Acórdão nº 06S4283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Rua Cláudio Nunes, ...., ...., em Lisboa, instaurou a presente acção com processo comum contra Empresa-A, SA, com sede na Rua 1º Maio, nºs ...-..., em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito e de nenhum efeito o despedimento efectuado pela ré e que esta seja condenada a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo (no caso de opção) e, ainda, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da presente acção até final e os montantes relativos a férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais que indica e, bem assim, juros de mora sobre as quantias reclamadas, desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Contestada, saneada e instruída a causa, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 1693,25, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento. Quanto ao mais pedido - declaração da ilicitude do despedimento e suas consequências - a ré foi absolvida.

O autor apelou desta parte da sentença, mas o Tribunal da Relação, embora concedendo parcial provimento ao recurso em sede de impugnação da matéria de facto, acabou por confirmar, ainda que por razões diversas, a decisão recorrida.

De novo inconformado, o autor vem pedir revista desse acórdão.

No acto de interposição de recurso, requereu que o julgamento do mesmo fosse "ampliado para prevenir a ocorrência de decisões .... em manifesta oposição, sobre a mesma matéria de direito, indicando nas respectivas alegações quais os acórdãos em que funda[va] tal previsibilidade" (artº 732º-A e 732º-B do CPC).

O julgamento ampliado foi indeferido por despacho do Exmº Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (a fls 408).

Eis (em forma mais concentrada) as conclusões da alegação da revista: 1ª) - No acórdão recorrido foi alterada a matéria de facto, concretamente a redacção do ponto nº 19, que passou a referir que o recorrente tinha estado presente em 25 de Fevereiro de 2002 na consulta do Dr. BB e que tinha tido uma reunião com o director da Estação da Pontinha, Eng.º CC, ao qual, referindo-se à sua situação, pediu uma licença sem vencimento ou férias, até a mesma estar solucionada, o que lhe foi recusado.

2ª) - A alteração da matéria de facto confirma que o recorrente deu conhecimento à recorrida de que estava, por via do seu estado de saúde, impedido de trabalhar.

3ª) - E justifica o impedimento do autor em exercer as suas funções de motorista de serviço público; 4ª) - O estado de saúde do autor era do conhecimento da ré, 5ª) - O que, aliás, resulta da matéria de facto dada como provada; 6ª) - Na sua fundamentação, o acórdão recorrido entendeu que o recorrente não ilidiu a presunção plasmada no art° 40°-2 da LCCT, ou seja, 7ª) - Não logrou fazer prova do impedimento de retomar o trabalho em função da sua doença, 8ª) - Ónus que lhe cabia, em função da inversão do mesmo nesta sede.

9ª) - Ora se, na fundamentação, se reconhece que a recorrida tem conhecimento dos factos que levaram ao impedimento do recorrente - e tal resulta da matéria de facto provada - não podia o acórdão recorrido confirmar a decisão recorrida, alicerçada em que o recorrente não fizera prova do seu impedimento; 10ª) - Assim, é manifesta a contradição entre a fundamentação e a decisão, contradição determinante da nulidade do acórdão (alínea c) do n° 1 do art° 668º do CPC); 11ª) - Mostra-se violado, a contrario, o art° 40°-1-2-3 da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27/02, e, consequentemente, violado o art° 12°-c) com os efeitos estabelecidos no art° 13°, ambos do mesmo diploma; 12ª) - Mais: segundo o acórdão recorrido o recorrente não ilidiu a presunção estabelecida no nº 2 do citado art° 40° ( nº 3 do mesmo dispositivo); 13ª) - Acontece que o recorrente não tinha que ilidir tal presunção; 14ª) - Com efeito, da alteração ao ponto nº 19 dos factos provados resulta o conhecimento da recorrida relativamente ao impedimento prolongado - por doença - do recorrente; 15ª) - Da conjugação daquele ponto com os pontos nºs 7 a 18, 20 e 21, dados como provados, dúvidas não existem quanto ao conhecimento da recorrida relativamente àquele impedimento, deles resultando igualmente, pelo menos tacitamente, o motivo da ausência do recorrente; 16ª) - Conforme entendimento do acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.995, in BMJ, 447°, página 577, "[o] impedimento prolongado (por motivo de doença) do trabalhador, conhecido da entidade paternal, é incompatível com a figura do abandono de lugar"; 17ª) - Por seu turno, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.1995, in QL, 7°-116 (e in CJ/STJ, 1995, 3° - 306), entende que "[o] número 2 do art° 40 da LCCT não exige que a comunicação do motivo da ausência do trabalhador ao serviço haja de revestir a forma escrita: essa comunicação pode realizar-se por forma expressa ou tácita podendo, assim, deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade a revelem"; 18ª) - Como resulta dos arestos antecedentemente referidos, o impedimento prolongado por doença do trabalhador não é compatível com a figura do abandono do lugar; por outro lado, não é necessária a forma escrita para a comunicação do motivo da ausência do trabalhador, podendo esta realizar-se por factos donde expressa ou tacitamente possa deduzir-se com toda a probabilidade o motivo da ausência do trabalhador; 19ª) - Nestes casos não há inversão do ónus da prova; por isso, não há que falar em ilisão da presunção estabelecida no nº 2 do artº 40º; 20ª) - Por último, vem o acórdão recorrido dizer que não conhece da nulidade da sentença da primeira instância com fundamento em que a mesma é extemporânea porque não foi interposta no requerimento de interposição de recurso; 21ª) - Também aqui não tem razão o tribunal recorrido; 22ª) - O recorrente deu cumprimento ao disposto no art° 77°-1 do CPT; 23ª) - Atendendo ao que exige o art° 81°-1 do CPT - que o requerimento de interposição do recurso contenha a alegação do recorrente - o recorrente, como questão prévia às suas alegações, arguiu a nulidade da sentença de primeira instância com fundamento na violação do disposto no artº 668º-1-d), in fine, do CPC; 24ª) - Deu, assim, cumprimento ao disposto no art° 77°-1 do CPT, ou seja, o recorrente arguiu a nulidade, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso; 25ª) - Mostra-se assim, violado o referido dispositivo impendendo sobre o Tribunal a quo o conhecimento da nulidade invocada pelo recorrente.

Não houve contra-alegações.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II -...

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