200.000,00.

    Prevendo-se a celebração da prometida compra e venda para o dia 01.12.2010, no âmbito do aludido contrato e com o pagamento do sinal efectuado, os Autores passaram a acompanhar regularmente os acabamentos da moradia, tendo pretendido introduzir algumas alterações à construção prevista, ao que a Ré D… acedeu, sem agravamento significativo do custo ou da duração da obra.

    Acrescentam que por exigência e no interesse dos Autores, a Ré D… aceitou vender a fracção predial quando faltavam ainda concluir alguns elementos e acabamentos da obra, discriminados na contestação, embora a moradia dispusesse já de perfeitas condições de habitabilidade.

    Os Autores aceitaram reciprocamente comprar o imóvel nas referidas condições mediante uma redução do preço de €200.000,00, inicialmente estipulado, para €191.000,00.

    Assim, em 31.12.2010, por documento particular com termo de autenticação lavrado por advogada, a Ré vendeu aos Autores, que lhe compraram, a fracção predial identificada nos autos, tendo os Autores pago à Ré, nesse acto, a quantia de €171.000,00, a qual, somada à importância de €20.000,00, anteriormente paga a título de sinal, veio perfazer o preço final convencionado.

    Referem ainda que, em virtude da referida aquisição, os Autores ficaram investidos na posição de donos da obra resultante do contrato de empreitada que existia entre as Rés, com vista à execução da obra em causa, cujo objecto residual correspondia então à parte da obra que tinha sido excluída do preço do imóvel pago pelos Autores à Ré D…, mediante a aludida redução do mesmo, sendo a obrigação de concluir os trabalhos e serviços previstos, e ainda incompletos, assumida pela Ré E…, obrigando-se os Autores a pagar a esta Ré, em contrapartida, o valor de €9.000,00, equivalente ao montante da redução atrás mencionada. Tal acordo foi verbalmente celebrado entre os Autores e as Rés.

    Concluem que os Autores receberam a obra devidamente concluída e sem quaisquer defeitos, a fracção predial que compraram à Ré D…, bem como a parte final da obra de construção da mesma com as mencionadas alterações e inovações, entregues pela Ré E…, sem apresentarem reclamações ou quaisquer reservas e sem que tenham pago o valor de €4.500,00, nem o valor adicional de €5.325,00.

    Concluem pela sua absolvição dos pedidos.

    A fls. 48 e seguintes dos autos, veio o Réu F… apresentar contestação, alegando, em síntese, que o negócio alegado pelos Autores não existe, com a referida configuração.

    Argumenta que nunca celebrou com os Autores, a título pessoal, qualquer contrato, mas somente em representação das sociedades co-Rés, de cujos conselhos de administração é presidente.

    No mais, refere que o preço pago pelos Autores foi recebido pela referida vendedora.

    Acrescenta que, em virtude da referida aquisição, os Autores ficaram investidos na posição de donos da obra em causa, cujo objecto residual correspondia então à parte da obra que tinha sido excluída do preço do imóvel pago pelos Autores à Ré D…, mediante redução do mesmo.

    Este acordo foi celebrado verbalmente entre os Autores e as referidas sociedades, tendo o Réu, na qualidade de presidente do respectivo conselho de administração, representado também a Ré E….

    Sustenta que cabe ao director de obra garantir a conformidade da execução da mesma com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida, e a conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

    Conclui, dizendo que, nem por efeito dos contratos antes aludidos, nem da qualidade de responsável técnico da obra, se constitui qualquer vínculo entre o Réu e os Autores, do qual pudesse ter resultado alguma obrigação ou responsabilidade.

    Sem prejuízo da inexistência de quaisquer defeitos à data da compra e venda e da entrega da fracção predial aos Autores e da falta de qualquer denúncia posterior relativa a eventuais problemas supervenientes, sendo igualmente certo que a obra foi devidamente concluída.

    Conclui pela sua absolvição.

    A fls. 107 a 117 foi proferido despacho que, dispensando a audiência prévia, procedeu ao saneamento do processo, tendo sido relegada a apreciação da excepção da caducidade do direito de acção para momento posterior, com fundamento na necessidade de produção de prova...

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