Acórdão nº 1393/04.6PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE SIM
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O arguido …, solteiro, filho de … e de …, nascido em …, na freguesia de Sé Nova, Coimbra e residente na rua das Lapas, Coimbra, foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143° nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sob condição de pagar ao ofendido, pelo menos, metade da quantia determinada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, ou seja, a quantia de € 17.835,11 (dezassete mil oitocentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos).

Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante … e, consequentemente, condenado o demandado, …, no pagamento ao demandante de € 35.670,21 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado.

No decurso do julgamento, o arguido … requereu (fls. 336 a 337) a notificação do Instituto de Medicina Legal para prestar informações nos autos.

Tal pretensão veio a ser-lhe indeferida (fls. 342 a 343) Inconformado, o arguido … interpôs recursos deste despacho e daquela sentença.

O Recorrente declarou manter interesse no recurso intercalar, nos termos do art. 412º nº 5 do Código de Processo Penal.

No que respeita ao recurso intercalar, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Incorreu a Mma. Juiz a quo em erro, ao proferir o despacho objecto do presente recurso, obliterando, assim, o disposto no art. 340 nº 3 e 4 do C.P.Penal.

  1. Com efeito, considerou a Mma. Juiz que o requerimento apresentado pelo arguido - ora recorrente - se baseou em meras suposições e especulações.

  2. Ora, tendo em conta os depoimentos das testemunhas … e …, constantes, respectivamente, do Disco Compacto nº 1 de 01/04/2008, e duração 00:01-39:40 e do disco Compacto de 22/04/2008 e duração 00:01-36:13, os fundamentos e esclarecimentos apresentados pelo arguido são absolutamente pertinentes e indispensáveis à descoberta da verdade material.

  3. As supra citadas testemunhas foram peremptórias, nos seus depoimentos, ao afirmar terem visto o assistente sofrer uma queda de um muro. Acresce que, 5. Face ao depoimento do médico dentista Dr. … -constante no Disco Compacto nº 3 identificado com a data de 09/05/2008 e nº de processo, com a duração de 22m38s - do qual resulta que a lesão só pode ter sido provocada por impacto frontal e directo, aliado ao depoimento do assistente - depoimento constante no Disco Compacto nº 1 identificado com a data de 01/05/2008 e nº de processo, com a duração de 00:01-24:07 - do qual se extrai que o arguido estava posicionado ao seu lado direito, resultará a impossibilidade -ou pelo menos a dúvida séria - das lesões terem sido provocadas pela alegada agressão do arguido.

  4. Pelo que, deveria a Mma. Juiz a quo ter considerado a realização dos esclarecimentos suscitados pelo arguido necessários à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Tendo, ao decidir nos antípodas deste entendimento, violado o art. 340° nº 3 e 4 do C. P. Penal, uma vez que este artigo é taxativo na previsão dos fundamentos de indeferimento dos requerimentos de prova.

  5. Ao proferir o despacho objecto do presente recurso, a Mma. Juiz violou também o art. 32° nº 5 da Lei Fundamental ao coarctar as garantias de defesa do arguido ora recorrente.

    Termos em que devem V. Exas. -Venerandos Senhores Juízes Desembargadores - na procedência do presente recurso, revogar o despacho objecto do presente recurso, determinando-se a repetição do julgamento a fim de serem prestados os referidos esclarecimentos assim se fazendo Justiça! Em resposta ao recurso intercalar, o Ministério Público, pugnou pela sua improcedência e suscitou a questão da sua extemporaneidade.

    Também o assistente … respondeu, formulando as seguintes conclusões:

    1. O presente recurso é extemporâneo, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 411° do CPP, por versar, exclusivamente, matéria de direito; Sem prescindir: b) mas se assim se não entender - o que não se aceita - sempre se dirá que o despacho recorrido fez uma correcta avaliação das circunstâncias relativas à desnecessidade do meio de prova.

    2. Pelo que, o mesmo não violou a Lei, designadamente o disposto nos art.s 340° do CPP e 32° da CRP.

    3. Deve, pois, ser mantido, na íntegra, o despacho proferido a fls. 342 e 343 dos autos, com as legais consequências, com o que se fará, Venerando Desembargadores, JUSTIÇA! No que respeita ao recurso interposto da decisão final, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso pretende dar nota de um veemente dissenso em matéria de facto, dando cumprimento ao art. 412º nº) a) e b), identificando os pontos de facto erroneamente julgados: Assim, crismam-se com essa designação imposta pelo texto legal, os pontos F) e I) primeira parte, J), Q) e R) da matéria de facto dada como provada.

