Acórdão nº 07P2565 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Data05 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. AA, Juiz de Desembargador no Tribunal da Relação do Porto, veio pedir escusa para intervir como relator nos recursos nºs 3278/07 (arguido P...G...M...S...), 3330/07 (arguido A...F...) e 3304/07 (arguido F...F...T...C...), que correm termos naquele Tribunal Superior, invocando o disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do CPP.

    Refere que tais recursos foram interpostos no processo de instrução n.º 220/03.6TAGDM, em que também são arguidos J...L...da S...O..., L...A...N...V... e A...M...S...de S...N... e que se reporta, além do mais, a crimes de corrupção desportiva por que foram pronunciados os arguidos J...L...da S...O... (26 crimes dolosos de corrupção activa do art. 374°, n.º 1 do C. Penal, por referência ao art. 386°, n.º 1, alínea c), arts. 21°, 22° e 24° da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (agora arts. 20°, 21°, 22º, 23º e 24º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho), aos arts. 7°, 8° e 11° do DL n.º 144/93, de 26 de Abril, e Despacho n.º 56/95 da Presidência do Conselho de Ministros, de 1.9.1995, DR IIS, de 14.9.1995 - factos descritos nos pontos 1.1; 1.3; 1.2., 1.3.1, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 1.3.7, 1.3.8, 1.3.9, 1.310, 1.3.11, 1.3.12, 1.3.13, 1.3.15, 1.3.16, 1.3.17, 1.3.19, 1.3.21, 1.3.22, 1.3.23, 1.3.24, 1.3.25, 1.3.26, 1.3.27, 1.3.28, 1.3.29; 21 crimes dolosos de corrupção desportiva activa do art. 4.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos arts. 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, todos do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro - factos descritos nos pontos 1.1., 1.3; 1.2, 1.3.2., 1.3.3., 1.3.4., 1.3.5., 1.3.6., 1.3.8., 1.3.9., 1.3.10., 1.3.14., 1.3.15., 1.3.16., 1.3.17., 1.3.18., 1.3.20., 1.3.21., 1.3.22., 1.3.25., 1 3.26., 1.3.27., 1.3.29) e A...M...S...de S...N... (1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria, do art. 4.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos arts. 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro - factos descritos no ponto 2.1) e o arguido L...A...N...V... (1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de co-autoria, do art. 11° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência aos art.ºs 26.° do C. Penal, 1º, 2° e 3°, n.º 1, al. i) da Lei n.º 34/87, 68°, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. m), da Lei n.º 169/99, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, ao DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente os seus arts. 24°, n.º 1, al. c) e 106°, e ao DL n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo DL n.º 245/2003, de 7 de Outubro, nomeadamente os seus arts. 1°, 2°, 7º a 15°, 54º, 55°, 80°, 81°, 151° e 152° - factos descritos no ponto 3.1).

    Dos recursos, em relação aos quais é pedida escusa, refere que, no recurso n.º 3278-07, o arguido P...G...M...S..., foi pronunciado (2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, dos art.ºs 2.º, n.º 1 e 3º, n.º 1, e 6.º do DL n.º 390/91 de 10 de Outubro, sob a forma de autoria - factos descritos nos pontos 1.3.16., 1.3.29; 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, dos art.ºs 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, e 6.º do DL n.º 390/91 de 10 de Outubro, sob a forma de autoria - factos descritos no ponto 1.3.5; 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade, dos art.ºs 4º, n.º 1 e 2 e 6º, por referência aos art.ºs 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, todos do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro, e art. 27º, n.º 1 e 2 do C. Penal - factos descritos no ponto 1.3.19; 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de autoria, dos art.ºs 4º, n.º 1 e 2 e 6º, por referência aos art.ºs 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, todos do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro - factos descritos no ponto 2.1). E que, das conclusões da motivação de recurso, resulta que é questionada a legalidade do despacho inicial que autorizou as escutas ao arguido J...L...da S...O... e a nulidade das intercepções telefónicas realizadas ao recorrente, sendo que o corruptor activo é, em 4 dos crimes, o arguido J...L...da S...O..., e no outro o arguido A...M...S...de S...N... (cfr. a pronúncia de fls. 23128 e 23133, documento junto).

