Acórdão nº 07P4588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA , condenado pela prática de um crime de homicídio simples , p . e p . pelo art.º 131.º , do CP , em 9 anos de prisão em concurso real com a prática de um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas a armas , p . e p . pelo art.º 275.º n.ºs 1 e 3 , do CP , em concurso aparente com um de detenção ilegal de arma de defesa , p . e . p .pelo art.º 6 .º , da Lei n.º 22/97 , de 22/6 , em 1 ano de prisão , na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão , que a Relação e o STJ confirmaram , veio requerer esclarecimento do acórdão deste STJ de 9 de Abril do corrente ano , com o fundamento de que se " lhe afigura obscuro " , o aspecto em que em momento algum do acórdão recorrido se refere quantos e quais os disparos que foram disparados pelo arguido e que vieram a determinar a morte do ofendido " , pois apenas se refere que " a vítima foi atingida por seis projécteis , alguns deles disparados pela arma do arguido " .

Mais invoca , extraído do voto de vencido , o argumento segundo o qual não foi possível apurar qual ou quais os disparos que foram causadores da morte , não sendo assim possível determinar rigorosamente se foi o arguido ou outrém o autor da morte da vítima .

O Tribunal de 1.ª instância firmou a condenação através de um processo dedutivo , mantendo-se a nota perturbadora de se não saber quais os tiros disparados pelo arguido , sendo certo que o relatório balístico confirma que outros tiros foram disparados por terceiro que não o arguido .

O arguido foi condenado com base em presunções , presumindo o art.º 32 .º n.º 2 , da CRP , inocente o acusado até ao trânsito em julgado da decisão , como corolário do princípio " in dubio pro reo ".

Fica o recorrente sem saber se o acórdão recorrido interpreta o art.º 127.º , do CPP , no sentido de permitir a condenação com recurso a processos mentais constituído por raciocínios dedutivos e ou métodos dedutivos , este o objecto do pedido de esclarecimento .

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : Começando por delimitar o âmbito do pedido de esclarecimento dir-se -à que a decisão , passível de esclarecimento , terá de ser incompreensível , reportando-se o remédio adjectivo em casa , não ao conteúdo ou mérito do julgado , mas sim e tão somente à sua exteriorização formal , " qua tale " , nos termos do art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP .

Aqui podem configurar-se situações de ambiguidade , obscuridade , excessivo...

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