Acórdão nº 1728/12.8JAPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1728/12.8JAPRT.P2 Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal (J2) – da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal (J2) – da Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 1728/12.8JAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.

B…, 2.

C…, 3.

D…, 4. E…, 5. F…, 6. G…, 7.

H…, 8. I…, 9.

J… tendo sido proferido acórdão, em 16 de Abril de 2015, posteriormente corrigido (cfr. fls. 11606 e 11607), com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se: A. Parte Criminal a) absolver todos os arguidos B…, D…, I…, E…, F…, G…, H… e J… do cometimento de um crime de associação criminosa p.p. pelo artigo 299º do CP, de vinte e dois crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP e de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º do CP, pelos quais vinham pronunciados; b) Absolver os arguidos I…, E…, F… e G… do cometimento de todos os 22 (vinte e dois) crimes de furto qualificado, quer na forma consumada, quer na forma tentada, p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) e 2, al. a), todos do CP, pelos quais vinham pronunciados; c) Absolver os arguidos I…, E…, F… e G… do cometimento de todos os 22 (vinte e dois) crimes de explosão, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. a) do CP, pelos quais vinham pronunciados; d) Absolver os arguidos E…, F…, G… e I… do cometimento de 22 (vinte e dois) crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelos quais vinham pronunciados; e) Absolver o arguido B… do cometimento de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, pelo qual vinha pronunciado;*f) Condenar o arguido B… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: f).1. seis crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.7., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 6 (seis) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); f).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

f) 3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), f).4.) nove crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); Fixar em 17 (dezassete) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em f.1) a f.4).

*g) Condenar o arguido C… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: g).1. seis crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.7., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 6 (seis) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); g).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

g) 3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), g).4.) nove crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); g).5. um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 (ponto 1.11.), na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

Fixar em 17 (dezassete) anos e 2 (dois) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em g.1) a g).4).

*h) Condenar o arguido D… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: h).1. cinco crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos...

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