Acórdão nº 515/15.6 JALRA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução07 de Agosto de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo de Instrução nº 515/15.6 JALRA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Instrução Criminal de Santarém, J1, o arguido NM [filho de…, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 30.12.1986, solteiro, pedreiro, residente na Rua …, Prior Velho, Loures], em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia 17.03.2017, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 2, alínea d), do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 2, alínea d) e 22º, do Código Penal.

[ii] Inconformado com a decisão da sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. É nulo o despacho que sujeita o arguido a prisão preventiva, por falta de assistência pelo Advogado escolhido pelo arguido.

  1. Não há indícios de que o arguido seja autor dos crimes que lhe são imputados.

  2. Ainda que os houvesse, o despacho recorrido não justifica a natureza forte dos indícios.

  3. A existir risco de fuga, este seria evitável por meios menos gravosos do que a prisão preventiva.

  4. Não está comprometida a ordem pública. Mesmo que estivesse, não se trataria de um grave comprometimento. A libertação do arguido não gera um desrespeito da legalidade pelos cidadãos, forçando as autoridades a reprimir a violação das normas.

  5. Não se põe em crise a tranquilidade pública, muito menos de forma grave. A cessação da prisão preventiva não origina uma elevada probabilidade de ocorrência de ilícitos por ineficácia das forças de segurança, como violação de direitos de terceiros e impunidade de crimes cometidos.

  6. A decisão recorrida não aponta factos dos quais resulte risco de continuação da atividade criminosa.

  7. A prisão preventiva não corresponde aos princípios da adequação e da necessidade.

  8. São inconstitucionais as normas consagradas pela alínea e) do nº 1 do artigo 61° e do nº 1 do artigo 62° do CPP, por violação dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da lei fundamental, quando interpretadas no sentido de que o arguido tem direito a escolher Advogado e ser por ele assistido mas não o pode fazer relativamente a Advogado que não tenha junto procuração ao processo e não se encontre ainda no tribunal no momento em que se dá início a uma diligência processual que não foi previamente agendada, demorando cerca de uma hora a comparecer, por violação dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da lei fundamental.

  9. Normas jurídicas violadas Do código de processo penal alínea e) do nº 1 do artigo 61° nº 1 do artigo 62º alínea a) do nº 1 do artigo 64° nº 5 do artigo 97° Alínea c) do artigo 119° Artigo 122° nº 1 e alínea b) do nº 4 do artigo 141° nºs 3 e 4 do artigo 144° Artigo 193° Artigo 202° Artigo 204° Artigo 213° Artigo 263° Artigo 268° Artigo 269° Artigo 311° Artigo 320° Artigo 322° nº 1 do artigo 343° Da constituição: nºs 1, 2 e 3 do artigo 32° Da convenção europeia dos direitos humanos Artigo 6° 11. Termos em que requer a revogação do despacho recorrido que aplicou a prisão preventiva.

    (…)”.

    [iii] Admitido o recurso, [cfr. fls. 35 dos presentes autos], notificado o Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu ao recurso interposto, e em síntese conclusiva, disse: “ 1.ª Compulsados os autos, verifica-se que o tribunal recorrido não violou qualquer norma legal ao decretar a prisão preventiva ao arguido recorrente, seja ela penal, processual penal ou constitucional, exerceu ponderação e correcção de julgado na apreensão e aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, 2.ª Observando as regras legais ao seu dispor para o efeito e proporcionando ao arguido a presença de advogada em seu defesa em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido fora de flagrante delito e na sequência da emissão e cumprimento de Mandado de Detenção Europeu quando o recorrente, cerca de ano e meio depois dos factos que lhe são imputados se preparava, em fuga, para atingir a Grã Bretanha a partir de Calais, em França.

    1. Encontram-se fundamentados os factos resultantes da acusação pública deduzida contra o ora recorrente a partir de fls. 1427 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

    2. No mais, como já foi assinalado supra, o recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência nos termos dos artigos 412.° n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 420.º n.º 1 a) do mesmo diploma legal.

    Mas V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores farão, Como sempre: JUSTIÇA!!!”.

    [iv] A Mmª Juíza a quo não fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal.

    [v] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no âmbito do qual se pronuncia no sentido de que os factos indiciados integram a prática de um crime de roubo, mantendo-se, no entanto, as exigências cautelares que determinaram a prisão preventiva, devendo esta ser mantida.

    [vi] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido usado do direito de resposta.

    [vii] Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi realizada a Conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].

    Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

    Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) - se é nulo o despacho recorrido por falta de assistência do arguido pelo advogado que escolheu; (ii) - se não existem indícios de que o arguido seja autor dos crimes que lhe são imputados ou, havendo-os, ocorre falta de justificação da sua natureza forte; (iii) - se os factos em causa não integram a prática dos imputados crimes; (iv) - se se verificam (ou não) os pressupostos da medida de coacção aplicada ao arguido, de perigo de continuação da actividade criminosa, de perigo de fuga e de perigo de perturbação do decurso do inquérito, nos termos prevenidos no artigo 204º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal [invocados na decisão recorrida]; III Com vista à apreciação das suscitadas questões, a decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos [que se transcrevem]: “(…) Compulsados os autos afiguram-se-nos fortemente indiciados os seguintes factos: Em data não concretamente apurada mas anterior a 16 de novembro de 2015, o arguido PM tomou conhecimento que NF vendia canábis folhas e sumidades em grandes quantidades.

    Assim, após ter sido acordado com NF a data, hora e local para concretização de tal negócio, os arguidos PM e FG e NM logo elaboraram um plano tendente a apropriar-se de tal produto estupefaciente contra a vontade do seu detentor.

    Em execução de tal plano, no dia 16 de novembro de 2015, os arguidos PM, FG e NM deslocaram-se à localidade de Serra de Santo António, Alcanena, onde chegaram cerca das 23:00h e onde os aguardavam NF e RJ para concretização do referido negócio de compra e venda de canabis.

    Uma vez chegados ao local combinado, o arguido PM saiu da viatura BMW de matrícula IH--- e dirigiu-se a NF onde, sob o falso pretexto de pretender ver o produto antes de concretizar o negócio, logrou que este fosse buscar dois sacos contendo no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis folhas e sumidades, mas superior a 300,2gr.

    No seu encalço e em execução do congeminado plano, seguiu o arguido FG o qual levava consigo uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, e municiado com, pelo menos três munições calibre 32 Smith & Wesson Long (equivalente a 7,65mm no sistema métrico), dissimulada sob o vestuário que envergava.

    Assim, quando NF mostrava ao arguido PM o referido produto...

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