Acórdão nº 06A2497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram, na 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo ordinário, contra CC e DD, pedindo a sua condenação a reconhecerem-lhes a propriedade de uma divisão assoalhada, confinante com as fracções ..... e .... e com porta para o átrio do ..... andar do prédio nºs ...., ...., ..., ...., ...., ...., .... da Travessa ......, tornejando para a Rua ......, nºs ..., ..., .... e ...., em Lisboa, bem como a pagarem-lhes uma indemnização pela privação do uso desse compartimento, à razão de 150,00 euros mensais, estando vencidos 7650,00 euros, com juros desde a citação.
Os Réus deduziram reconvenção pedindo a condenação dos Autores a reconhecerem a sua propriedade da parcela, com a consequente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
A primeira instancia julgou improcedente os pedidos principal e cruzado.
A Relação de Lisboa confirmou o julgado.
Pedem revista os Autores concluindo no essencial: - O Acórdão recorrido concluiu pela existência de erro obstáculo ou erro na declaração, que não erro vicio sendo que a matéria de facto não permite tal conclusão; - Está provado que na outorga da escritura pública de constituição da propriedade horizontal houve lapso na atribuição do quarto independente à parcela ... quando a intenção dos outorgantes era atribui-lo à parcela.....; - Um dos outorgantes da escritura deu conhecimento do lapso à administração do prédio; - Ficou ainda provado que o quarto independente está ligado interiormente à parcela ... e subsiste uma porta de ligação à fracção... a quem fora cedida durante um período pelo inquilino de ...; - Ao outorgarem a escritura estavam erradamente convencidos que o quarto devia integrar a fracção do lado esquerdo com base em errada informação dos serviços; - O erro não foi de declaração mas situa-se na formação da vontade; - É um erro sobre os motivos que se rege pelo nº1 do artigo 252º do Código Civil; - E não se trata de erro essencial; - Os recorridos carecem de legitimidade para invocar a anulabilidade quer por via de acção, quer por via de excepção; - A anulabilidade foi, aliás, invocada fora do prazo que deve ser contado a partir do momento em que os recorridos tiveram conhecimento do vício; - Há caducidade do direito de invocar a anulabilidade; - A qual podia ser apreciada oficiosamente e invocada na fase de recurso; - A reconvencão não podia ser admitida por os recorridos terem preterido o litisconsórcio necessário com intervenção dos outros condóminos; - Foram violados os artigos 247º, 287º nº1, 251º, 252º nº1 e 1419º do Código Civil e 28º, 493º, 494º e), 496º e 660º nº2 do Código de Processo Civil.
Contra alegaram os recorridos em defesa do Acórdão em crise.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria factica: - AA e mulher BB registaram em seu nome a aquisição, por compra a EE e mulher FF, da fracção autónoma, .... andar lado esquerdo, do prédio, em regime de propriedade horizontal, situado na Travessa ....., nºs ...., ..., ....., ....., ...., ...., ...., tornejando para a Rua...... nº...., ...., .... e ...., na freguesia do Coração de Jesus em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 063 e inscrito na matriz predial urbano sob o artigo nº 750-A; - CC e mulher DD registaram em seu nome a aquisição, por compra a GG e mulher HH, da fracção autónoma,.... andar lado direito do mesmo prédio; - O imóvel foi constituído em propriedade horizontal por escritura pública lavrada em 22 de Maio de 1987, no 2º Cartório Notarial de Lisboa onde foram outorgantes GG e mulher HH; - A fracção ...., dos Autores, tem, naquele título, o valor de 576 000$00, representa uma percentagem de 12 e tem a seguinte composição: oito divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e despensa; - No mesmo título, a fracção ..., dos Réus, tem o valor de 480 000$00, representa 10% e tem seis divisões assoalhadas, casa de banho, despensa e cozinha; - As fracções ... e .... constituem, respectivamente, os lados direito e esquerdo do segundo andar do prédio e confinam através de uma divisão assoalhada; - Essa divisão tem um acesso directo ao exterior através de uma porta para o átrio do ..... andar; - E vem sendo ocupada pelos Réus desde data anterior à constituição da propriedade horizontal; - Em Assembleia de Condóminos realizada em 14 de Fevereiro de 1989 "foi posta em dúvida as percentagens atribuídas, já que, segundo parece ser a opinião dos condóminos, o lado direito é maior do que o lado esquerdo e não o contrário. O representante do Sr. GG pôs em dúvida que tivesse havido engano mas comprometeu-se a rectificar as medições e, se houvesse engano, na próxima Assembleia, o assunto seria exposto e poderia alterar-se de comum acordo as ditas percentagens"; - Nessa assembleia o Autor foi eleito para a administração do condomínio durante o ano de 1989; - GG enviou aos "administradores" do prédio uma carta datada de 15 de Fevereiro de 1989 da qual consta: "Em relação às áreas, verifica-se efectivamente um lapso, porquanto me foi indicado na altura pelos nossos serviços que o quarto independente pertencia ao lado esquerdo, quando na realidade pertence ao lado direito. Assim, e em área bruta apurei 170m2 para o lado direito e 163m2 para o lado esquerdo. Sugeria portanto que em próxima...
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