Acórdão nº 07P2304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo nº 12/05, da 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, foi submetido a julgamento, entre outros, o arguido AA, com os sinais dos autos -(1).

Após o contraditório, foi decidido: A) Absolvê-lo da qualificativa a que alude o artigo 204º, nº 2, al. g), do Código Penal, no que concerne aos factos descritos sob o nº V e, em consequência, face à ausência de queixa, declarar extinto, nessa parte, o procedimento criminal instaurado contra o arguido; B) Condená-lo pela prática: a) Em co-autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de roubo agravado (I e II), p. p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) e artigo 73º, nº 1, todos do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Em co-autoria material e concurso efectivo entre si e com os anteriores, de dois crimes de roubo simples na forma tentada (I), p. p. pelo artigo 210º, nº 1, 22º, nº 1, 23º, nº 1 e artigo 73º, nº 1, todos do Código Penal, na pena, cada um, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Em autoria material e em concurso efectivo entre si e com os anteriores, de três crimes de furto simples (III, VII e VIII), p. p. pelos artigos 203º, nº 1 e artigo 73º, nº 1, ambos do Código Penal, cada um, na pena de 1 (um) ano de prisão; d) Em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das supra referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Absolver o mesmo arguido: a) Em relação aos crimes referidos em B)a), B)b) e B)c), da qualificativa a que alude o artigo 204º, nº 2, al. g), do Código Penal e, em relação aos crimes referidos em B)b), também da qualificativa a que alude a al. f), do mesmo preceito legal; b) Da prática de um crime de roubo agravado (IV), p. p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, al. g), ambos do Código Penal; c) Da prática de um crime de furto qualificado (VI), p. p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal; d) Da prática de três crimes de roubo agravado (IX), p. p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal; e) Da prática de três crimes de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro; O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando o reexame da matéria de facto e de direito, recurso a que foi negado provimento - (2) Recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação de recurso - (3).

O recorrente, explicou, que medida é que, de acordo com a prova produzida, entendeu que as provas impõe decisão diversa.

Na própria pag. 5 do Acórdão recorrido, refere-se expressamente que o recorrente alegou a este propósito.

A testemunha EE, declarou em audiência, com referência ao ora recorrente que AA "ia na parte de traz do carro... e saiu na segunda ocasião...".

Certo é que declarou também que reconheceu o recorrente, "(...) sem certeza". Cassete 1, lado 1, volta 000 a 0456. A testemunha DD, declarou em audiência "não conheço nenhuma das pessoas que estão a ser julgadas". Cassete 1, lado 1, volta 0456 a 0863. A testemunha FF, declarou em audiência, quando confrontado a declarar se conhecia alguma das pessoas que ali estava a ser julgada, "não conheço ninguém" Cassete 1, lado 1, volta 0864 a 1356. Com excepção dos agentes da PSP GG e HH, que declararam em audiência terem visto o ora recorrente a conduzir uma viatura automóvel, mais ninguém declarou ter visto AA a praticar os factos constantes da acusação.

O recorrente especificou, com referência, ao n.º da cassete, lado e volta, os depoimentos que, em seu entender, deveriam ter levado a uma decisão diferente.

O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da acusação (com excepção da condução sem habilitação legal).

O acórdão recorrido, ao não conhecer da matéria alegada (e constante das conclusões) padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nulidades que vão aqui expressamente ser arguidas, com as legais consequências.

Tudo em violação do disposto nos artigos 97 n.º 4 e 374 do CPP, bem como do art.º 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP e do art 379 n.º 1 alínea c) que deveriam ter sido interpretados, mediante a reanálise da prova produzida em primeira instância.

Tais insuficiências e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (de conhecimento oficioso, Ac. do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995, in DR I-A Série de 28.12.1995) determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, ou quando assim se não entenda, para prolação de novo acórdão que leve em conta que se alegou.

Da prova produzida em audiência, apenas foi possível concluir que o ora recorrente praticou um único crime de condução sem habilitação legal. Nada mais.

O facto de AA, aqui recorrente ter sido encontrado a conduzir uma viatura furtada não permite, por si só, concluir que tenha sido ele o autor da respectiva apropriação.

Não existem elementos seguros (designadamente outros elementos de prova) que permitam que o Tribunal condene o recorrente pela prática dos restantes factos descritos na acusação.

O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da acusação (com excepção da condução sem habilitação legal).

O Tribunal recorrido violou assim o 355 do CPP, já que não valem em julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.

Não tendo absolvido o arguido, o Tribunal recorrido violou o art. 355 do CPP, tendo o interpretado o aludido preceito em violação do P.

In Dúbio Pró Reo, enquanto corolário do P. da Presunção de Inocência do Arguido, consagrado no art. 32 n.º 2 da Constituição da República.

No essencial, o Acórdão recorrido, apesar de extenso, não fez uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em termos de permitir a condenação do recorrente pelo crime por que foi condenado. Tudo em violação do disposto nos artigos 97º n.º 4 e 374 do CPP, bem como do art.º 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP.

O recorrente foi condenado, entre outros pela prática de três crimes de furto. Se se entender que foi o recorrente quem praticou tais factos, o certo é que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime continuado. Se não vejamos.

O Tribunal recorrido condenou o arguido pela prática de três crimes de furto. Sucede que os factos tiveram lugar entre as 15h00 e as 18h00 do dia 25 de Janeiro de 2005.

No entender do recorrente, estando preenchidos os pressupostos do artigo 30 n.º 2 do Código Penal, o arguido nunca poderia ter sido condenado pela prática de três crimes de furto, mas apenas pela prática de um crime de furto na forma continuada. De facto, é manifesto que estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime (furto) que protege o mesmo bem jurídico, com uma execução homogénea e no quadro de uma solicitação de uma mesma situação exterior.

Os factos praticados em menos de vinte e quatro horas, num universo espacial restrito e determinado, sendo também certo que o modo de actuação do arguido terá sido sucessivo e idêntico, facilitado pelo facto de estar acompanhado de outros companheiros, designadamente os outros arguidos dos presentes autos.

É assim de concluir que a realização plúrima pelo arguido do mesmo tipo de crime corresponde à prática de um só crime de furto na forma continuada, nos termos do artigo 30 n.º 2 do CP, medida em que foi executado de forma homogénea, no quadro da mesma solicitação exterior que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de modo diferente. Impõem-se assim concluir que o arguido praticou um único crime de furto, previsto no artigo 203º n.º 1 do Código Penal.

O Tribunal violou o artigo 30º n.º 2 do CP, sendo certo que o deveria ter interpretado ao condenar o arguido na prática de um crime de furto na forma continuada e não na prática de três crimes de furto.

Condenando o arguido na prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um furto na forma continuada, entende o recorrente (um jovem com 17 anos sem antecedentes criminais à data da prática dos factos) que nunca lhe poderia ser aplicada uma pena efectiva (de cinco anos e seis meses de prisão) mas apenas uma pena suspensa na sua execução, interpretando correctamente os artigos 50, 71, 77 e 79, todos do Código Penal.

O arguido considera também excessiva a condenação na pena de nove meses de prisão, pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal.

Prevendo a lei a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, o Tribunal violou o P. da Culpa e o artigos 40º n.º 2 e 70 do CP, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, aplicando ao arguido uma pena de multa

.

O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada foram formuladas as seguintes conclusões: 1. A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação.

  1. O acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade.

  2. O Tribunal a quo deu cumprimento integral ao preceituado no artigo 127º, do Código de Processo...

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