Acórdão nº 1393/04.6PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE SIM |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
O arguido …, solteiro, filho de … e de …, nascido em …, na freguesia de Sé Nova, Coimbra e residente na rua das Lapas, Coimbra, foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143° nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sob condição de pagar ao ofendido, pelo menos, metade da quantia determinada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, ou seja, a quantia de € 17.835,11 (dezassete mil oitocentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos).
Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante … e, consequentemente, condenado o demandado, …, no pagamento ao demandante de € 35.670,21 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado.
No decurso do julgamento, o arguido … requereu (fls. 336 a 337) a notificação do Instituto de Medicina Legal para prestar informações nos autos.
Tal pretensão veio a ser-lhe indeferida (fls. 342 a 343) Inconformado, o arguido … interpôs recursos deste despacho e daquela sentença.
O Recorrente declarou manter interesse no recurso intercalar, nos termos do art. 412º nº 5 do Código de Processo Penal.
No que respeita ao recurso intercalar, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Incorreu a Mma. Juiz a quo em erro, ao proferir o despacho objecto do presente recurso, obliterando, assim, o disposto no art. 340 nº 3 e 4 do C.P.Penal.
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Com efeito, considerou a Mma. Juiz que o requerimento apresentado pelo arguido - ora recorrente - se baseou em meras suposições e especulações.
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Ora, tendo em conta os depoimentos das testemunhas … e …, constantes, respectivamente, do Disco Compacto nº 1 de 01/04/2008, e duração 00:01-39:40 e do disco Compacto de 22/04/2008 e duração 00:01-36:13, os fundamentos e esclarecimentos apresentados pelo arguido são absolutamente pertinentes e indispensáveis à descoberta da verdade material.
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As supra citadas testemunhas foram peremptórias, nos seus depoimentos, ao afirmar terem visto o assistente sofrer uma queda de um muro. Acresce que, 5. Face ao depoimento do médico dentista Dr. … -constante no Disco Compacto nº 3 identificado com a data de 09/05/2008 e nº de processo, com a duração de 22m38s - do qual resulta que a lesão só pode ter sido provocada por impacto frontal e directo, aliado ao depoimento do assistente - depoimento constante no Disco Compacto nº 1 identificado com a data de 01/05/2008 e nº de processo, com a duração de 00:01-24:07 - do qual se extrai que o arguido estava posicionado ao seu lado direito, resultará a impossibilidade -ou pelo menos a dúvida séria - das lesões terem sido provocadas pela alegada agressão do arguido.
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Pelo que, deveria a Mma. Juiz a quo ter considerado a realização dos esclarecimentos suscitados pelo arguido necessários à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Tendo, ao decidir nos antípodas deste entendimento, violado o art. 340° nº 3 e 4 do C. P. Penal, uma vez que este artigo é taxativo na previsão dos fundamentos de indeferimento dos requerimentos de prova.
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Ao proferir o despacho objecto do presente recurso, a Mma. Juiz violou também o art. 32° nº 5 da Lei Fundamental ao coarctar as garantias de defesa do arguido ora recorrente.
Termos em que devem V. Exas. -Venerandos Senhores Juízes Desembargadores - na procedência do presente recurso, revogar o despacho objecto do presente recurso, determinando-se a repetição do julgamento a fim de serem prestados os referidos esclarecimentos assim se fazendo Justiça! Em resposta ao recurso intercalar, o Ministério Público, pugnou pela sua improcedência e suscitou a questão da sua extemporaneidade.
Também o assistente … respondeu, formulando as seguintes conclusões:
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O presente recurso é extemporâneo, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 411° do CPP, por versar, exclusivamente, matéria de direito; Sem prescindir: b) mas se assim se não entender - o que não se aceita - sempre se dirá que o despacho recorrido fez uma correcta avaliação das circunstâncias relativas à desnecessidade do meio de prova.
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Pelo que, o mesmo não violou a Lei, designadamente o disposto nos art.s 340° do CPP e 32° da CRP.
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Deve, pois, ser mantido, na íntegra, o despacho proferido a fls. 342 e 343 dos autos, com as legais consequências, com o que se fará, Venerando Desembargadores, JUSTIÇA! No que respeita ao recurso interposto da decisão final, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso pretende dar nota de um veemente dissenso em matéria de facto, dando cumprimento ao art. 412º nº) a) e b), identificando os pontos de facto erroneamente julgados: Assim, crismam-se com essa designação imposta pelo texto legal, os pontos F) e I) primeira parte, J), Q) e R) da matéria de facto dada como provada.
