Acórdão nº 267/12.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO A autora AA, S.A.U. SUCURSAL EM PORTUGAL) intentou acção com processo comum contra as rés[1]: 1ª - BB - Portugal, Lda e 2ª - CC PORTUGAL, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: a) Serem as rés condenadas no pagamento de € 5.443.S00,OO, a título de danos descritos nos artigos 82º a 92º da petição inicial; b) Serem as rés condenadas no pagamento de montante a fixar em liquidação de sentença pelos danos referidos nos artigos 93º a 99º da petição inicial; c) Serem as rés condenadas no pagamento de € 150.000,OO, a título de danos não patrimoniais descritos nos artigos 100º a 103º da petição inicial; d) Serem as rés condenadas em juros de mora sobre os montantes supra, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, alegou que foi adjudicada à autora a obra de construção dum «hydrocracker», integrado numa das etapas da «Reconversão da Refinaria de Sines».
Para levar a cabo essa obra, a autora contratou com diversos fornecedores a aquisição de variado material, entre os quais a 1ª ré, a quem solicitou a entrega de eléctrodos do tipo 347 e varetas do tipo 347 em aço de carbono inoxidável, os quais deveriam cumprir as especificações técnicas dadas pela dona da obra. Para garantir a qualidade do material aplicado nas tubagens do «hydrocracker» e das soldaduras que pretendia realizar, a autora era obrigada a realizar testes diários, tendo contratado para esse efeito a 2ª ré. A interveniente principal, congénere espanhola da 2ª ré, também procedeu à realização dos referidos testes/ensaios.
Verificaram-se defeitos no material fornecido pela 1ª ré, que não cumpria as especificações técnicas requeridas, nomeadamente por não satisfazer os limites referentes ao nível de ferrita permitidos e adequados à execução das soldaduras em causa.
Por seu turno, os testes diários de ferrite e PMI, que estavam a cargo da 2ª ré, também foram realizados de forma deficiente, pois não permitiram a verificação oportuna da desconformidade do material fornecido pela 1ª ré, o que obrigou a autora a reparar as deficiências assim causadas, com os consequentes danos daí emergentes.
Por requerimento de 14.10.2016 (fls. 7409-7418) a autora desistiu dos pedidos formulados contra a ré CC PORTUGAL, S.A.. e interveniente principal DD, S.A.
A interveniente principal DD, S.A. desistiu do pedido reconvencional formulado contra a autora.
Por despacho de 29.11.2016 (fls. 7488-7490), já transitado em julgado, foi homologada a transacção e absolvida do pedido a ré CC PORTUGAL, S.A.. e a interveniente principal DD, S.A., bem como a autora do pedido reconvencional formulado pela interveniente principal[2].
Contestou a 1ª ré, BB-PORTUGAL, LDª, invocando a excepção de caducidade, alegando que: entregou à autora eléctrodos E347, sendo que de um fornecimento total de 7.883,60 Kg desse material, a ré só fabricou 857,60 Kg, pois os primeiros eléctrodos foram subcontratados a uma empresa italiana, especificando que só 412 Kg se revelaram ser material «não conforme», tendo por referência o fabrico BRXRB, que foi todo entregue no dia 08.10.2010 e facturado em 10.03.2011, e a autora só poderá ter usado 364 Kg desse material.
Alega que caducou o direito pretendido fazer valer, porquanto a autora não denunciou os defeitos das coisas por si compradas no prazo de 8 dias estabelecido no artigo 471º do Código Comercial, considerando que se trata duma compra e venda comercial, havendo também violação dos prazos estabelecidos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, caso se entenda ser aplicável o regime das vendas meramente civis.
No que se refere à relação estabelecida com a autora alegou que a mesma nunca lhe apresentou as especificações técnicas do material que pretendia adquirir, não sendo a ré inteiramente responsável pela sua rotulagem.
Quanto aos defeitos, pôs em causa as conclusões a que a autora chegou relativamente aos níveis de ferrite alegadamente verificados, especificando em concreto as características técnicas do material considerado e suscitando a questão da execução das soldaduras poder ser uma causa dos defeitos apurados.
Por outro lado, também pôs em causa o resultado dos testes de ferrite, tendo em atenção o método utilizado, realçando que não lhe foi permitido participar no processo de reparação dos alegados defeitos.
Em consonância, impugnou todos os danos alegados.
