Acórdão nº 07B3616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Ldª intentou, no dia 11 de Dezembro de 2002, contra BB, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela a quantia de € 50 746,69 e juros com base em três cheques, datados de 20 de Janeiro, 15 de Fevereiro e 30 de Fevereiro de 2001, cada um com o valor inscrito de 2 772 152$.

A executada deduziu, no dia 21 de Janeiro de 2003, embargos de executado, alegando, para além da prescrição cambiária, nunca ter tido qualquer relação comercial com a embargada e terem os cheques sido entregues a CC apenas como garantia no valor de 500 000$.

A exequente, na contestação, afirmou não relevar a alegação da prescrição por virtude de os cheques valerem como títulos executivos consubstanciados em documentos particulares e que se destinaram ao pagamento de parte dos serviços por si realizados para a DD, Ldª, gerida por CC, cônjuge da embargante.

No dia 25 de Março de 2003, na fase da condensação, foi proferida sentença, por via da qual os embargos foram julgados procedentes, sob o fundamento de os cheques não valerem como títulos executivos, como tal ou como documentos particulares assinados pelo devedor.

Interpôs a embargada recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Setembro de 2003, revogou a referida sentença e determinou o prosseguimento dos embargos, sob o fundamento de se encontrar suficientemente alegado no requerimento executivo o negócio causal da obrigação assumida através dos referidos cheques.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 16 de Março de 2004, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes, mas a embargante dela interpôs recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Dezembro de 2004, anulou o julgamento a fim de o juiz do tribunal da primeira instância aditar à base instrutória determinados factos.

Realizado o novo julgamento, foi proferida nova sentença no dia 16 de Novembro de 2005, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes, da qual a embargante interpôs recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Março de 2007, negou-lhe provimento.

Interpôs a apelante recurso de revista, no qual, em síntese, formulou as seguintes conclusões de alegação: - não há assunção da dívida a que se reporta o artigo 595º do Código Civil, tanto mais que é superior a € 40 000, e CC disse à recorrente destinarem-se os cheques à garantia de dívida de valor pouco elevado; - por raciocínio inadmissível, o acórdão dá como assente a relação jurídica subjacente e ter havido assunção da dívida por parte da recorrente; - por isso e porque os fundamentos deviam logicamente conduzir a resultado oposto, o acórdão recorrido é nulo; - a relação causal subjacente não foi afirmada no requerimento executivo e não podia sê-lo posteriormente sob pena de alteração ilegal da causa de pedir; - não foi feita prova das relações subjacentes, no requerimento executivo ou depois, tendo-se provado a inexistência de qualquer relação entre a recorrente e a recorrida; - há falta de título para a execução, pelo que a Relação devia ter declarado a procedência dos embargos e a absolvição da recorrente.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - os cheques pré-datados foram emitidos para garantia do pagamento do preço relativo a um contrato de subempreitada que celebrou com a DD, Ldª; - após a substituição dos títulos iniciais foi pago o cheque de 10 000 0000$ e novamente substituído o outro pelos cheques dados à execução, sacados sobre a conta da recorrente, por si assinados; - a obrigação que se executa constante da petição inicial é a subjacente de que os cheques prescritos são quirógrafos; - a recorrente é obrigada na referida relação como garante, sendo que, para se desonerar dela, teria de provar a inexistência originária ou subsequente dessa relação, o que não fez.

II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. A exequente alegou no requerimento executivo que "tais cheques se destinavam ao pagamento de dívida comercial proveniente da venda de mercadorias que a exequente efectuou à sociedade DD, Ldª".

  1. A embargante nunca teve qualquer ligação com a sociedade DD, Ldª.

  2. A exequente deu à execução os cheques nºs 3.............., 2............. e 1............, cada um com o valor inscrito 2 772 152$, sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, SA, com a assinatura da embargante, na posição de sacadora.

  3. Os referidos cheques foram entregues pela embargante a CC, e, na altura da entrega, ele disse-lhe que iria necessitar deles apenas como cheques garantia de valor não muito elevado.

  4. Eles destinavam-se a ser entregues por CC à embargada, para garantia de pagamento de parte dos serviços por ela executados para a DD Ldª, da qual o primeiro é gerente.

  5. Fazem parte de um conjunto de quatro cheques destinados a substituir o cheque nº 6............., no valor de 11 088 608$, correspondente à cópia do documento junto a folhas 26, cuja assinatura também foi aposta pela embargante.

  6. Apresentados a pagamento foram os mesmos devolvidos com a indicação de extraviados.

  7. A embargante apôs a sua assinatura no cheque nº 3............. datado de 17 de Novembro de 2002, cujo valor nele aposto foi pago à embargada.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente é ou não sujeito da obrigação de pagamento, no confronto da recorrida, da quantia exequenda em causa.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável à acção executiva e à oposição; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade? - estrutura dos embargos de executado e distribuição do ónus de prova.

    - estrutura dos documentos dados à execução como títulos executivos; - podem ou não os referidos documentos valer como títulos executivos cambiários? - podem ou não os referidos cheques valer como títulos executivos comuns? - no caso negativo, pode ou não relevar o que foi afirmado pela recorrida no requerimento executivo? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  8. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à acção executiva e à oposição.

    Como a acção executiva e os embargos em causa foram deduzidos antes de 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).

    Instaurada a acção executiva no dia 11 de Dezembro de 2002, à mesma e à oposição são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

    Assim, ainda estamos perante a espécie designada por embargos de executado, a que se reportam os artigos 812º a 820º do Código de Processo Civil, na redacção anterior.

  9. Continuemos com a análise da subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão.

    A recorrente baseou esta alegação no dito...

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