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Efectivamente, o que se extrai das provas produzidas em audiência, nomeadamente do depoimento das testemunhas … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-29:04, … (depoimento registado em sistema Habilus, Disco Compacto, identificado com data de 22/04/08 e nº de processo, com duração 00:01-34:28), … (depoimento constante de CD R nº 3 com a duração de 17m23s) e … (depoimento registado em sistema Habilus, Disco Compacto nº 1, identificado com data de 01/04/08 e nº de processo com duração 00:01-39:40), é que as lesões sofridas pelo Assistente não foram consequência de um murro infligido pelo arguido ora recorrente - pontos F) e I) primeira parte, J) e R) da matéria de facto dada como provada pela sentença objecto do presente recurso.
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Com efeito, todos os factos dados como provados sob os pontos F), I) primeira parte, J) e R) da sentença, o foram com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas … e … (registados no CD R nº 3, com a duração de 27m43s e no sistema Habilus, Disco Compacto, identificado com data de 22/04/08 e nº de processo, duração 00:01-36:13, respectivamente), sendo que o depoimento de … não pode considerar-se como sério e isento, por ter sido abalado pelos outros, e pela posição processual que assumiu perante o arguido ora recorrente, previamente nos presentes autos. Já relativamente à testemunha …, o depoimento desta não poderia ter fundamentado a condenação, uma vez que o seu depoimento é contrário aos pontos considerados provados na condenação.
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Sendo assim manifesta a existência de contradições entre os depoimentos das testemunhas … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-29:04), … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-34:28), … (depoimento constante de CD R nº 3 com a duração de 17m23s) e … (depoimento constante dos Disco Compacto nº 1 duração 00:01-39:40), …, …(registados no CD-R nº 3, com a duração de 27m43s e no sistema Habilus, Disco Compacto, identificado com data de 22/04/08 e nº de processo, duração 00:01-36:13, respectivamente), e o Assistente … (depoimento gravado em sistema Habilus, Disco Compacto nº 1 identificado com data de 01/05/08 e nº de processo, duração 00:31-39:40).
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Resultando, pois, que o tribunal a quo, obliterou tais contradições - de acordo com as regras da experiência - nas declarações prestadas, as quais deviam ter sido valoradas no sentido de impossibilitarem ao Tribunal a certeza necessária para a condenação do arguido.
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O tribunal a quo desvalorizou erradamente os depoimentos das testemunhas … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-29:04), … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-34:28), … (depoimento constante de CD R nº 3 com a duração de 17m23s), que se mostraram idóneas, diminuindo desta forma as possibilidades e direito de defesa do arguido.
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Sendo manifesta a existência dos vícios dos arts. 127º, 379° a) e 374º nº 2, todos do C.P.P., mormente, insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma.
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Violou também a douta sentença o princípio in dubio pro reo, principio este consagrado na Lei Fundamental.
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Pelo que, quanto ao crime de ofensas á integridade física simples, pelo qual foi condenado o arguido, impõe-se a sua absolvição por manifesta ausência de prova e contradição entre os depoimentos das testemunhas - na esteira do princípio do in dubio pro reo - e consequente absolvição do pedido de indemnização cível deduzido.
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Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir de todo o exposto, a pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses de prisão, aplicada ao recorrente, não é justa nem equitativa por violar os arts. 40º, 70º e 71°, do C.Penal.
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Destarte, deverá a pena ser revista e aplicada ao arguido uma pena de multa por esta se mostrar adequada e suficiente ao cumprimento das exigências de prevenção.
Nestes termos, e esperando e confiando no douto suprimento de Vas Exas, deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e costumada Justiça! Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, afirmando, em síntese, que a prova foi devidamente valorada, que não existe o vício do erro na apreciação da prova, que os factos provados se mostram suficientes para a decisão de condenação, sem qualquer défice de investigação e que a pena se encontra criteriosamente escolhida.
Já o Assistente respondeu e, sustentando a improcedência do recurso, formulou as seguintes conclusões:
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No ponto 1 das suas conclusões, o ora recorrente refere que a alínea q) dos Factos Provados foi erroneamente julgada. Contudo, em nosso entender, o recorrente nem na motivação, nem nas conclusões demonstra ou mesmo refere, ainda que sumariamente, a razão de ser da sua discordância em relação ao que foi julgado. Pelo que, tal matéria de facto (alínea q) dos Factos Provados) não pode ser objecto de alteração.
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Nos pontos 1, 2 e 3 das suas conclusões, o recorrente também...
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