Acórdão nº 803/16.4T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

J… e M… instauraram acção declarativa comum, de condenação, contra A… – Mediação Imobiliária, Lda.

, e Mi…, pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia global de Euros 17.741,09 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

  1. Para tanto, alegaram, em síntese, que, por escritura pública de 13/06/2014, adquiriram, à 2ª R., o prédio urbano e o prédio rústico, ali identificados, bem como o recheio do primeiro; que tal compra e venda foi antecedida da celebração de contrato promessa de compra e venda; que a 1ª R. teve intervenção no negócio enquanto mediadora imobiliária; que, de acordo com o anunciado pela 1ª R., o imóvel tinha uma piscina com cobertura eléctrica; mas, após a venda, verificou que o motor da piscina não funcionava e que a piscina não tinha cobertura; e que despenderam na reparação da cobertura da piscina e respectivo motor o montante de € 7.130,85.

    Alegaram ainda, que acordaram com a 2ªR. que respeitariam os “alugueres já acordados”, ainda que relativos ao período posterior à venda, embora beneficiando das respectivas rendas, logo fixadas, mas, apesar de os AA. terem cumprido com o acordado, a 1ª R. recebeu as rendas, no montante de Euros 5,799,00 e não lhes entregou tal montante, que assim, em seu entender, lhes é devido, por ambas as Rés.

    Invocaram ainda os AA., que, em virtude de a piscina do imóvel não se encontrar licenciada, retiveram, com o consentimento da vendedora, ora 2ª R., a quantia de dez mil euros para custear os valores do licenciamento e legalização da piscina; que já gastaram € 4.920,00 com honorários de arquitecto, tendo ainda que efectuar outras despesas, com prestações de serviços e licenças, que ultrapassam o valor retido em montante não inferior a € 4.000,00, cujo pagamento pretendem.

  2. Contestaram as RR., alegando que a mediadora imobiliária cumpriu os seus deveres, nomeadamente de informação, tanto que os AA. e 2ª R. acordaram na retenção de parte do preço para que aqueles custeassem as despesas necessárias à legalização da piscina, e que o valor retido é mais do que razoável para a legalização e licenciamento pretendidos.

    Alegaram, ainda, que os AA. tiveram oportunidade de examinar o imóvel, previamente à aquisição, e que, por via disso, ficaram cientes das condições exactas do mesmo, não se encontrando a piscina, sua cobertura e respectivo motor ocultos, razão pela qual agiram as RR. sempre de acordo com os ditames da boa fé.

    Mais alegou a 1ª R., que não celebrou qualquer negócio com os AA., porquanto foi contratada pela vendedora, ora 2ª R., razão pela qual não se lhe poderá assacar qualquer responsabilidade contratual.

  3. Por despacho de fls. 75 a 79 foi apreciado o valor da causa, fixando-o em € 340.000,00, e, em consequência, declarou-se a incompetência da Instância Local de Loulé (Secção Cível) para proceder ao julgamento da acção, decisão esta que veio a ser revogada pelo acórdão de 8 de Março de 2018, do Tribunal da Relação de Évora, que fixou o valor da causa em € 17.471,09 e julgou competente para apreciar e decidir a causa a Instância Local Cível onde a acção foi instaurada.

  4. Teve lugar a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e identificados os temas da prova.

    Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar a Ré Mi… a pagar aos Autores a quantia global de Euros 12.929,85 (doze mil, novecentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde 22 de Março de 2016 sobre aquela quantia, à taxa legal em vigor, actualmente de 4 % ao ano, até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a Ré Mi… do demais peticionado contra si; c) Absolver a Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” da totalidade do pedido contra si dirigido; d) Julgar Autores e Ré Mi… responsáveis pelo pagamento das custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

  5. Inconformada, interpôs a 2ª R., Mi…, o presente recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª A condenação da Ré Mi… no montante de €7.130,82 não resulta da prova carreada para os autos, e nem tão pouco da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento.

    1. Desde logo, o Tribunal “a quo” dá como provado no facto n.º 3 que os Autores e a Ré haviam celebrado contrato promessa de compra e venda, por mero escrito particular.

    2. Contrato esse junto com a Douta Petição Inicial e do qual não constam quaisquer condições de entrega do imóvel, nem tão pouco o estado de uso e conservação do mesmo. Restando apenas presumir que se tratando de um imóvel cuja licença de utilização data de 1997, o mesmo terá sido vendido nas condições de uso e funcionamento em que se encontrava, porquanto no silêncio das partes não compete ao julgador extrair outras conclusões.

    3. Resulta, pois, claro dos depoimentos das Partes (Representantes da Segunda Ré) em sede de audiência de discussão e julgamento que já em momento anterior os Autores se tinham deslocado ao imóvel, e que, como tal, tinham pleno conhecimento das condições de uso e funcionamento do imóvel e respectivo equipamento, o que resulta inclusivamente como provado no facto articulado sob o n.º 10 na Douta Sentença.

