Acórdão nº 6374/21.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) H. M.
veio intentar execução com processo comum, na forma ordinária, contra M. F.
, alegando que por sentença proferida no processo nº 1203/14.6TAGMR (Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2), transitada em julgado, a executada foi condenada no pagamento ao exequente do valor do prejuízo resultante da conduta daquela no que se refere ao registo de propriedade indevido, em seu favor, do veículo com a matrícula FH, marca Opel, cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, com o limite do peticionado (não superior a €25.000,00), a que deverão acrescer os respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
*B) Foi proferida decisão liminar, com o seguinte teor: “Os presentes autos de execução foram intentados para cobrança coerciva de quantia indemnizatória fixada em sentença crime.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 129º, nº 1 e 131º da Lei nº 62/2013, de 26/8 não é este Juízo de Execução competente, em razão da matéria, para a tramitação dos autos, pois que apesar de ser questão de natureza cível, encontra-se enxertada em processo-crime, cumprindo, por isso, ao tribunal que proferiu a decisão (no caso ao Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2) executá-la.
Estipula-se no art. 96º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, que a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal.
E por força do estatuído no art. 99º, nº 1, deste último diploma citado, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, devendo o seu conhecimento ser oficiosamente suscitado pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 97º, nº 1, do citado diploma).
Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II anexa ao diploma).
Notifique e registe."*C) Inconformado com esta decisão, veio o exequente F. A. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 147).
*Nas alegações de recurso do apelante H. M., são formuladas as seguintes conclusões: 1ª O tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do requerimento executivo que deu origem aos presentes autos e, em consequência, indeferiu-o liminarmente, referindo, em suma, que nos termos conjugados dos artigo 129º, nº 1 e 131.º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, e uma vez que está em causa a cobrança coerciva de quantia indemnizatória fixada em sentença crime, o tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução é o tribunal que proferiu a decisão, mais precisamente o Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2.
Sucede que, 2ª Salvo melhor entendimento, não assiste razão ao tribunal recorrido.
Senão veja-se, 3ª É verdade que a presente execução visa obter a cobrança coerciva de quantia indemnizatória determinada por sentença crime.
Sucede que, 4ª Tal quantia indemnizatória não se encontra, ainda, liquidada e fixada! Na verdade, 5ª A presente execução tem por base uma sentença crime que condenou a executada no pagamento ao aqui recorrente de uma quantia indemnizatória cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação.
Ora, 6ª Nos termos do artigo 82º, nº 1 do Código de Processo Penal, quando o tribunal que profere a sentença penal não dispõe de elementos bastantes para fixar a indemnização, condena no que se...
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