Acórdão nº 18338/13.5YYLSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA VIEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO O B (…) (representado por B (…) S.A) e Fundo (…) (gerido e representeado por I (…) S.A) intentaram acção executiva contra H (…) Unipessoal, Ld.ª alegando, em síntese, que celebraram com a executada um contrato de utilização de espaço integrado em Retail Park, sendo objecto do mesmo a utilização do espaço designado por loja no piso zero do Retail Park e que a executada apesar de interpelada não procedeu ao pagamento de valores em divida, e peticiona o pagamento da quantia de 22.890,05 euros.

Alegam em resumo no requerimento executivo: «…1. Os Exequentes (i) B (…) gerido e representado por B (…)S.A., e (ii) Fundo F (…) gerido e legalmente representado por I (…) S.A., são Fundos de Investimentos Imobiliário, que têm por objecto social a gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, abertos e fechados, cujos patrimónios são sobretudo constituídos por activos imobilizados (imóveis), e cuja principal actividade consiste na compra, venda e arrendamento de bens imóveis, tendo em vista a sua rentabilização financeira.

  1. Os Exequentes são comproprietários na proporção 80% (correspondente (…) (...) , sob o n.º 3417 e inscrito na matriz sob o artigo 9128 da freguesia de (...) , conforme cópia de escritura pública e certidão de registo predial que ora se juntam designadamente, como Doc. 1. e Doc. 2 3. Em 16 Junho de 2011, no âmbito das suas actividades, os Exequentes celebraram com o Executado um Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Retail Park, doravante apenas designado por “Contrato”, cuja cópia se junta como Doc. 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sendo objecto do mesmo a utilização, pela Executada, do espaço designado como “Loja D”, ou “n.º4”, no piso zero, do Retail Park edificado no prédio acima referido, de ora em diante designado apenas como “loja”.

  2. O referido Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Retail Park teve o seu início de produção de efeitos no dia 20.07.2011, vigorando pelo prazo certo de 6 anos, cfr. Cláusula Segunda, número 1, do Contrato.

  3. Conforme estabelecido na Cláusula Décima Primeira e Décima Segunda do Contrato, ficou convencionado entre as partes que, como contrapartida pela cedência do gozo temporário do imóvel supra identificado, a Executada pagaria aos Exequentes uma remuneração mensal que compreendia: (i) Parcela fixa mensal no valor de €669,70 (seiscentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa em vigor, a ser paga até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito, anualmente actualizada por aplicação do valor do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística – cfr. Cláusula Décima Segunda, número 4 do Contrato, (ii) Parcela variável correspondente a uma percentagem de 7% (sete por cento) da facturação bruta da loja, durante o mês em questão, livre de impostos, a ser paga até ao dia 10 (dez) do mês seguinte ao qual se refere e, (iii) Prestação mensal relativa aos encargos comuns no valor de €74,20 (setenta e quatro euros e vinte cêntimos).

  4. Estabeleceram ainda as partes na Cláusula Décima Primeira, que todas as remunerações previstas no Contrato são indissociáveis umas das outras.

  5. Com o fim de assegurar o pontual pagamento das remunerações acima referidas, a Executada entregou ao Exequente uma garantia bancária de montante equivalente a 6 (seis) meses de remunerações (conforme Cláusula Décima Segunda, n.º 6 do Contrato), que se junta como doc.4 cujo o conteúdo se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

  6. Ora, sucede que a Executada deixou de efectuar o pagamento pontual das remunerações e Valor da Execução: 22.890,05 € (Vinte e Dois Mil Oitocentos e Noventa Euros e Cinco Cêntimos) 8. Ora, sucede que a Executada deixou de efectuar o pagamento pontual das remunerações e encargos a que estava obrigada – cfr. mapa de valores em dívida que ora se junta como Doc. 5 e cujo conteúdo se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

  7. Apesar de ter sido interpelada para o efeito, a Executada não procedeu ao pagamento dos montantes em dívida - cfr. cópia das cartas de interpelação que ora se juntam como Doc. 6 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.

  8. Acresce que nos termos da Cláusula Décima Primeira número 2 do Contrato foi fixado que a taxa de juro de mora aplicável seria de 2% ao mês, e uma multa compensatória de 15% para atraso até 10 dias, e de 20% para atraso superior a 20 dias.

  9. Presentemente (30.08.2013) o valor do capital em dívida por parte da Executada a título de remunerações e encargos ascende a 18.820,69 € (dezassete mil oitocentos e setenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente a rendas e encargos vencidos e não pagos entre Agosto e Dezembro de 2011, e de Fevereiro de 2012 até à presente data, conforme se pode confirmar no mapa de dívida junto como Doc. 4.