    4. Tal factualidade resultou dos depoimentos dos Representantes da Segunda Ré J… (16/10/2018 de 02:30 a 09:24 minutos) e M…, conforme gravação da audiência (16/10/2018 de 01:30 a 09:36 minutos) 6.ª Os quais confirmaram no seu depoimento que os Autores visitaram o prédio e inspeccionaram o mesmo antes de o comprarem, bem sabendo, por isso, as condições em que o mesmo se encontrava; 7.ª Paralelamente, o Tribunal “A quo” dá como provado que foi efectuada uma retenção de €10.000,00 (Dez Mil Euros) do preço imputado na compra e venda para fazer face aos encargos com a legalização da piscina; 8.ª Embora dê como não provado que os Autores tenham despendido €4.000,00 (Quatro Mil Euros) para fazer face à referida legalização.

    5. E fá-lo justamente, porque inexiste prova documental que sustente qualquer tipo de despesa que tenha sido suportada com os Autores na dita legalização.

    6. Os Autores não fizeram prova, como, aliás se impunha, de todos os montantes que teriam gasto efectivamente com as despesas de legalização da piscina, e respectivos averbamentos.

    7. É certo que o Tribunal “a quo” admite na douta Sentença que não foram apresentados quaisquer documentos emitidos por profissionais credenciados para fazer face à legalização da piscina.

    8. Pelo que, não se provou, salvo melhor opinião, quais os montantes que foram gastos pelos Autores para fazer face aos encargos com a legalização da piscina.

    9. Paralelamente, importa colocar o enfoque na parte da decisão relativa ao motor e à cobertura da piscina, pois resulta da prova produzida em audiência de julgamento que os Autores sabiam o estado em que o imóvel se encontrava à data da compra e venda.

    10. Tal factualidade é corroborada pelos depoimentos das Testemunhas M… e J… que na qualidade de Agentes Imobiliários que mediaram a venda, depuseram de forma clara (vide gravação da audiência datada de 16/10/2018, nas passagens a que aludimos supra).

    11. Acresce que o facto dos Vendedores conhecerem o vício da coisa que lhes foi vendida afasta qualquer responsabilidade da Vendedora, Ré e ora Recorrente.

    12. E mesmo que assim não se entendesse, os Compradores e Autores não agiram com a diligência que se lhes impunha pois não procedeu à denúncia atempada de tais defeitos, com a diligência que se lhe impunha, e nomeadamente, no prazo de um ano, como referido largamente pela Jurisprudência nessa matéria.

    13. Veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão extraído da base de dados da dgsi (Tribunal da Relação de Coimbra) referente ao processo 70/11.6TBTCS.1: “O comprador de um imóvel apenas dispõe do prazo de um ano, contado da data da denúncia dos defeitos para judicialmente exigir do vendedor a eliminação dos mesmos” “(…) O comprador apenas dispõe do prazo do artigo 917.º (seis meses) para exercer contra ele o direito de acção para obter a eliminação de defeitos que afectem o prédio urbano adquirido”.

    14. A decisão de que ora se recorre é, por isso, e salvo o devido respeito, omissa nesse particular quando não valorou de forma adequada a prova que foi produzida em julgamento, e mormente o enquadramento jurídico dos factos elencados como provados.

    15. Porquanto, os defeitos eram conhecidos dos Vendedores que inspeccionaram o prédio antes de o comprarem na visita que efectuaram ao mesmo.

    16. E, posteriormente não agiram os mesmos com a diligência que se lhes impunha, em sede de denúncia dos defeitos invocados, e a correspondente solicitação para remoção dos mesmos.

    17. Tendo-se limitado os Autores a instaurara a acção judicial sem que para tanto documentassem a sua pretensão como se impunha, nomeadamente, com a prova da interpelação para remoção dos defeitos por parte da Ré.

    18. Tal conhecimento dos defeitos resulta do depoimento de Parte da Autora (vide gravação da audiência de 16/10/2018) de 02:00 a 03:30 minutos), nos termos a que aludimos supra.

    19. Ora, acresce ainda que o contrato promessa que foi junto pelos Autores e valorado pelo Tribunal em sede de sentença, em nada traduz quaisquer condições de entrega do imóvel, e nomeadamente, o estado de uso e conservação do mesmo.

    20. Ora, à falta de indicação do estado e condições de entrega do imóvel, equivalerá a dizer que o mesmo foi vendido nas condições de uso em que se encontrava no momento em que foi transaccionado.

    21. Sem prescindir, veja-se os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento quando os Representantes Legais da Segunda Ré.

    22. A falta de indicação no contrato promessa das condições de entrega e do estado em que o imóvel se encontra equivale á aceitação do imóvel, e...

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