Acórdão nº 6374/21.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2023

Data19 Outubro 2023

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A executada AA veio deduzir oposição mediante embargos em que é exequente BB, onde conclui requerendo que os embargos sejam a final julgados provados e inteiramente procedentes e, em consequência, seja a presente execução extinta, por ausência de título executivo bastante, ao abrigo do disposto nos artigos 10º, 703º e 729º alínea e) todos do CPC.

Para tanto alega, em síntese, que o exequente intentou a presente execução para cobrança da quantia de €25.000,00, sendo o título executivo uma sentença que a condenou no pagamento do prejuízo referente ao registo de propriedade indevido, em seu favor de um veículo, cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, com o limite do peticionado (€25.000,00), sendo certo que o exequente se limitou a indicar o valor do prejuízo sofrido pelo executado (?), com o registo indevido de propriedade do veículo em favor da executada, correspondente ao valor comercial que o mesmo tinha à data dos factos, mais precisamente em 2014, o qual se fixa em €25.000,00, valor que o exequente determinou, sem mais.

Refira-se que o valor de mercado da aludida viatura que já tem 27 anos, ronda os €800,00, tendo aquela sentença fixado como não provado que, à data dos factos, tinha um valor comercial não inferior a €25.000,00, pelo que não se compreende, nem é aceitável, o valor peticionado pelo exequente, sendo a obrigação exequenda ilíquida e, portanto, inexigível, não dispondo o exequente de título executivo bastante para a presente execução.

*O embargado BB deduziu contestação onde conclui entendendo que a presente oposição à execução deve ser julgada totalmente improcedente, com todos os devidos e legais efeitos.

Alega, para tanto, em síntese, que a presente execução tem por base uma sentença crime que condenou a embargante no pagamento ao embargado de uma quantia indemnizatória cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação.

Acrescentou que no processo penal não vigora o ónus de liquidação, ao contrário do que acontece no processo civil, pelo que não tem o embargado de instaurar um prévio incidente de liquidação no âmbito do processo de declaração, bastando intentar um requerimento executivo.

*B) Foi elaborado despacho saneador-sentença que decidiu “na verificação da falta de exequibilidade da sentença, julgar procedentes os embargos de executado e determinar, em consequência, a extinção da instância executiva.” *C) Inconformado com esta decisão, veio o embargado BB, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 62).

*Nas alegações de recurso do apelante BB, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª Não é verdade que deveria o exequente recorrer primeiramente ao incidente de liquidação em sede declarativa, bem como que se verifica falta de exequibilidade da sentença.

  1. É verdade que a presente execução visa obter a cobrança coerciva de uma quantia indemnizatória que não se encontra, ainda, liquidada e fixada, mas não menos certo é que tal quantia indemnizatória foi determinada por sentença crime, no âmbito de um processo de natureza criminal, que condenou a executada no pagamento ao aqui recorrente de uma quantia indemnizatória cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação.

  2. Nos termos do artigo 82º, nº 1 do Código de Processo Penal, “Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.”, ou seja, quando o tribunal que profere a sentença penal não dispõe de elementos bastantes para fixar a indemnização, condena no que se liquidar em execução de sentença, sendo que a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença crime.

  3. No processo penal não vigora o ónus de liquidação, ao contrário do que acontece no processo civil (artigo 358.º do Código de Processo Civil), 5ª Quando está em causa a execução de uma decisão judicial na qual não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de...

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