Acórdão nº 07B1619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 22 de Julho de 2005, AA instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas uma acção ordinária contra o ISSS - Centro Nacional de Pensões pedindo que fosse declarado que "viveu mais de dois anos em união de facto com o falecido BB, em condições análogas às dos cônjuges" e que o réu fosse condenado "a pagar à A. as prestações por morte do citado BB no âmbito do regime de Segurança Social".

Para o efeito, invocou, em síntese, ter vivido em união de facto com BB, beneficiário da Segurança Social, desde 1996 até à sua morte, ocorrida em 20 de Novembro de 2004, sendo ela divorciada e ele viúvo; precisar de alimentos e não os poder obter de "qualquer das pessoas enumeradas no Artº 2009º do C.C. como forma de prover à sua subsistência", pelas razões que, em relação a cada uma, indicou, nem da herança do falecido; e que, portanto, nos termos do disposto nos artigos 3º, e), e 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, tem direito às prestações previstas pelo regime de Segurança Social para o caso de morte do beneficiário, mas ser necessária a declaração, por sentença, de que reúne as condições exigidas para que tal direito lhe seja reconhecido.

Contestou o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando os factos alegados por os desconhecer e sustentando que a acção só pode destinar-se "à obtenção, pela Autora, do reconhecimento da qualidade de titular das prestações da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. nº 01/94, de 18 de Janeiro", e não à condenação pretendida; e concluindo que o pedido desse reconhecimento deveria ser julgado de acordo com a prova que viesse a ser produzida.

Por sentença de 9 de Junho de 2006, de fls. 93, a acção foi julgada improcedente. O Tribunal entendeu que o direito às prestações pretendidas pela autora dependia de estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 2020º do Código Civil, como exigia a alínea f) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 135/99; que entre esses requisitos figurava a impossibilidade de obter alimentos "nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do Código Civil (artigo 2020º, nº 2, in fine, do Código Civil); e que tal impossibilidade não ficou provada.

Declarou, portanto, que "AA não é titular do direito a prestações por morte de BB, beneficiário do ISSS/CNP com o nº 093000857".

A autora interpôs recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Dezembro de 2006, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, embora considerando aplicável o disposto na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.

2. Veio então a autora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi recebido como revista e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentou, e que assentam na ideia de que não é exigível à procedência da acção a prova "da impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas constantes nas alíneas a) a d) do Artº 2009º do C.C.", bastando demonstrar que existe união de facto, assim devendo ser interpretada, restritivamente, a "norma constante no Artigo 202º, nº 1, do Código Civil, na referência que é feita pelo Artº 6º, nº 1 da Lei 7/2001", sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente formulou as seguintes conclusões (apenas se transcrevem as que são relevantes para a delimitação do objecto do recurso): "(...) 8. (...) se para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência não é necessária a prova da carência de alimentos, muito menos o será a prova de que a A., ora requerente, não consegue obter alimentos através das pessoas enumeradas no Art. 2009, nº 1, als. a) a d) do C. Civil; 9.

[transcrevendo um acórdão que cita] "A não se entender assim, então a norma, interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos Artºs 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1 e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição, como se decidiu no Acórdão nº 88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/04 (...), a cuja fundamentação se adere, incidindo sobre as normas dos Artºs 40º e 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público.... Note-se que esta norma, objecto do juízo de constitucionalidade, apresenta uma clara similitude com a do Artº 6º, nº 1 da Lei...

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