Acórdão nº 803/16.4T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
J… e M… instauraram acção declarativa comum, de condenação, contra A… – Mediação Imobiliária, Lda.
, e Mi…, pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia global de Euros 17.741,09 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
-
Para tanto, alegaram, em síntese, que, por escritura pública de 13/06/2014, adquiriram, à 2ª R., o prédio urbano e o prédio rústico, ali identificados, bem como o recheio do primeiro; que tal compra e venda foi antecedida da celebração de contrato promessa de compra e venda; que a 1ª R. teve intervenção no negócio enquanto mediadora imobiliária; que, de acordo com o anunciado pela 1ª R., o imóvel tinha uma piscina com cobertura eléctrica; mas, após a venda, verificou que o motor da piscina não funcionava e que a piscina não tinha cobertura; e que despenderam na reparação da cobertura da piscina e respectivo motor o montante de € 7.130,85.
Alegaram ainda, que acordaram com a 2ªR. que respeitariam os “alugueres já acordados”, ainda que relativos ao período posterior à venda, embora beneficiando das respectivas rendas, logo fixadas, mas, apesar de os AA. terem cumprido com o acordado, a 1ª R. recebeu as rendas, no montante de Euros 5,799,00 e não lhes entregou tal montante, que assim, em seu entender, lhes é devido, por ambas as Rés.
Invocaram ainda os AA., que, em virtude de a piscina do imóvel não se encontrar licenciada, retiveram, com o consentimento da vendedora, ora 2ª R., a quantia de dez mil euros para custear os valores do licenciamento e legalização da piscina; que já gastaram € 4.920,00 com honorários de arquitecto, tendo ainda que efectuar outras despesas, com prestações de serviços e licenças, que ultrapassam o valor retido em montante não inferior a € 4.000,00, cujo pagamento pretendem.
-
Contestaram as RR., alegando que a mediadora imobiliária cumpriu os seus deveres, nomeadamente de informação, tanto que os AA. e 2ª R. acordaram na retenção de parte do preço para que aqueles custeassem as despesas necessárias à legalização da piscina, e que o valor retido é mais do que razoável para a legalização e licenciamento pretendidos.
Alegaram, ainda, que os AA. tiveram oportunidade de examinar o imóvel, previamente à aquisição, e que, por via disso, ficaram cientes das condições exactas do mesmo, não se encontrando a piscina, sua cobertura e respectivo motor ocultos, razão pela qual agiram as RR. sempre de acordo com os ditames da boa fé.
Mais alegou a 1ª R., que não celebrou qualquer negócio com os AA., porquanto foi contratada pela vendedora, ora 2ª R., razão pela qual não se lhe poderá assacar qualquer responsabilidade contratual.
-
Por despacho de fls. 75 a 79 foi apreciado o valor da causa, fixando-o em € 340.000,00, e, em consequência, declarou-se a incompetência da Instância Local de Loulé (Secção Cível) para proceder ao julgamento da acção, decisão esta que veio a ser revogada pelo acórdão de 8 de Março de 2018, do Tribunal da Relação de Évora, que fixou o valor da causa em € 17.471,09 e julgou competente para apreciar e decidir a causa a Instância Local Cível onde a acção foi instaurada.
-
Teve lugar a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e identificados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar a Ré Mi… a pagar aos Autores a quantia global de Euros 12.929,85 (doze mil, novecentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde 22 de Março de 2016 sobre aquela quantia, à taxa legal em vigor, actualmente de 4 % ao ano, até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a Ré Mi… do demais peticionado contra si; c) Absolver a Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” da totalidade do pedido contra si dirigido; d) Julgar Autores e Ré Mi… responsáveis pelo pagamento das custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
-
Inconformada, interpôs a 2ª R., Mi…, o presente recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª A condenação da Ré Mi… no montante de €7.130,82 não resulta da prova carreada para os autos, e nem tão pouco da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento.
-
Desde logo, o Tribunal “a quo” dá como provado no facto n.º 3 que os Autores e a Ré haviam celebrado contrato promessa de compra e venda, por mero escrito particular.
-
Contrato esse junto com a Douta Petição Inicial e do qual não constam quaisquer condições de entrega do imóvel, nem tão pouco o estado de uso e conservação do mesmo. Restando apenas presumir que se tratando de um imóvel cuja licença de utilização data de 1997, o mesmo terá sido vendido nas condições de uso e funcionamento em que se encontrava, porquanto no silêncio das partes não compete ao julgador extrair outras conclusões.
-
Resulta, pois, claro dos depoimentos das Partes (Representantes da Segunda Ré) em sede de audiência de discussão e julgamento que já em momento anterior os Autores se tinham deslocado ao imóvel, e que, como tal, tinham pleno conhecimento das condições de uso e funcionamento do imóvel e respectivo equipamento, o que resulta inclusivamente como provado no facto articulado sob o n.º 10 na Douta Sentença.
