Acórdão nº 267/12.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO A autora AA, S.A.U. SUCURSAL EM PORTUGAL) intentou acção com processo comum contra as rés[1]: 1ª - BB - Portugal, Lda e 2ª - CC PORTUGAL, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: a) Serem as rés condenadas no pagamento de € 5.443.S00,OO, a título de danos descritos nos artigos 82º a 92º da petição inicial; b) Serem as rés condenadas no pagamento de montante a fixar em liquidação de sentença pelos danos referidos nos artigos 93º a 99º da petição inicial; c) Serem as rés condenadas no pagamento de € 150.000,OO, a título de danos não patrimoniais descritos nos artigos 100º a 103º da petição inicial; d) Serem as rés condenadas em juros de mora sobre os montantes supra, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, alegou que foi adjudicada à autora a obra de construção dum «hydrocracker», integrado numa das etapas da «Reconversão da Refinaria de Sines».

Para levar a cabo essa obra, a autora contratou com diversos fornecedores a aquisição de variado material, entre os quais a 1ª ré, a quem solicitou a entrega de eléctrodos do tipo 347 e varetas do tipo 347 em aço de carbono inoxidável, os quais deveriam cumprir as especificações técnicas dadas pela dona da obra. Para garantir a qualidade do material aplicado nas tubagens do «hydrocracker» e das soldaduras que pretendia realizar, a autora era obrigada a realizar testes diários, tendo contratado para esse efeito a 2ª ré. A interveniente principal, congénere espanhola da 2ª ré, também procedeu à realização dos referidos testes/ensaios.

Verificaram-se defeitos no material fornecido pela 1ª ré, que não cumpria as especificações técnicas requeridas, nomeadamente por não satisfazer os limites referentes ao nível de ferrita permitidos e adequados à execução das soldaduras em causa.

Por seu turno, os testes diários de ferrite e PMI, que estavam a cargo da 2ª ré, também foram realizados de forma deficiente, pois não permitiram a verificação oportuna da desconformidade do material fornecido pela 1ª ré, o que obrigou a autora a reparar as deficiências assim causadas, com os consequentes danos daí emergentes.

Por requerimento de 14.10.2016 (fls. 7409-7418) a autora desistiu dos pedidos formulados contra a ré CC PORTUGAL, S.A.. e interveniente principal DD, S.A.

A interveniente principal DD, S.A. desistiu do pedido reconvencional formulado contra a autora.

Por despacho de 29.11.2016 (fls. 7488-7490), já transitado em julgado, foi homologada a transacção e absolvida do pedido a ré CC PORTUGAL, S.A.. e a interveniente principal DD, S.A., bem como a autora do pedido reconvencional formulado pela interveniente principal[2].

Contestou a 1ª ré, BB-PORTUGAL, LDª, invocando a excepção de caducidade, alegando que: entregou à autora eléctrodos E347, sendo que de um fornecimento total de 7.883,60 Kg desse material, a ré só fabricou 857,60 Kg, pois os primeiros eléctrodos foram subcontratados a uma empresa italiana, especificando que só 412 Kg se revelaram ser material «não conforme», tendo por referência o fabrico BRXRB, que foi todo entregue no dia 08.10.2010 e facturado em 10.03.2011, e a autora só poderá ter usado 364 Kg desse material.

Alega que caducou o direito pretendido fazer valer, porquanto a autora não denunciou os defeitos das coisas por si compradas no prazo de 8 dias estabelecido no artigo 471º do Código Comercial, considerando que se trata duma compra e venda comercial, havendo também violação dos prazos estabelecidos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, caso se entenda ser aplicável o regime das vendas meramente civis.

No que se refere à relação estabelecida com a autora alegou que a mesma nunca lhe apresentou as especificações técnicas do material que pretendia adquirir, não sendo a ré inteiramente responsável pela sua rotulagem.

Quanto aos defeitos, pôs em causa as conclusões a que a autora chegou relativamente aos níveis de ferrite alegadamente verificados, especificando em concreto as características técnicas do material considerado e suscitando a questão da execução das soldaduras poder ser uma causa dos defeitos apurados.

Por outro lado, também pôs em causa o resultado dos testes de ferrite, tendo em atenção o método utilizado, realçando que não lhe foi permitido participar no processo de reparação dos alegados defeitos.

Em consonância, impugnou todos os danos alegados.

