Acórdão nº 6374/21.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) H. M.

veio intentar execução com processo comum, na forma ordinária, contra M. F.

, alegando que por sentença proferida no processo nº 1203/14.6TAGMR (Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2), transitada em julgado, a executada foi condenada no pagamento ao exequente do valor do prejuízo resultante da conduta daquela no que se refere ao registo de propriedade indevido, em seu favor, do veículo com a matrícula FH, marca Opel, cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, com o limite do peticionado (não superior a €25.000,00), a que deverão acrescer os respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

*B) Foi proferida decisão liminar, com o seguinte teor: “Os presentes autos de execução foram intentados para cobrança coerciva de quantia indemnizatória fixada em sentença crime.

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 129º, nº 1 e 131º da Lei nº 62/2013, de 26/8 não é este Juízo de Execução competente, em razão da matéria, para a tramitação dos autos, pois que apesar de ser questão de natureza cível, encontra-se enxertada em processo-crime, cumprindo, por isso, ao tribunal que proferiu a decisão (no caso ao Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2) executá-la.

Estipula-se no art. 96º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, que a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal.

E por força do estatuído no art. 99º, nº 1, deste último diploma citado, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, devendo o seu conhecimento ser oficiosamente suscitado pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 97º, nº 1, do citado diploma).

Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo.

Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II anexa ao diploma).

Notifique e registe."*C) Inconformado com esta decisão, veio o exequente F. A. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 147).

*Nas alegações de recurso do apelante H. M., são formuladas as seguintes conclusões: 1ª O tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do requerimento executivo que deu origem aos presentes autos e, em consequência, indeferiu-o liminarmente, referindo, em suma, que nos termos conjugados dos artigo 129º, nº 1 e 131.º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, e uma vez que está em causa a cobrança coerciva de quantia indemnizatória fixada em sentença crime, o tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução é o tribunal que proferiu a decisão, mais precisamente o Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2.

Sucede que, 2ª Salvo melhor entendimento, não assiste razão ao tribunal recorrido.

Senão veja-se, 3ª É verdade que a presente execução visa obter a cobrança coerciva de quantia indemnizatória determinada por sentença crime.

Sucede que, 4ª Tal quantia indemnizatória não se encontra, ainda, liquidada e fixada! Na verdade, 5ª A presente execução tem por base uma sentença crime que condenou a executada no pagamento ao aqui recorrente de uma quantia indemnizatória cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação.

Ora, 6ª Nos termos do artigo 82º, nº 1 do Código de Processo Penal, quando o tribunal que profere a sentença penal não dispõe de elementos bastantes para fixar a indemnização, condena no que se...

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