Acórdão nº 06S4283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Rua Cláudio Nunes, ...., ...., em Lisboa, instaurou a presente acção com processo comum contra Empresa-A, SA, com sede na Rua 1º Maio, nºs ...-..., em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito e de nenhum efeito o despedimento efectuado pela ré e que esta seja condenada a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo (no caso de opção) e, ainda, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da presente acção até final e os montantes relativos a férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais que indica e, bem assim, juros de mora sobre as quantias reclamadas, desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Contestada, saneada e instruída a causa, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 1693,25, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento. Quanto ao mais pedido - declaração da ilicitude do despedimento e suas consequências - a ré foi absolvida.
O autor apelou desta parte da sentença, mas o Tribunal da Relação, embora concedendo parcial provimento ao recurso em sede de impugnação da matéria de facto, acabou por confirmar, ainda que por razões diversas, a decisão recorrida.
De novo inconformado, o autor vem pedir revista desse acórdão.
No acto de interposição de recurso, requereu que o julgamento do mesmo fosse "ampliado para prevenir a ocorrência de decisões .... em manifesta oposição, sobre a mesma matéria de direito, indicando nas respectivas alegações quais os acórdãos em que funda[va] tal previsibilidade" (artº 732º-A e 732º-B do CPC).
O julgamento ampliado foi indeferido por despacho do Exmº Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (a fls 408).
Eis (em forma mais concentrada) as conclusões da alegação da revista: 1ª) - No acórdão recorrido foi alterada a matéria de facto, concretamente a redacção do ponto nº 19, que passou a referir que o recorrente tinha estado presente em 25 de Fevereiro de 2002 na consulta do Dr. BB e que tinha tido uma reunião com o director da Estação da Pontinha, Eng.º CC, ao qual, referindo-se à sua situação, pediu uma licença sem vencimento ou férias, até a mesma estar solucionada, o que lhe foi recusado.
2ª) - A alteração da matéria de facto confirma que o recorrente deu conhecimento à recorrida de que estava, por via do seu estado de saúde, impedido de trabalhar.
3ª) - E justifica o impedimento do autor em exercer as suas funções de motorista de serviço público; 4ª) - O estado de saúde do autor era do conhecimento da ré, 5ª) - O que, aliás, resulta da matéria de facto dada como provada; 6ª) - Na sua fundamentação, o acórdão recorrido entendeu que o recorrente não ilidiu a presunção plasmada no art° 40°-2 da LCCT, ou seja, 7ª) - Não logrou fazer prova do impedimento de retomar o trabalho em função da sua doença, 8ª) - Ónus que lhe cabia, em função da inversão do mesmo nesta sede.
9ª) - Ora se, na fundamentação, se reconhece que a recorrida tem conhecimento dos factos que levaram ao impedimento do recorrente - e tal resulta da matéria de facto provada - não podia o acórdão recorrido confirmar a decisão recorrida, alicerçada em que o recorrente não fizera prova do seu impedimento; 10ª) - Assim, é manifesta a contradição entre a fundamentação e a decisão, contradição determinante da nulidade do acórdão (alínea c) do n° 1 do art° 668º do CPC); 11ª) - Mostra-se violado, a contrario, o art° 40°-1-2-3 da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27/02, e, consequentemente, violado o art° 12°-c) com os efeitos estabelecidos no art° 13°, ambos do mesmo diploma; 12ª) - Mais: segundo o acórdão recorrido o recorrente não ilidiu a presunção estabelecida no nº 2 do citado art° 40° ( nº 3 do mesmo dispositivo); 13ª) - Acontece que o recorrente não tinha que ilidir tal presunção; 14ª) - Com efeito, da alteração ao ponto nº 19 dos factos provados resulta o conhecimento da recorrida relativamente ao impedimento prolongado - por doença - do recorrente; 15ª) - Da conjugação daquele ponto com os pontos nºs 7 a 18, 20 e 21, dados como provados, dúvidas não existem quanto ao conhecimento da recorrida relativamente àquele impedimento, deles resultando igualmente, pelo menos tacitamente, o motivo da ausência do recorrente; 16ª) - Conforme entendimento do acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.995, in BMJ, 447°, página 577, "[o] impedimento prolongado (por motivo de doença) do trabalhador, conhecido da entidade paternal, é incompatível com a figura do abandono de lugar"; 17ª) - Por seu turno, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.1995, in QL, 7°-116 (e in CJ/STJ, 1995, 3° - 306), entende que "[o] número 2 do art° 40 da LCCT não exige que a comunicação do motivo da ausência do trabalhador ao serviço haja de revestir a forma escrita: essa comunicação pode realizar-se por forma expressa ou tácita podendo, assim, deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade a revelem"; 18ª) - Como resulta dos arestos antecedentemente referidos, o impedimento prolongado por doença do trabalhador não é compatível com a figura do abandono do lugar; por outro lado, não é necessária a forma escrita para a comunicação do motivo da ausência do trabalhador, podendo esta realizar-se por factos donde expressa ou tacitamente possa deduzir-se com toda a probabilidade o motivo da ausência do trabalhador; 19ª) - Nestes casos não há inversão do ónus da prova; por isso, não há que falar em ilisão da presunção estabelecida no nº 2 do artº 40º; 20ª) - Por último, vem o acórdão recorrido dizer que não conhece da nulidade da sentença da primeira instância com fundamento em que a mesma é extemporânea porque não foi interposta no requerimento de interposição de recurso; 21ª) - Também aqui não tem razão o tribunal recorrido; 22ª) - O recorrente deu cumprimento ao disposto no art° 77°-1 do CPT; 23ª) - Atendendo ao que exige o art° 81°-1 do CPT - que o requerimento de interposição do recurso contenha a alegação do recorrente - o recorrente, como questão prévia às suas alegações, arguiu a nulidade da sentença de primeira instância com fundamento na violação do disposto no artº 668º-1-d), in fine, do CPC; 24ª) - Deu, assim, cumprimento ao disposto no art° 77°-1 do CPT, ou seja, o recorrente arguiu a nulidade, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso; 25ª) - Mostra-se assim, violado o referido dispositivo impendendo sobre o Tribunal a quo o conhecimento da nulidade invocada pelo recorrente.
Não houve contra-alegações.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
II -...
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