Acórdão nº 07B3336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.03.31, na 1ª Vara de Competência Mista de Coimbra, AA intentou contra BB e mulher CC a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 20 085,90 euros e juros vincendos alegando em resumo, que emprestou aos réus essa quantia para estes utilizarem na sua actividade de compra e venda de antiguidades e obras de arte.
Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o direito autor se encontrava prescrito; - a dívida não foi contraída por si; - foi contraída apenas pelo Réu marido, quando a ré já estava separada de facto dele, não tendo a mesma sido contraída em proveito comum do casal.
Proferido despacho saneador - onde, além do mais, foi julgada improcedente a excepção da prescrição - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 06.07.31 foi proferida sentença que julgou a acção procedente A ré apelou sem êxito, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 07.03.20, confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a ré deduziu a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - alteração da resposta ao quesito 4º; B) - qualidade de comerciante do réu; C) - qualificação da dívida como comercial; D) - identificação do devedor da dívida comercial; E) - contracção da dívida em proveito comum do casal.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: - O Autor juntou com a petição um cheque, com o n.º ..., datado de 2001-12-25 sacado sobre o banco Empresa-A, de 585.750$00, o qual posto a pagamento a 26-12-2001, foi devolvido pela Câmara de compensação em 31-12-2001, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - alínea a ).
- O Autor juntou com a petição um cheque com o n.º ..., datado de 2001-12-27 sacado sobre Empresa-B, S.A., de 4.988,00 Euros, o qual posto a pagamento a 26-02-2002, foi devolvido pela Câmara de compensação em 04-03-2002, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - alínea b ).
- O Autor juntou com a petição um cheque com o n.º ..., datado de 2002-02-27 sacado sobre a Empresa-B, S.A., de 4.988,00 Euros, o qual posto a pagamento a 26-02-2002, foi devolvido pela Câmara de compensação em 04-03-2002, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - al. c ).
- O Autor juntou com a petição um cheque com o n.º ..., datado de 2002-01-27 sacado sobre Empresa-B, S.A., de 4.988,00 Euros, o qual posto a pagamento a 28-01-2002, foi devolvido pela Câmara de compensação em 30-01-2002, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - al. d ).
- As quantias referidas nos cheques foram emprestadas pelo Autor aos Réus para estes comerciarem na sua actividade de compra e venda de obras de arte e antiguidades - quesito 1.
- Na altura o réu marido assinou a declaração junta com a petição inicial e que consta de folhas 4 dos autos - quesito 2.
- A Ré era...
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