  6. Efectivamente, o que se extrai das provas produzidas em audiência, nomeadamente do depoimento das testemunhas … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-29:04, … (depoimento registado em sistema Habilus, Disco Compacto, identificado com data de 22/04/08 e nº de processo, com duração 00:01-34:28), … (depoimento constante de CD R nº 3 com a duração de 17m23s) e … (depoimento registado em sistema Habilus, Disco Compacto nº 1, identificado com data de 01/04/08 e nº de processo com duração 00:01-39:40), é que as lesões sofridas pelo Assistente não foram consequência de um murro infligido pelo arguido ora recorrente - pontos F) e I) primeira parte, J) e R) da matéria de facto dada como provada pela sentença objecto do presente recurso.

  7. Com efeito, todos os factos dados como provados sob os pontos F), I) primeira parte, J) e R) da sentença, o foram com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas … e … (registados no CD R nº 3, com a duração de 27m43s e no sistema Habilus, Disco Compacto, identificado com data de 22/04/08 e nº de processo, duração 00:01-36:13, respectivamente), sendo que o depoimento de … não pode considerar-se como sério e isento, por ter sido abalado pelos outros, e pela posição processual que assumiu perante o arguido ora recorrente, previamente nos presentes autos. Já relativamente à testemunha …, o depoimento desta não poderia ter fundamentado a condenação, uma vez que o seu depoimento é contrário aos pontos considerados provados na condenação.

  8. Sendo assim manifesta a existência de contradições entre os depoimentos das testemunhas … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-29:04), … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-34:28), … (depoimento constante de CD R nº 3 com a duração de 17m23s) e … (depoimento constante dos Disco Compacto nº 1 duração 00:01-39:40), …, …(registados no CD-R nº 3, com a duração de 27m43s e no sistema Habilus, Disco Compacto, identificado com data de 22/04/08 e nº de processo, duração 00:01-36:13, respectivamente), e o Assistente … (depoimento gravado em sistema Habilus, Disco Compacto nº 1 identificado com data de 01/05/08 e nº de processo, duração 00:31-39:40).

  9. Resultando, pois, que o tribunal a quo, obliterou tais contradições - de acordo com as regras da experiência - nas declarações prestadas, as quais deviam ter sido valoradas no sentido de impossibilitarem ao Tribunal a certeza necessária para a condenação do arguido.

  10. O tribunal a quo desvalorizou erradamente os depoimentos das testemunhas … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-29:04), … (depoimento constante dos Disco Compacto duração 00:01-34:28), … (depoimento constante de CD R nº 3 com a duração de 17m23s), que se mostraram idóneas, diminuindo desta forma as possibilidades e direito de defesa do arguido.

  11. Sendo manifesta a existência dos vícios dos arts. 127º, 379° a) e 374º nº 2, todos do C.P.P., mormente, insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma.

  12. Violou também a douta sentença o princípio in dubio pro reo, principio este consagrado na Lei Fundamental.

  13. Pelo que, quanto ao crime de ofensas á integridade física simples, pelo qual foi condenado o arguido, impõe-se a sua absolvição por manifesta ausência de prova e contradição entre os depoimentos das testemunhas - na esteira do princípio do in dubio pro reo - e consequente absolvição do pedido de indemnização cível deduzido.

  14. Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir de todo o exposto, a pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses de prisão, aplicada ao recorrente, não é justa nem equitativa por violar os arts. 40º, 70º e 71°, do C.Penal.

  15. Destarte, deverá a pena ser revista e aplicada ao arguido uma pena de multa por esta se mostrar adequada e suficiente ao cumprimento das exigências de prevenção.

    Nestes termos, e esperando e confiando no douto suprimento de Vas Exas, deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e costumada Justiça! Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, afirmando, em síntese, que a prova foi devidamente valorada, que não existe o vício do erro na apreciação da prova, que os factos provados se mostram suficientes para a decisão de condenação, sem qualquer défice de investigação e que a pena se encontra criteriosamente escolhida.

    Já o Assistente respondeu e, sustentando a improcedência do recurso, formulou as seguintes conclusões:

    1. No ponto 1 das suas conclusões, o ora recorrente refere que a alínea q) dos Factos Provados foi erroneamente julgada. Contudo, em nosso entender, o recorrente nem na motivação, nem nas conclusões demonstra ou mesmo refere, ainda que sumariamente, a razão de ser da sua discordância em relação ao que foi julgado. Pelo que, tal matéria de facto (alínea q) dos Factos Provados) não pode ser objecto de alteração.

    2. Nos pontos 1, 2 e 3 das suas conclusões, o recorrente também...

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