  10. Ao valor acima referido acresce o montante de (i) €376,94 (trezentos e setenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) correspondente a juros de mora de 2% ao mês, (ii) o montante de €3.692,42 (três mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos) correspondente a multa compensatória de 15% e 20%, prevista na Cláusula Décima Primeira n.º 2, do Doc.3.

  11. Pelo que nesta data, os Exequentes são assim credores da quantia €22.890,05 (vinte e dois mil oitocentos e noventa euros e cinco cêntimos).

  12. Não se prescinde e por isso também se peticionam: - A parcela variável de 7% sobre a facturação bruta, prevista na Cláusula Décima Segunda n.º1 b) do Contrato; - As Remunerações e os encargos vincendos e respectivos juros de mora e multa compensatória, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da dívida.

  13. O Exequente, B (…) representado pela B (…), S.A., tem legitimidade para instaurar a presente acção executiva, conforme cópias certificadas do Boletim da CMVM e do Regulamento de Gestão do Fundo que ora se juntam como Docs. 7 e 8 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  14. O Exequente Fundo (…) gerido e legalmente representado por I (…), S.A., tem igualmente legitimidade para instaurar presente acção executiva, conforme cópias certificadas do Boletim da CMVM e do Regulamento de Gestão do Fundo, que se protestam juntar como Doc. 9 e 10…» (sic).

    Com o requerimento executivo juntaram um contrato de compra e venda, o registo predial, um contrato designado de «contrato de utilização de espaço integrado em retail park» contendo anexos (planta do retail park, Regulamento interno do Retail Park, anexo de ordem de transferência bancaria, e minuta de garantia bancaria) e juntam 3 cartas de interpelação para pagamento de valores que indicam estarem em divida e um mapa de valores em dívida ou conta corrente elaborada pelas exequentes.

    Assim, as exequentes instauraram um processo de execução contra a executada pedindo o pagamento da quantia global de 22.890,05 euros.

    + A executada deduziu oposição á execução tendo alegado em resumo no requerimento inicial que o contrato de utilização de espaço e o documento de garantia bancária não são título executivo e que as exequentes deduzem pretensão ininteligível onde não indicam qual a natureza do alegado titulo nem concretizam o alegado titulo (contrato, a garantia ou as cartas). E referem que o doc. 3 não está assinado pelas exequentes e nessa medida é nulo por falta de forma. Mais referem que os outros documentos nunca poderiam ser títulos por terem sido emitidos unilateralmente pelas exequentes. Por fim referem que a loja não tem licença e nessa medida o contrato seria nulo.

    As exequentes deduziram contestação pugnando em síntese pela existência de titulo, alegando em resumo que o contrato de utilização juntamente com os extractos de valores em divida (conta corrente) – junta com a contestação como doc. 3) são titulo executivo. Alega ainda na contestação que deduziu notificação judicial avulsa onde interpela para o pagamento, junta sob. Doc.4 com esse articulado.

    A fls 56 dos autos foi proferido despacho onde se convida a exequentes a proceder á junção de documentos que não juntaram no requerimento inicial, alegando que o requerimento executivo não está instruído com todos os documentos a que alude e por não estarem numerados.

    A exequente veio juntar os documentos, tendo junto o doc. 8 que não havia junto e os documentos 9 e 10 que tinha protestado juntar e juntou o doc. 11 e 12 que são o registo predial e matricial actualizados pedidos no despacho referido.

    A fls 209 foi proferido despacho no sentido de que falta juntar os doc. 9 e 10 , documento certificativo da representação do exequente Fundo (…) por I (…) e pediu-se a digitalização dos documentos que acompanham o requerimento executivo no sentido correcto.

    A fls 210 e ss foi proferido despacho saneador no qual em resumo se considera existir titulo executivo e foram fixados os temas de prova e designado julgamento.

    A executada recorreu do despacho saneador não tendo sido proferido nenhum despacho sobre o recurso.

    Apos o julgamento as exequentes juntam requerimento onde juntam documento que alegadamente comprovaria os valores em divida- fls. 235 e ss- na sequencia de na audiência de discussão e julgamento se ter determinado a notificação da exequente para juntar documento com os valores em dívida.

    Foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado.

    A executada deduziu recurso declarando interesse na decisão do outro recurso deduzido contra o despacho saneador.

    * Foi proferido despacho que admitiu os dois recursos da executada a fls 276 nos seguintes termos:«..

  15. Admissibilidade do recurso interposto da sentença: Nos termos do artigo 641.º do Código de Processo Civil, admito os recursos interpostos pelo Oponente/Executado H (…) Unipessoal, Lda (apresentados a 07-01-2019 e 20-06-2019) por...

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