-
Tal factualidade resultou dos depoimentos dos Representantes da Segunda Ré J… (16/10/2018 de 02:30 a 09:24 minutos) e M…, conforme gravação da audiência (16/10/2018 de 01:30 a 09:36 minutos) 6.ª Os quais confirmaram no seu depoimento que os Autores visitaram o prédio e inspeccionaram o mesmo antes de o comprarem, bem sabendo, por isso, as condições em que o mesmo se encontrava; 7.ª Paralelamente, o Tribunal “A quo” dá como provado que foi efectuada uma retenção de €10.000,00 (Dez Mil Euros) do preço imputado na compra e venda para fazer face aos encargos com a legalização da piscina; 8.ª Embora dê como não provado que os Autores tenham despendido €4.000,00 (Quatro Mil Euros) para fazer face à referida legalização.
-
E fá-lo justamente, porque inexiste prova documental que sustente qualquer tipo de despesa que tenha sido suportada com os Autores na dita legalização.
-
Os Autores não fizeram prova, como, aliás se impunha, de todos os montantes que teriam gasto efectivamente com as despesas de legalização da piscina, e respectivos averbamentos.
-
É certo que o Tribunal “a quo” admite na douta Sentença que não foram apresentados quaisquer documentos emitidos por profissionais credenciados para fazer face à legalização da piscina.
-
Pelo que, não se provou, salvo melhor opinião, quais os montantes que foram gastos pelos Autores para fazer face aos encargos com a legalização da piscina.
-
Paralelamente, importa colocar o enfoque na parte da decisão relativa ao motor e à cobertura da piscina, pois resulta da prova produzida em audiência de julgamento que os Autores sabiam o estado em que o imóvel se encontrava à data da compra e venda.
-
Tal factualidade é corroborada pelos depoimentos das Testemunhas M… e J… que na qualidade de Agentes Imobiliários que mediaram a venda, depuseram de forma clara (vide gravação da audiência datada de 16/10/2018, nas passagens a que aludimos supra).
-
Acresce que o facto dos Vendedores conhecerem o vício da coisa que lhes foi vendida afasta qualquer responsabilidade da Vendedora, Ré e ora Recorrente.
-
E mesmo que assim não se entendesse, os Compradores e Autores não agiram com a diligência que se lhes impunha pois não procedeu à denúncia atempada de tais defeitos, com a diligência que se lhe impunha, e nomeadamente, no prazo de um ano, como referido largamente pela Jurisprudência nessa matéria.
-
Veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão extraído da base de dados da dgsi (Tribunal da Relação de Coimbra) referente ao processo 70/11.6TBTCS.1: “O comprador de um imóvel apenas dispõe do prazo de um ano, contado da data da denúncia dos defeitos para judicialmente exigir do vendedor a eliminação dos mesmos” “(…) O comprador apenas dispõe do prazo do artigo 917.º (seis meses) para exercer contra ele o direito de acção para obter a eliminação de defeitos que afectem o prédio urbano adquirido”.
-
A decisão de que ora se recorre é, por isso, e salvo o devido respeito, omissa nesse particular quando não valorou de forma adequada a prova que foi produzida em julgamento, e mormente o enquadramento jurídico dos factos elencados como provados.
-
Porquanto, os defeitos eram conhecidos dos Vendedores que inspeccionaram o prédio antes de o comprarem na visita que efectuaram ao mesmo.
-
E, posteriormente não agiram os mesmos com a diligência que se lhes impunha, em sede de denúncia dos defeitos invocados, e a correspondente solicitação para remoção dos mesmos.
-
Tendo-se limitado os Autores a instaurara a acção judicial sem que para tanto documentassem a sua pretensão como se impunha, nomeadamente, com a prova da interpelação para remoção dos defeitos por parte da Ré.
-
Tal conhecimento dos defeitos resulta do depoimento de Parte da Autora (vide gravação da audiência de 16/10/2018) de 02:00 a 03:30 minutos), nos termos a que aludimos supra.
-
Ora, acresce ainda que o contrato promessa que foi junto pelos Autores e valorado pelo Tribunal em sede de sentença, em nada traduz quaisquer condições de entrega do imóvel, e nomeadamente, o estado de uso e conservação do mesmo.
-
Ora, à falta de indicação do estado e condições de entrega do imóvel, equivalerá a dizer que o mesmo foi vendido nas condições de uso em que se encontrava no momento em que foi transaccionado.
-
Sem prescindir, veja-se os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento quando os Representantes Legais da Segunda Ré.
-
A falta de indicação no contrato promessa das condições de entrega e do estado em que o imóvel se encontra equivale á aceitação do imóvel, e...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO