Acórdão nº 450/04.3TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
- RELATÓRIO.
Em desavença com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que, na improcedência das apelações interpostas da decisão proferida no tribunal de 1.ª instância, confirmou a decisão recorrida, recorrem a A., “AA” e o R., “BB”, havendo que considerar para a decisão os sequentes: I.1. - Antecedentes processuais.
“AA” intentou contra “BB” e esposa, “CC” acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 51.920,00, sem prejuízo dos juros vincendos, relativa à conclusão das obras.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: Os RR. dedicam-se à actividade da construção civil, sendo o 1º R. sócio-gerente da “Sociedade de Construções “DD”, Lda.”.
Sendo a A. proprietária de um terreno sito no Lugar de C... onde pretendia construir uma moradia, recebeu do R., em Novembro de 2001, um orçamento, no qual se propunha executar a obra, no prazo de 1 ano e meio a contar da adjudicação, pelo preço de € 83.549,00.
Em Dezembro de 2001, A. e R. acordaram no preço de € 69.832,00, entregando aquela, nessa altura, a execução dos trabalhos orçamentados ao R., que confirmou que os mesmos estariam concluídos em 30.06.03.
O R. apenas começou os trabalhos em Fevereiro de 2002 e teve a obra parada por várias vezes, não obstante a A. lhe ir efectuando os pagamentos, de acordo com o acordado ou a pedido do R.
Em Outubro de 2002, o R. voltou a solicitar dinheiro à A., que, após se deslocar à obra para ver como estava a decorrer, lhe disse que só dava mais dinheiro depois daquele arranjar o telhado, que estava mal assente e desalinhado.
De Outubro de 2002 a Março de 2003, apesar das insistências da A., o R. nunca mais a contactou.
Em Abril de 2003, a A. exigiu ao R. que arranjasse o telhado e terminasse a obra até à data acordada, sugerindo-lhe este que mandasse arranjar o telhado por uma terceira pessoa, após o que terminaria a obra, o que a A. recusou.
Em Maio de 2003, o R. garantiu à A. que a casa estaria pronta no dia acordado, mas em Junho de 2003 a A. foi alertada por um vizinho que a casa estava aberta e o R. havia levado todo o material que conseguiu.
Não obstante as insistências da A., o R. não compareceu à reunião, nem nunca mais a contactou.
Um engenheiro contratado pela A. apresentou relatório das deficiências da construção, alertando para a necessidade de concluir rapidamente as obras, para obstar a maiores prejuízos, o que a A. fez, contratando novo empreiteiro que apresentou um orçamento de € 50.812,00 para acabar a moradia, gozando a A. de um crédito sobre os RR., no referido montante, acrescido de juros de mora vencidos de € 1.108,00, sem prejuízo dos vincendos.
Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, alegando ser parte ilegítima na acção, por a A. ter contratado com a Sociedade “DD”, Lda., e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, bem como deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que: A obra foi adjudicada por € 69.832,00.
Por obras fora do orçamento, a A. deve € 3.970,00.
Tendo a A. pago, apenas, € 52.370,00, a obra deveria ser concluída mediante a entrega de € 21.432,00, que a A. não pagou, preferindo avançar para tribunal.
O R. deixou de ter o proveito que iria ter da obra, no montante de € 7.430,00.
Terminam pedindo a condenação da A. a pagar ao R. a quantia de € 14.860,00.
A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção invocada, impugnou a matéria da reconvenção, propugnando pela sua improcedência, e pediu a condenação dos RR. como litigantes de má-fé em multa e no pagamento de uma indemnização de € 2.500,00.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade dos RR., absolvendo-os, em consequência, da instância.
Interposto agravo de tal despacho, foi proferido acórdão por esta Relação, que julgou as partes legítimas e determinou o prosseguimento da acção.
Foi, então, seleccionada a matéria de facto assente e B.I., as quais não foram objecto de reclamação.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 50.812,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, absolvendo a R. do pedido; b) julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. /Reconvinda do pedido; c) condenou os RR., por litigância de má fé, no pagamento da multa de 6 Ucs.
d) por carência de elementos, relegou para momento posterior a fixação do montante da indemnização a atribuir à A., a título de indemnização por litigância de má fé dos RR.
Das apelações que impulsaram veio o tribunal da Relação de Lisboa a decidir pelo respectivo improvimento.
Interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal – cfr. fls. 535 (do recorrente “BB”) e fls. 537 (da recorrente “AA”) – veio a recorrente "AA" requerer a prestação de caução – fls. 545; - Porque o recorrente “BB” havia arguido a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação veio a ser decidido não enfermar o mesmo da acoimada nulidade – cfr. fls. 584; - A fls. 589 e 590 foi deferida a prestação da caução, tendo do despacho do Exmo. Senhor Relator intentado interpor recurso que não foi admitido, tendo sido ordenado a remessa do processo à conferência para efeitos de sobre o despacho que admitiu vir a ser proferida decisão colegial que permita a impugnação posterior – cfr. artigo 700.º, n.º 3 do CPC. II.2. – Quadro conclusivo.