    No recurso n.º 3330/07, o arguido A...F... foi pronunciado (1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de instigação, dos art.ºs 26 e 28º do C. Penal, e art. 11° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência aos art.ºs 1°, 2º e 3°, n.º 1, al. i) do mesmo diploma legal, ao art. 68°, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. m) da Lei n.º 169/99, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente os seus arts. 24°, n.º 1, al. c) e 106°, e ao DL n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo DL n.º 245/2003, de 7 de Outubro, nomeadamente os seus art.ºs 1º, 2º, 7º a 15º, 54°, 55°, 80°, 81°, 151° e 152° - factos descritos no ponto 3.1). Questiona-se aí a legalidade daquele despacho inicial de autorização das mesmas escutas e o arguido Leonel está acusado da co-autoria deste crime ( cfr. doc. junto).

    No recurso n.º 3304/07, o arguido F...F...T...C..., e foi pronunciado [26 crimes dolosos de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de cumplicidade, do art. 372°, n.º 1 e 27º, n.º 1 e 2 do C. Penal, por referência ao art. 386°, n.º 1, al. c) do mesmo diploma legal, aos arts. 21°, 22° e 24° da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (agora arts. 20°, 21°, 22º, 23º e 24º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho), aos arts. 7°, 8° e 11° do DL n.º 144/93, de 26 de Abril, e Despacho n.º 56/95 da Presidência do Conselho de Ministros, de 1.9.1995, in DR IIS, de 14.9.1995 - factos descritos nos pontos 1.1., 1.3; 1.2., 1.3.1., 1.3.3., 1.3.4., 1.3.5., 1.3.6., 1.3.7., 1.3.8., 1.3.9., 1.3.10., 1.3.11., 1.3.12., 1.3.13., 1.3.15., 1.3.16., 1.3.17., 1.3.18., 1.3.21., 1.3.22., 1.3.23., 1.3.24., 1.3.25., 1.3.26., 1.3.27., 1.3.28., 1.3.29]. Em 25 daqueles crimes o alegado corruptor passivo é, segundo a pronúncia, o arguido J...L...da S...O... (cfr. fls. 23130, 23131 e 23128, do documento junto).

    Para fundar o seu pedido de escusa de intervir nos mencionados processos, o requerente alega o seguinte: «O J...L...da S...O...

    é natural do Lugar de Jancido, freguesia da Foz do Sousa, Concelho de Gondomar. Entre uma parte da família do requerente e a família do J...L...da S...O..., concretamente entre os avós paternos do requerente e os pais do J...L...da S...O..., cujas habitações eram e são contíguas estabeleceram-se sólidas relações de amizade, que se foram estendendo às novas gerações, aos filhos e netos. Neste contexto o pai do requerente, M...L...F...R..., foi padrinho de baptismo de J...L...da S...O.... A madrinha do J...L...da S...O... é tia do requente, irmã de seu pai.

    Tanto quanto a memória do requerente alcança, o relacionamento do seu pai com o J...L...da S...O..., foi o normal entre padrinho e afilhado: as visitas, as prendas, a participação nos eventos festivos relevantes na vida do afilhado, nomeadamente, a comunhão e o casamento. Assim, e apesar de o J...L...da S...O... ser sensivelmente mais velho, o requerente ainda tem presentes as visitas que o afilhado fazia ao padrinho e vice-versa, o dia do casamento do J...L...da S...O..., etc.

    Dessa amizade resta hoje, e no que ao requerente diz respeito, um relacionamento cordial com o J...L...da S...O..., a sua mãe, as suas irmãs e sobrinhos, sempre que os encontra ocasionalmente, em momentos de celebração festiva, ou de infortúnio. Parte da família do requerente, a que reside na localidade onde nasceu o J...L...da S...O..., mantém com o mesmo laços de profunda amizade.

    Por tal motivo já o Supremo Tribunal de Justiça concedeu ao requerente escusa para intervir em decisão de recursos interpostos no processo n.º 220/03.6TAGDM. [Documento n.º 3].

    O L...A...N...V...

    , é natural da freguesia de Melres, onde o requerente também nasceu, e seu amigo pessoal desde o tempo da escola, nos fins da década de...

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