Acórdão nº 07B3336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.03.31, na 1ª Vara de Competência Mista de Coimbra, AA intentou contra BB e mulher CC a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 20 085,90 euros e juros vincendos alegando em resumo, que emprestou aos réus essa quantia para estes utilizarem na sua actividade de compra e venda de antiguidades e obras de arte.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o direito autor se encontrava prescrito; - a dívida não foi contraída por si; - foi contraída apenas pelo Réu marido, quando a ré já estava separada de facto dele, não tendo a mesma sido contraída em proveito comum do casal.

Proferido despacho saneador - onde, além do mais, foi julgada improcedente a excepção da prescrição - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 06.07.31 foi proferida sentença que julgou a acção procedente A ré apelou sem êxito, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 07.03.20, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a ré deduziu a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido não contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - alteração da resposta ao quesito 4º; B) - qualidade de comerciante do réu; C) - qualificação da dívida como comercial; D) - identificação do devedor da dívida comercial; E) - contracção da dívida em proveito comum do casal.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: - O Autor juntou com a petição um cheque, com o n.º ..., datado de 2001-12-25 sacado sobre o banco Empresa-A, de 585.750$00, o qual posto a pagamento a 26-12-2001, foi devolvido pela Câmara de compensação em 31-12-2001, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - alínea a ).

- O Autor juntou com a petição um cheque com o n.º ..., datado de 2001-12-27 sacado sobre Empresa-B, S.A., de 4.988,00 Euros, o qual posto a pagamento a 26-02-2002, foi devolvido pela Câmara de compensação em 04-03-2002, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - alínea b ).

- O Autor juntou com a petição um cheque com o n.º ..., datado de 2002-02-27 sacado sobre a Empresa-B, S.A., de 4.988,00 Euros, o qual posto a pagamento a 26-02-2002, foi devolvido pela Câmara de compensação em 04-03-2002, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - al. c ).

- O Autor juntou com a petição um cheque com o n.º ..., datado de 2002-01-27 sacado sobre Empresa-B, S.A., de 4.988,00 Euros, o qual posto a pagamento a 28-01-2002, foi devolvido pela Câmara de compensação em 30-01-2002, cheque este pertencente ao Réu BB, por este sacado, figurando no verso, no lugar destinado ao endosso o nome de CC - al. d ).

- As quantias referidas nos cheques foram emprestadas pelo Autor aos Réus para estes comerciarem na sua actividade de compra e venda de obras de arte e antiguidades - quesito 1.

- Na altura o réu marido assinou a declaração junta com a petição inicial e que consta de folhas 4 dos autos - quesito 2.

- A Ré era...

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