Acórdão nº 00001/92BTPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 13.10.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a execução movida contra o Município do (...), absolvendo o Réu do que foi pedido.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2º, 23º, 99º, 102º e 230º do Código Comercial, e nos artigos 483º e seguintes e 762º e seguintes do Código Civil.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. Na sentença recorrida, de 2019.10.13, decidiu-se “pela improcedência do pedido formulado” na presente execução de sentença, considerando que, apesar da “obrigação de pagamento de quantia pecuniária que pende sobre o executado resulta(r) da prática de acto administrativo ilegal, visando-se, com a mesma, indemnizar a exequente pelos danos decorrentes do embargo de obra determinado pelo executado (…), pela mora do pagamento da respectiva quantia pecuniária são devidos juros calculados à taxa civil, a que se reporta o art.º 559º do Código Civil, e não os juros previstos no art.º 102º do Código Comercial” (v. fls. 9 e 10 da sentença) - cfr. texto nº. 1.
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Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, “os juros de mora, à taxa legal” devidos à ora recorrente (v. art. 703º/2 do NCPC) deverão ser juridicamente qualificados e calculados como juros comerciais e não apenas como juros civis, como resulta das seguintes razões principais: a) A exequente é uma sociedade comercial (v. art. 230º/6 do Cód. Comercial), “cujo objecto social é a aquisição de prédios e a sua construção em terrenos que adquire para o efeito, destinados a venda ou administração directa, ou aquelas que mais lhe convenha, e ainda a elaboração de projectos” (v. fls. 23 do acórdão exequendo, de 2018.03.02, junto com o r.e. como Doc. 1), que praticou actos subjectivamente comerciais ao requerer e promover o licenciamento, construção e comercialização das fracções habitacionais e comerciais do Conjunto Habitacional da (...), como resulta dos n.ºs 1, 2 e 4 dos factos provados na sentença exequenda, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; b) Como têm entendido os nossos...
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