Acórdão nº 1596/16.0T8PTM.E1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1596/16.0T8PTM.E1.E1 Relatora: Paula do Paço 1º Adjunto: Moisés Silva 2º Adjunto: João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório BB intentou ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho promovida por iniciativa da Autora e que seja condenada a pagar-lhe: - A indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, contada desde a data do início do contrato de trabalho até à data da sentença final, e que à data da propositura da ação ascende ao montante de € 2.650,00 [€ 530,00 x 3 meses]; - A indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.000,00; - A quantia de € 2.892,64, a título de folgas trabalhadas nos meses de janeiro a dezembro de 2015 e não recuperadas e de 48 horas extras realizadas no mês de julho de 2015 e não recuperadas.

Alegou, em breve síntese, que tendo sido admitida em 1 de julho de 2015, ao serviço da Ré, viu-se forçada a resolver o contrato de trabalho em 8 de abril de 2016, por a empregadora ter assumido comportamentos que consubstanciam justa causa de resolução. Mais alegou que a rescisão contratual lhe provocou danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos. Declarou ser titular dos créditos laborais peticionados.

Não tendo sido possível obter uma solução amigável que colocasse termo ao litígio, a Ré contestou, invocando a exceção perentória da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho e impugnando os factos alegados pela Autora.

Em reconvenção, peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 11.949,12, a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a liquidar a título de danos patrimoniais.

Fundamentou o pedido reconvencional em alegados comportamentos assumidos pela trabalhadora que prejudicaram a imagem, reputação prestígio e credibilidade da empregadora, com diminuição da receita do estabelecimento explorado pela Ré, bem como no recebimento de quantias superiores às devidas pelos créditos laborais.

Respondeu a Autora, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção. À cautela, impugnou o alegado pela Ré e concluiu pela improcedência da defesa por exceção.

A reconvenção não foi admitida.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, relegando se o conhecimento da exceção da caducidade para a decisão final.

Dispensou-se a seleção dos factos assentes e controvertidos.

Foi fixado à ação, o valor de € 7.542,64.

Realizada a audiência final, na qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto antes do seu encerramento, foi, após, proferida sentença, com o dispositivo que se transcreve: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais peticionado, reconhecendo-se a justa causa para a Autora resolver o contrato de trabalho, condena-se a Ré “CC, Lda.”, NIPC… a pagar à Autora BB: - a quantia líquida de €3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa euros) a título de indemnização; e - a quantia ilíquida de €2.892,64 (dois mil, oitocentos e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos) a título de pagamento de trabalho suplementar.

Custas por Autora e Ré, em função do respetivo decaimento (que se fixa em 14,05/100 para a Autora e 85,95/100 para a Ré), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à primeira.

Tendo presente o disposto nos artigos 202.º, nº 5, 203.º, nº 5, 212.º, nº 4, 213.º, nºs 1 e 5, 214.º, nºs 1 e 4, 215.º, 227.º, nº 4, 228.º, 229.º, 231º, nº 9, 232.º, 276.º, nºs 3 e 4, do Código de Trabalho comunique, com cópia, à ACT para os efeitos tidos por convenientes.

Comunique, igualmente, à Administração Tributária e à Segurança Social.

Registe e notifique.» Não se conformando com esta decisão, veio a Ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que seguidamente se transcrevem: «a) A sentença é nula por omissão de pronúncia, designadamente por não ter conhecido do pedido de litigância de má-fé da A. oportunamente requerido; b) Impugna-se a matéria de facto na medida em que foram incorretamente dados por provados os factos constantes da sentença por referência à petição inicial e contestação, sob os números: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13; c) Bem como se impugnam os factos considerando não provados, ou que não merecem resposta, por apenas matéria conclusiva ou de impugnação, e que constam da contestação a artigos 17.º, 22.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º; (…) z) Acontece que, ao contrário do que é defendido na sentença, a partir de Setembro a A. era ajudada por colegas e pelo menos a partir de Novembro a trabalhadora fazia um horário normal, partilhando o período de abertura com a colega Andreia, até porque não se justificava fazer outro (época baixa); aa) Assim, há muito que decorreu o prazo de caducidade de 30 dias previsto no Art.º 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho; bb) Ou seja, não pode vir a trabalhadora enviar carta a 8 de Abril relatando factos que ocorreram no ano anterior, e sendo que os pedidos da A. na petição inicial estendem-se no máximo até ao mês de Fevereiro de 2016 (Art.º 23.º da p.i.); cc) Por outro lado, sempre se dirá que o fundamento da alegada resolução assenta em violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (Art.º 394.º, n.º 2, al. a) do CT), o que não acontece na realidade tendo em conta o acordo da trabalhadora em prestar trabalho naquelas condições; dd) Diga-se também, que ainda que culpa houvesse da entidade patronal, sempre teríamos de assumir que o consentimento da trabalhadora no horário que fazia nunca poderia por si determinar uma situação última de impraticabilidade total da manutenção da relação laboral justificativa da resolução (Se assim fosse, há muito que a trabalhadora tinha resolvido o contrato, não era em Abril, mais de meio ano depois); ee) Refira-se também que a trabalhadora esteve ausente desde 15 de Março de 2016 (data da incapacidade temporária para o trabalho por doença), não mais regressando ao trabalho.