Do acervo fundante do recurso extraíram os recorrentes os sequentes epítomes conclusivos: Da Autora/recorrente: A) Conhecem os autos elementos suficientes para qualificar o acto do 1.º R como acto de comércio, quer subjectiva, quer objectivamente; B) Pois que aceitar e erguer – ainda que defeituosamente – a obra encomendada pela A. constitui um acto de comércio; C) Assim, e nos termos do art. 13.º do Código Comercial, praticou o 1.º R. um acto de comércio em sentido subjectivo porque detém a capacidade, nos termos do art. 7.º do Cód. Com – facto já assente – e fê-lo com profissionalidade com carácter de habitual idade, conhecendo os autos de, pelo menos, três moradias edificadas pelo 1° R. que alegou, no seu articulado, pagar salários a trabalhadores, ter de racionalizar recursos, deter estaleiro onde guarda materiais de construção, denotando organização e visando o lucro, porque não o fez por caridade nem beneficência, tendo recebido o preço e, autodenominando-se, na sua contestação, de empreiteiro; D) Praticou este acto de comércio em nome próprio e por sua conta, o que, pese embora o previsto no art. 253.º do C. Com., não impede que seja comerciante - vide Ac. do STJ de 11.02.2007, proferido no processo 07B3336, com o numero convencional JSTJ000, disponível em www.stj.pt.
E) A Sociedade de que é sócio-gerente não é titular de autorização que lhe permita construir ou edificar casas, pelo que o 1.º R o tem vindo a fazer ao longo dos anos, por sua própria conta; F) Praticou o 1.º R um acto de comércio em sentido objectivo, porque previsto pelos artigos 2.º e 230.º, 6.º, ambos do C. Com, detendo uma organização de recursos humanos e materiais que geria, sendo certo que as empreitadas são, pela sua própria natureza, actos complexos que exigem elevado grau de organização. Daí encontrarem-se exaustivamente legisladas; G) Pese embora o art. 1691.º, n.º 1, al. d) do CC operar sozinho, também se encontram preenchidos os requisitos do art. 15.º do C. Com, desencadeando uma dupla presunção que, não ilidida nos autos pela 2.ª R., beneficia a Autora, ora Recorrente H) E, porque os RR são casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos – facto já assente e aditado à factualidade provada – e a dívida se presume comercial. opera outra presunção: a do art. 1691/1. al. d) do Cód. Civil, presumindo-se o proveito comum da 2.ª R; I) Proveito comum, este, que os próprios RR reconhecem e quantificam no seu pedido reconvencional e no pedido por condenação por litigância de má fé, no qual foram condenados; J) Assim, competia à 2.ª R, querendo, ilidir a presunção legal iuris tantum, nos termos do art. 349.º e 350.º do Cód. Civil o que a 2.ª R. não fez, devendo a douta sentença ser alterada, no sentido de conhecer das qualificações e presunções que deixou de conhecer e, consequentemente, condenar a 2a R. no pedido, concluindo-se como no Ac. do STJ de 04.03.1980, proferido por unanimidade, no processo n.º 068398, Relator Hernâni de Lencastre e disponível em www.dgsi.pt.
” Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que condene a 2.ª R no pedido, mantendo-se as decisões recorridas, no demais.
Do Réu/recorrente.
“I – Não foi apreciado criticamente o seguinte, ou seja, para os dois lados: Sociedade de Construções “DD”, LDA.
"Vem por este meio fazer o orçamento que me foi pedido...
Note-se o sujeito (a sociedade) a concordar com e o predicado (vem e não venho).
Compreende-se perfeitamente a menção de "todas as responsabilidades há minha conta" não só porque também se diz que me ''foi pedido" (ao sócio-gerente) mas também porque não se pode ignorar o nível literário do povo português aqui mesmo manifesto no "há minha conta".
II – De resto também a restante prova não foi apreciada, segundo as regras da experiência, analisando os motivos e a sua complexidade e passa sobre referências iluminadoras que podem levar ao conhecimento da verdade material.
III – E insuficiente a apreciação da conclusão VI, ou seja, "A decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º PI xxx/xx, do INSTITUTO DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO, que se encontra junta aos autos, teve origem numa queixa da A. “AA” contra a sociedade “DD” Lda. por causa da casa que esta lhe estava a construir, o que mostra provado que o contrato para a construção da mesma era com esta sociedade, porque nem sequer diz porque é que a A. se queixou da...
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