Acórdão nº 07P4588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA , condenado pela prática de um crime de homicídio simples , p . e p . pelo art.º 131.º , do CP , em 9 anos de prisão em concurso real com a prática de um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas a armas , p . e p . pelo art.º 275.º n.ºs 1 e 3 , do CP , em concurso aparente com um de detenção ilegal de arma de defesa , p . e . p .pelo art.º 6 .º , da Lei n.º 22/97 , de 22/6 , em 1 ano de prisão , na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão , que a Relação e o STJ confirmaram , veio requerer esclarecimento do acórdão deste STJ de 9 de Abril do corrente ano , com o fundamento de que se " lhe afigura obscuro " , o aspecto em que em momento algum do acórdão recorrido se refere quantos e quais os disparos que foram disparados pelo arguido e que vieram a determinar a morte do ofendido " , pois apenas se refere que " a vítima foi atingida por seis projécteis , alguns deles disparados pela arma do arguido " .
Mais invoca , extraído do voto de vencido , o argumento segundo o qual não foi possível apurar qual ou quais os disparos que foram causadores da morte , não sendo assim possível determinar rigorosamente se foi o arguido ou outrém o autor da morte da vítima .
O Tribunal de 1.ª instância firmou a condenação através de um processo dedutivo , mantendo-se a nota perturbadora de se não saber quais os tiros disparados pelo arguido , sendo certo que o relatório balístico confirma que outros tiros foram disparados por terceiro que não o arguido .
O arguido foi condenado com base em presunções , presumindo o art.º 32 .º n.º 2 , da CRP , inocente o acusado até ao trânsito em julgado da decisão , como corolário do princípio " in dubio pro reo ".
Fica o recorrente sem saber se o acórdão recorrido interpreta o art.º 127.º , do CPP , no sentido de permitir a condenação com recurso a processos mentais constituído por raciocínios dedutivos e ou métodos dedutivos , este o objecto do pedido de esclarecimento .
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : Começando por delimitar o âmbito do pedido de esclarecimento dir-se -à que a decisão , passível de esclarecimento , terá de ser incompreensível , reportando-se o remédio adjectivo em casa , não ao conteúdo ou mérito do julgado , mas sim e tão somente à sua exteriorização formal , " qua tale " , nos termos do art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP .
Aqui podem configurar-se situações de ambiguidade , obscuridade , excessivo...
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