Acórdão nº 00001/92BTPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 13.10.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a execução movida contra o Município do (...), absolvendo o Réu do que foi pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2º, 23º, 99º, 102º e 230º do Código Comercial, e nos artigos 483º e seguintes e 762º e seguintes do Código Civil.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. Na sentença recorrida, de 2019.10.13, decidiu-se “pela improcedência do pedido formulado” na presente execução de sentença, considerando que, apesar da “obrigação de pagamento de quantia pecuniária que pende sobre o executado resulta(r) da prática de acto administrativo ilegal, visando-se, com a mesma, indemnizar a exequente pelos danos decorrentes do embargo de obra determinado pelo executado (…), pela mora do pagamento da respectiva quantia pecuniária são devidos juros calculados à taxa civil, a que se reporta o art.º 559º do Código Civil, e não os juros previstos no art.º 102º do Código Comercial” (v. fls. 9 e 10 da sentença) - cfr. texto nº. 1.

  1. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, “os juros de mora, à taxa legal” devidos à ora recorrente (v. art. 703º/2 do NCPC) deverão ser juridicamente qualificados e calculados como juros comerciais e não apenas como juros civis, como resulta das seguintes razões principais: a) A exequente é uma sociedade comercial (v. art. 230º/6 do Cód. Comercial), “cujo objecto social é a aquisição de prédios e a sua construção em terrenos que adquire para o efeito, destinados a venda ou administração directa, ou aquelas que mais lhe convenha, e ainda a elaboração de projectos” (v. fls. 23 do acórdão exequendo, de 2018.03.02, junto com o r.e. como Doc. 1), que praticou actos subjectivamente comerciais ao requerer e promover o licenciamento, construção e comercialização das fracções habitacionais e comerciais do Conjunto Habitacional da (...), como resulta dos n.ºs 1, 2 e 4 dos factos provados na sentença exequenda, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; b) Como têm entendido os nossos...

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