Alegou ainda a má-fé da autora por falta de colaboração no processo de reparação dos defeitos, tendo utilizado métodos tecnicamente inadequados para o efeito, imputando à ré reparações muito para lá da sua responsabilidade que se restringia ao fornecimento de 412 Kg de material não conforme.

Defendeu que não se demonstrou a sua culpa, sendo que a autora teria sido responsável pela verificação dos danos em causa, nomeadamente pela falta de implementação dum sistema de rastreabilidade adequado que evitaria o volume de reparações que veio a realizar.

Alegou ainda que a autora omite factos relevantes para a boa decisão da causa (cfr. artigos 421º a 428º da contestação), pretendendo imputar à 1.ª ré falhas que lhe são próprias, como pôde constar nas visitas que fez à obra, em que lhe foram relatados outros problemas imputáveis à autora.

Concluiu que a autora litiga com má-fé processual e substancial, pedindo a sua condenação a esse título.

Deduziu, ainda, reconvenção, alegando que no âmbito dos fornecimentos que fez à autora emitiu e enviou-lhe as facturas que discrimina no artigo 435º da contestação, no valor de € 69.288,19, vencidas nos 180 dias seguintes, e não pagas, sendo devido o respectivo capital e juros de mora vencidos (no montante de € 533,61) e vincendos até efectivo e integral pagamento, concluindo pela condenação da autora no seu pagamento.

A autora apresentou réplica, defendendo a improcedência da excepção de caducidade, porquanto a data relevante para o efeito da contagem do prazo corresponde à data em que teve conhecimento dos defeitos e os comunicou à 1ª ré, que situa em 05.08.2011.

Também rebateu as matérias alegadas nos artigos 126º a 223º da contestação.

Contestou ainda que litigue de má-fé.

Também contestou a reconvenção, alegando a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil, enquanto a 1.ª ré não a indemnizar nos termos peticionados.

E mesmo que assim não se entenda, sempre requer que o hipotético crédito da ré deve ser compensado face ao crédito da autora nos termos do artigo 874º do Código Civil.

A 1ª ré treplicou respondendo à excepção de não cumprimento deduzida ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência, porquanto as facturas em dívida aí reclamadas não se reportam ao material com defeito. Reiterou o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

Foi proferida SENTENÇA, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: «Por todo o exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada absolvendo as RR dos pedidos contra si formulados.

Mais se julga o pedido reconvencional da 1ª R., BB Portugal, Lda, procedente por provado e, em consequência, condenamos a A., AA, S.A. (Sucursal em Portugal), a pagar àquela a quantia de € 69.288,10, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 477 a 489 e relativamente ao capital delas em dívida, contados 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais.

Julgamos parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional da Interveniente Principal, DD, S.A., condenando a A. a pagar-lhe a quantia de € 2.784.284,38, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 1298 a 5528, 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, sobre o capital delas em dívida e à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, absolvendo a autora do pedido de pagamento de juros à taxa que alegadamente havia sido convencionada nas propostas juntas aos autos.

Mais se julga não condenar a autora como litigante de má-fé (…)”.

A autora interpôs recurso de apelação e a 1ª ré interpôs recurso subordinado.

Em 19 de Dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que: - Julgou parcialmente procedente a apelação (recurso principal) interposta pela autora AA, S.A. (SUCURSAL EM PORTUGAL), e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a ré BB PORTUGAL, LDª, do pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €354.620,57 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se a sentença na demais parte impugnada nestes recurso; - Julgou totalmente improcedente a apelação (recurso subordinado) interposto pela ré BB PORTUGAL, LDª Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreram de revista, quer a autora, quer a ré, tendo cada uma delas formulado as respectivas conclusões: CONCLUSÕES DA AUTORA: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto peia Autora, e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a Ré BB Portugal, Lda do pedido, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 354.620,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se inalterada a restante parte da sentença proferida pela primeira instância.

  1. - O Acórdão proferido pelo tribunal a quo considerou que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, estando em discussão apenas a quantificação do dano sofrido peia Autora e que a Ré deve ser obrigada a ressarcir.

  2. - O tribunal a quo considerou que se verificam os pressupostos da aplicação do artigo 570° do Código Civil, relativo a culpa do lesado, entendendo que existiram outras causas, além do fornecimento de eléctrodos defeituosos por parte da...

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