ff) Ou seja, como dizemos em sede de contestação, só factos ocorridos entre 9 a 14 Março poderiam fundamentar qualquer resolução, não podendo, em qualquer caso, a pretensa resolução do contrato de trabalho assente em violação dos limites máximos da jornada de trabalho nunca proceder; gg) Foram juntos aos autos com a contestação documentos que inequivocamente demonstram que a trabalhadora recebeu em excesso 1310,26 €, por lapso da empresa, a título de férias, 106,86 € indevidamente a título de subsídio de refeição no mês de Outubro, em que esteve de férias, 185,84 € também neste mês a título de trabalho suplementar que não prestou, e 530,00 € que recebeu no mês de Abril por inteiro, quando estava de “baixa médica”; hh) Tendo ainda recebido da entidade patronal 1100,00 € referidos na sentença nas versões atual e impugnada, e reclamando a trabalhadora o pagamento de 2892,64 €, alegadamente de trabalho em acréscimo ao horário normal, há que subtrair aqueles valores, ficando esta devedora em 340,32 € e não credora da R.; ii) Pede a A. a condenação da R. em 2000,00 € a titulo de danos de carácter não patrimonial; jj) Acontece que da prova produzida decorre não ter sofrido perturbações psicológicas em função da relação laboral, mas de eventualmente de motivos de ordem pessoal; kk) Além de que a douta sentença não fundamenta minimamente os alegados danos não patrimoniais, antes se limitando a expressões vagas; ll) E o valor arbitrado sempre seria manifestamente desadequado, em face das regras de experiência comum; mm) Deve pugnar-se pela inaplicabilidade do CCT celebrado entre a AIHSA Assoc. dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT Feder. Dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo, ao contrário do defendido pelo tribunal; nn) Pois que o grosso da atividade do estabelecimento não é a hotelaria, alojamento, restauração ou similar (como se disse e decorre da prova, o estabelecimento onde a trabalhadora executava a sua prestação, era, e é, como repetidamente foi dito ao longo da audiência, uma loja do tipo gourmet com produtos regionais (queijos, enchidos, vinhos, etc), frutas e vegetais e algumas mercearias; oo) A verificação de requisitos positivos e negativos para aplicação de qualquer CCT, não logramos alcançar como pretende o tribunal aplicar o CCT em causa à relação laboral objeto dos autos; pp) Deve admitir-se a junção de dois documentos (certificados de incapacidade temporária para o trabalho) ao abrigo nomeadamente do disposto no Art.º 423.º e 411.º do CPC.

qq) Foram violadas as normas constantes dos Arts.º 27.º do CPT, 411.º, 423.º, 607.º, 609.º, 615.º, do Código de Processo Civil, Art.º 20.º da CRP.

TERMOS EM QUE Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., i. Deverá determinar-se a admissibilidade dos documentos probatórios cuja junção se requer em D. supra; ii. Dever-se-á declarar a nulidade da sentença recorrida com as legais consequências; iii. Sem conceder e quando assim se não entenda, dever-se-á proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos supra-expostos; iv. E revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se considere totalmente improcedente o pedido da A. por não provado, nomeadamente improcedente a condenação da R. no pagamento de 3590,00 € a título de indemnização e de 2892,64 € a título de pagamento de trabalho suplementar.

v. E condenando-se ainda a A. em custas e procuradoria.» A Autora apresentou as suas contra-alegações.

Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo-se observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença e propugnou...

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