Acórdão nº 06A2497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram, na 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo ordinário, contra CC e DD, pedindo a sua condenação a reconhecerem-lhes a propriedade de uma divisão assoalhada, confinante com as fracções ..... e .... e com porta para o átrio do ..... andar do prédio nºs ...., ...., ..., ...., ...., ...., .... da Travessa ......, tornejando para a Rua ......, nºs ..., ..., .... e ...., em Lisboa, bem como a pagarem-lhes uma indemnização pela privação do uso desse compartimento, à razão de 150,00 euros mensais, estando vencidos 7650,00 euros, com juros desde a citação.

Os Réus deduziram reconvenção pedindo a condenação dos Autores a reconhecerem a sua propriedade da parcela, com a consequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

A primeira instancia julgou improcedente os pedidos principal e cruzado.

A Relação de Lisboa confirmou o julgado.

Pedem revista os Autores concluindo no essencial: - O Acórdão recorrido concluiu pela existência de erro obstáculo ou erro na declaração, que não erro vicio sendo que a matéria de facto não permite tal conclusão; - Está provado que na outorga da escritura pública de constituição da propriedade horizontal houve lapso na atribuição do quarto independente à parcela ... quando a intenção dos outorgantes era atribui-lo à parcela.....; - Um dos outorgantes da escritura deu conhecimento do lapso à administração do prédio; - Ficou ainda provado que o quarto independente está ligado interiormente à parcela ... e subsiste uma porta de ligação à fracção... a quem fora cedida durante um período pelo inquilino de ...; - Ao outorgarem a escritura estavam erradamente convencidos que o quarto devia integrar a fracção do lado esquerdo com base em errada informação dos serviços; - O erro não foi de declaração mas situa-se na formação da vontade; - É um erro sobre os motivos que se rege pelo nº1 do artigo 252º do Código Civil; - E não se trata de erro essencial; - Os recorridos carecem de legitimidade para invocar a anulabilidade quer por via de acção, quer por via de excepção; - A anulabilidade foi, aliás, invocada fora do prazo que deve ser contado a partir do momento em que os recorridos tiveram conhecimento do vício; - Há caducidade do direito de invocar a anulabilidade; - A qual podia ser apreciada oficiosamente e invocada na fase de recurso; - A reconvencão não podia ser admitida por os recorridos terem preterido o litisconsórcio necessário com intervenção dos outros condóminos; - Foram violados os artigos 247º, 287º nº1, 251º, 252º nº1 e 1419º do Código Civil e 28º, 493º, 494º e), 496º e 660º nº2 do Código de Processo Civil.

Contra alegaram os recorridos em defesa do Acórdão em crise.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria factica: - AA e mulher BB registaram em seu nome a aquisição, por compra a EE e mulher FF, da fracção autónoma, .... andar lado esquerdo, do prédio, em regime de propriedade horizontal, situado na Travessa ....., nºs ...., ..., ....., ....., ...., ...., ...., tornejando para a Rua...... nº...., ...., .... e ...., na freguesia do Coração de Jesus em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 063 e inscrito na matriz predial urbano sob o artigo nº 750-A; - CC e mulher DD registaram em seu nome a aquisição, por compra a GG e mulher HH, da fracção autónoma,.... andar lado direito do mesmo prédio; - O imóvel foi constituído em propriedade horizontal por escritura pública lavrada em 22 de Maio de 1987, no 2º Cartório Notarial de Lisboa onde foram outorgantes GG e mulher HH; - A fracção ...., dos Autores, tem, naquele título, o valor de 576 000$00, representa uma percentagem de 12 e tem a seguinte composição: oito divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e despensa; - No mesmo título, a fracção ..., dos Réus, tem o valor de 480 000$00, representa 10% e tem seis divisões assoalhadas, casa de banho, despensa e cozinha; - As fracções ... e .... constituem, respectivamente, os lados direito e esquerdo do segundo andar do prédio e confinam através de uma divisão assoalhada; - Essa divisão tem um acesso directo ao exterior através de uma porta para o átrio do ..... andar; - E vem sendo ocupada pelos Réus desde data anterior à constituição da propriedade horizontal; - Em Assembleia de Condóminos realizada em 14 de Fevereiro de 1989 "foi posta em dúvida as percentagens atribuídas, já que, segundo parece ser a opinião dos condóminos, o lado direito é maior do que o lado esquerdo e não o contrário. O representante do Sr. GG pôs em dúvida que tivesse havido engano mas comprometeu-se a rectificar as medições e, se houvesse engano, na próxima Assembleia, o assunto seria exposto e poderia alterar-se de comum acordo as ditas percentagens"; - Nessa assembleia o Autor foi eleito para a administração do condomínio durante o ano de 1989; - GG enviou aos "administradores" do prédio uma carta datada de 15 de Fevereiro de 1989 da qual consta: "Em relação às áreas, verifica-se efectivamente um lapso, porquanto me foi indicado na altura pelos nossos serviços que o quarto independente pertencia ao lado esquerdo, quando na realidade pertence ao lado direito. Assim, e em área bruta apurei 170m2 para o lado direito e 163m2 para o lado esquerdo. Sugeria portanto que em próxima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT