Acórdão nº 18/24.8YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-06

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão18/24.8YREVR
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …, a Mmª Juíza de Direito, AA, veio deduzir, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nºs 1 e 4 e 45º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, escusa para intervir nos identificados autos invocando para o efeito e, em síntese, os seguintes fundamentos:

“(…)

- À signatária foi distribuído o processo comum singular …, em que é arguido BB, no qual foi proferida sentença condenatória em 13.05.2015, transitada em julgado em 15.09.2020.

- Após o julgamento, e à semelhança do que sucedeu no Proc. …, BB remeteu ao Proc. … missiva de teor difamatório para com a signatária.

- Com efeito, em 04.12.2023 apresentou aos autos requerimento pessoalmente dirigido à signatária, no qual, por diversas vezes, a acusa de “mentirosa” e de usar e abusar do seu poder, apelidando-a de “abutre”.

- Os requerimentos apresentados vêm sendo cada vez mais pessoais, atingindo a seriedade, honestidade, bom nome e dignidade da signatária.

- Por tais factos, na presente data determinou a signatária a extracção de certidão para procedimento criminal contra BB.

(…)”.

O pedido de escusa foi devidamente instruído, designadamente com cópia da sentença proferida nos autos nº … e das missivas enviadas por BB áqueles autos e bem assim ao processo nº … e, após, remetidos a este Tribunal da Relação de Évora.

Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais.

Foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Estatui o artigo 39º, nº 1, do Código de Processo Penal que:

“1. Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até 3.º grau, tutor ou curador, adoptante, ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, ou for afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou

d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2. (…).

3. (…).”

Por seu turno, dispõe o artigo 40º, do mesmo diploma legal que:

“1- Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;

b) Dirigido a instrução;

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.”.

E, o artigo 43º, do Código de Processo Penal, dispõe:

“1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.”.

Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, alínea a), do citado diploma, que “O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior.”.

Acresce que o artigo 6º-C, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sob a epígrafe “Dever de imparcialidade”, estatui:

“Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.”

E o artigo 7º, do mesmo Estatuto, sob o título “Impedimentos”, dispõe que:

“1- É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Exercer funções em juízo da mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;

c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, no últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.

2- Não se aplica o disposto na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT