Acórdão nº 746/13.3TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO R…, Lda., intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra B…, Lda., e S…, Lda., sociedade unipessoal, pedindo que seja “declarado que as RR. são responsáveis por todos os alegados danos causados à A. pelo objecto referido em 4º desta PI – dispensador de de água de marca D…, Modelo… e, em consequência, serem as RR. solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de 74.876,01 €, pelos alegados prejuízos sofridos, acrescida dos respectivos juros legais vincendos até total e efectivo pagamento.

As rés contestaram: – A ré B… excepcionou a sua ilegitimidade e a caducidade do direito que nesta acção a autora pretende fazer valer e requereu a intervenção da Companhia de Seguros… e de R…, SA" – A ré S… impugnou o alegado na petição e requereu a intervenção da Companhia de Seguros ….

* Foi admitida a intervenção acessória das chamadas, que apresentaram articulados.

No despacho saneador apreciou-se a excepção da ilegitimidade da ré B…, Lda.” e da caducidade da acção, decidindo-se: a) Julgar improcedente a invocada exceção dilatória nominada de ilegitimidade da ré “B…, Lda.”; b) Julgar procedente a invocada exceção perentória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolver as rés, “B…, Lda.” e “S…., Lda.”, do pedido formulado pela autora nesta ação.

  1. Condenar a Autora “R…, Lda.” nas custas da presente ação, atenta a sua improcedência, na proporção de 4/5, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e artigos 6.º, n.º 1, e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este último diploma legal.

  2. Fixar em 1/5 a proporção das custas a cargo da ré “B…, Lda.”, pela improcedência da exceção de ilegitimidade por si invocada.

* Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª - São “factos” que resultam dos Autos com relevância para a presente decisão e que, como tal, não foram mas devem ser tidos em consideração e apreciados: a) - A A. invocou como causa de pedir os prejuízos que lhe advieram em consequência dos danos que lhe foram causados pela máquina em causa; maxime – danos causados pelo incêndio gerado pela máquina; b) – A presente acção foi apresentada pela “R…, Lda.” contra a R. B…., Lda.”, na qualidade de fornecedora ou vendedora directa e contra a R. S…, Lda. na qualidade de fabricante ou importadora do dispensador de água fria ou refrigerador de água de marca D…, Modelo….

  1. - Do alegado pela R. B… no articulado 14º e 15º da sua Contestação resulta expressamente tão só que: “Sendo que, um ou dois dias após o incêndio o legal representante da A. contactou a 1ª Ré, dando-lhe nota do ocorrido, denunciando assim, os alegados defeitos. Tendo a A., mais tarde (por carta de 08.05.2012), interpelado formalmente a 1ª Ré, para o pagamento de indemnização” – sic.

  2. - Porque a R. B… de forma alguma concretiza o que quer que tenha sido aquela “nota do ocorrido”; nem se não vislumbram na referida Contestação quaisquer defeitos alegados pela R. B…, nomeadamente antes daquele articulado 14º e 15º, desconhece-se a que defeitos esta se quis referir com aquela sua afirmação, deste modo conclusiva; por outro lado o facto de mais tarde (por carta de 08.05.2012), a A. ter interpelado formalmente a 1ª Ré, para o pagamento de indemnização não pode constituir fundamento bastante para concluir que a A. conhecesse então que defeito de funcionamento em concreto a coisa apresentava; pelo que, do que se pode concluir dos autos (para já) é que a A., apenas comunicou à R. B… o que lhe acontecera (um incêndio provocado pela máquina) e posteriormente, Maio de 2012, pediu-lhe uma indemnização por esse facto.

  3. - Atenta a causa de pedir por si invocada, aos danos causados pelo objecto, face à R. B… não é aplicável o prazo de caducidade estabelecido no artigo 917.º, do Código Civil, antes está a presente acção sujeita ao prazo legal constante do artigo 309.º, do mesmo Código.

  4. - A venda em causa foi de coisa defeituosa, no sentido que o artigo 913º lhe atribui, e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso da obrigação, (artigo 799º, do Código Civil).

  5. - Não é aplicável à acção ora intentada pela A. em que peticiona uma indemnização pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso - o prazo de caducidade estabelecido no artigo 917º do Código Civil, quer por a acção não ter por base um dos meios de reacção próprios da venda de coisas defeituosas - a mera anulação da venda fundada em simples erro, com a consequente obrigação de indemnizar, artigos 909º, 913º e 915º - quer por à acção, nos moldes definidos pelo pedido e causa de pedir, ser aplicável o regime do cumprimento defeituoso; 7ª - A acção de indemnização de perdas e danos causados pela coisa vendida está sujeita ao prazo geral constante do artigo 309º do mesmo Código.

  6. - Estamos perante uma responsabilidade objectiva do vendedor e do próprio fabricante do objecto em causa com o consequente assumir do risco emergente do funcionamento da coisa em si, a chamada “garantia imprópria”; e, neste caso, na esteira do que defende o Dr. Pedro Romano Martinez in “Cumprimento Defeituoso…” pág. 472, há que recorrer “aos prazos de prescrição do artº 309º”.

  7. - No caso em apreço não estão em causa quaisquer dos objectivos subjacentes ao estabelecimento dos chamados prazos curtos: possibilitar a remoção dos defeitos (não importa nem está pedida a reparação da máquina); a prevalência da segurança à justiça “ fim de evitar a indefinição das situações por um período grande, de forma a facilitar a circulação de bens” – Dr. Pedro Martinez, ob. cit. pág.s 430 e 431 – pois que não é o comércio que está em causa, não é a máquina transaccionada que importa em si ou mesmo reparar ou substituir; e finalmente a celeridade que se impõe para que não seja dificultada “a contraprova de posterioridade do vício”, porquanto o eventual vício já ocorreu prévia ou simultaneamente com os danos elencados e alegados.

  8. - Não estando, como não está em causa na presente acção nomeadamente a segurança do comércio jurídico – elemento subjacente ao disposto no artº 917º do C. Civil – este não poderá ter aplicação, extensiva que seja, à presente acção que só está limitada no tempo pelo prazo geral previsto no artº 309º do C. Civil.

  9. - A causa de pedir da presente acção deriva dos danos causados por um produto – dispensador de água fria ou refrigerador de água da marca D…, Modelo… – que a R. B… forneceu por venda à A. e que a outra a R., S…, produzira e colocara no mercado português, alegadamente através da chamada I…; 12ª - Não sendo a R. B…, como parece, a produtora, a fabricante ou a introdutora do dispensador de água no espaço da comunidade europeia, não estará abrangida pela responsabilidade objectiva prevista no art. 1º do Dec-lei n.º 383/89 de 6.11; mas está-lo-á, como produtora ou, alegadamente como fabricante, a R. S….

  10. - “Ocorrendo venda de...

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