Alegou ainda a má-fé da autora por falta de colaboração no processo de reparação dos defeitos, tendo utilizado métodos tecnicamente inadequados para o efeito, imputando à ré reparações muito para lá da sua responsabilidade que se restringia ao fornecimento de 412 Kg de material não conforme.
Defendeu que não se demonstrou a sua culpa, sendo que a autora teria sido responsável pela verificação dos danos em causa, nomeadamente pela falta de implementação dum sistema de rastreabilidade adequado que evitaria o volume de reparações que veio a realizar.
Alegou ainda que a autora omite factos relevantes para a boa decisão da causa (cfr. artigos 421º a 428º da contestação), pretendendo imputar à 1.ª ré falhas que lhe são próprias, como pôde constar nas visitas que fez à obra, em que lhe foram relatados outros problemas imputáveis à autora.
Concluiu que a autora litiga com má-fé processual e substancial, pedindo a sua condenação a esse título.
Deduziu, ainda, reconvenção, alegando que no âmbito dos fornecimentos que fez à autora emitiu e enviou-lhe as facturas que discrimina no artigo 435º da contestação, no valor de € 69.288,19, vencidas nos 180 dias seguintes, e não pagas, sendo devido o respectivo capital e juros de mora vencidos (no montante de € 533,61) e vincendos até efectivo e integral pagamento, concluindo pela condenação da autora no seu pagamento.
A autora apresentou réplica, defendendo a improcedência da excepção de caducidade, porquanto a data relevante para o efeito da contagem do prazo corresponde à data em que teve conhecimento dos defeitos e os comunicou à 1ª ré, que situa em 05.08.2011.
Também rebateu as matérias alegadas nos artigos 126º a 223º da contestação.
Contestou ainda que litigue de má-fé.
Também contestou a reconvenção, alegando a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil, enquanto a 1.ª ré não a indemnizar nos termos peticionados.
E mesmo que assim não se entenda, sempre requer que o hipotético crédito da ré deve ser compensado face ao crédito da autora nos termos do artigo 874º do Código Civil.
A 1ª ré treplicou respondendo à excepção de não cumprimento deduzida ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência, porquanto as facturas em dívida aí reclamadas não se reportam ao material com defeito. Reiterou o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
Foi proferida SENTENÇA, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: «Por todo o exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada absolvendo as RR dos pedidos contra si formulados.
Mais se julga o pedido reconvencional da 1ª R., BB Portugal, Lda, procedente por provado e, em consequência, condenamos a A., AA, S.A. (Sucursal em Portugal), a pagar àquela a quantia de € 69.288,10, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 477 a 489 e relativamente ao capital delas em dívida, contados 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais.
Julgamos parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional da Interveniente Principal, DD, S.A., condenando a A. a pagar-lhe a quantia de € 2.784.284,38, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 1298 a 5528, 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, sobre o capital delas em dívida e à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, absolvendo a autora do pedido de pagamento de juros à taxa que alegadamente havia sido convencionada nas propostas juntas aos autos.
Mais se julga não condenar a autora como litigante de má-fé (…)”.
A autora interpôs recurso de apelação e a 1ª ré interpôs recurso subordinado.
Em 19 de Dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que: - Julgou parcialmente procedente a apelação (recurso principal) interposta pela autora AA, S.A. (SUCURSAL EM PORTUGAL), e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a ré BB PORTUGAL, LDª, do pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €354.620,57 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se a sentença na demais parte impugnada nestes recurso; - Julgou totalmente improcedente a apelação (recurso subordinado) interposto pela ré BB PORTUGAL, LDª Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreram de revista, quer a autora, quer a ré, tendo cada uma delas formulado as respectivas conclusões: CONCLUSÕES DA AUTORA: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto peia Autora, e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a Ré BB Portugal, Lda do pedido, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 354.620,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se inalterada a restante parte da sentença proferida pela primeira instância.
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- O Acórdão proferido pelo tribunal a quo considerou que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, estando em discussão apenas a quantificação do dano sofrido peia Autora e que a Ré deve ser obrigada a ressarcir.
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- O tribunal a quo considerou que se verificam os pressupostos da aplicação do artigo 570° do Código Civil, relativo a culpa do lesado, entendendo que existiram outras causas, além do fornecimento de eléctrodos defeituosos por parte da...
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