Acórdão nº 4634/19.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA e mulher BB instauraram a presente ação declarativa com processo comum contra CC e mulher DD, pedindo o seguinte: a) Declarar que os Autores são legítimos donos e senhores, com exclusão de outrem, Réus incluídos, do prédio urbano descrito nos pretéritos arts. 1.º a 4.º, com a área de 69,60 m2, e, b) que se mantém na sua titularidade e na dos seus antecessores, desde 1983, ao abrigo do disposto nos arts. 1256.º, 1260.º, 1287.º, 1288.º, 1316.º e 1317.º CC; c) Condenar-se os Réus a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade plena dos Autores sobre a fração autónoma “AZ”, na totalidade da mencionada área de 69,60 m2, e a absterem-se da prática de quaisquer atos ofensivos e perturbadores do mesmo; d) Condenar-se os Réus a, no prazo de trinta dias, após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, executarem as obras que se mostrarem necessárias à demolição da parede por si edificada e à construção de uma nova, de forma a restituírem aos Autores a totalidade dos 47,60 m2 da fração autónoma “AZ” que passaram a ocupar e incluíram na fração autónoma AX, bem como a reporem a fração autónoma “AZ” no estado em que se encontrava anteriormente à ocupação, designadamente, com a área total de 69,60 m2; e) Condenar-se os Réus a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €250, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que condenar na demolição da parede edificada, na construção de uma nova e na restituição aos Autores da área de 47,60 m2 integrante da fração autónoma “AZ” que ocuparam; f) Condenar-se os Réus a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais (indemnização), a quantia que se liquidar em execução de sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, com o fundamento e pelos danos acima referidos nos pretéritos arts. 88.º a 95.º; g) Condenar-se os Réus a pagar aos Autores a indemnização, a título de danos não patrimoniais, de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida dos juros de mora que se vencerem a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

Referem, para tanto, em síntese, que: Os Autores são legítimos donos e possuidores da fração autónoma designada pelas letras “AZ”, correspondente à loja n.º 104 (cento e quatro), 2.º piso, 1.º andar, sendo a 8.ª a contar do norte do alçado interior que fica voltado a nascente (no alçado lateral poente), com a área de 69,60 m2, inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...00... e descrita na CRP ... sob o n.º ...24..., com a permilagem de 17,3, e registada a favor destes (Autores) pela apresentação 27 de 28.07.1992, convertida da inscrição “G-2”, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por Centro Comercial ..., sito na Avenida ..., ... (Bloco ...0), freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º ...00 e descrito na CRP ... sob o n.º ...24, afeto ao regime de propriedade horizontal pela apresentação ... de 10.08.1983, convertida da inscrição “F-1”, encontrando-se a referida fração autónoma (“AZ”).

Por escritura pública de 11 de Julho de 1983, a sociedade comercial por quotas A..., Lda., constituiu em regime da propriedade horizontal o prédio urbano, em causa, que à data se encontrava em construção.

Por escritura pública de 28 de Julho de 1987, a A..., Lda., vendeu a EE, pelo preço global de oito milhões quatrocentos e oitenta mil escudos, a fração autónoma “AZ” identificada atrás, e subsequentemente, por escritura pública de 06 de Abril de 1989, EE, e mulher, FF, venderam a GG, pelo preço de três milhões e quinhentos mil escudos, a fração “AZ”, e subsequentemente, por escritura pública de 08 de Junho de 1992, GG, e mulher HH, venderam aos Autores, pelo preço de seis milhões e seiscentos mil escudos, a dita fração.

Os Réus são legítimos donos dos imóveis, a saber: a) fração autónoma designada pelas letras “AV”, correspondente à loja n.º 101, 2.º piso, 1.º andar, sendo a 10.ª a contar do norte do alçado interior, que fica voltado a nascente (no alçado principal sul), com a área de 18,60 m2, inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...00... e descrita na CRP ... sob o n.º ...24..., com a permilagem de 4,5; b) fração autónoma designada pelas letras “AW”, correspondente à loja n.º 102 (cento e dois), 2.º piso, 1.º andar, sendo a 9.ª a contar do norte do alçado interior que fica voltado a nascente, com a área de 18,60 m2, inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...00... e descrita na CRP ... sob o n.º ...24..., com a permilagem de 4,5, e c) fração autónoma designada pelas letras “AX”, correspondente à loja n.º 103 (cento e três), 2.º piso, 1.º andar, sendo a 3.ª a contar de nascente do alçado interior que fica voltado a norte (no alçado principal sul), com a área de 22,60 m2, inscrita na matriz predial respetiva sob o n.º ...00... e descrita na CRP ... sob o n.º ...24..., com a permilagem de 5,8, e cujas frações fazem parte integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado Centro Comercial ... identificado atrás.

A fração autónoma dos Autores designada pelas letras “AZ” correspondente à loja nº104, é contígua à dos Réus, designada pelas letras “AX”, correspondente à loja n.º 103.

Os autores só depois de comprarem a fração “AZ”, e no mês de Agosto de 1992, quando se deslocaram a Portugal, de férias, em Agosto de 1992 e foram ver a mesma, é que ficaram a conhecê-la, e nessa ocasião, a sua fração “AZ” e a fração “AX” dos réus apresentavam a mesma configuração, áreas e as respetivas paredes, e que apresentaram até ao ano de 2012, ou seja, as áreas de 69,60m2 e 22, 60m2, respetivamente parede divisória e configuração, melhor representadas a cor vermelha e azul no doc n.º 14.

Os autores, por si, desde o ano de 1992, e através dos seus antecessores, desde o inicio da construção do prédio urbano denominado Centro Comercial ..., em finais do ano de 1983, que vêm ocupando e utilizando até ao ano de 2012, a fração autónoma AZ, dentro dos limites fixados pelas paredes que a dividem das restantes frações e partes comuns do edifício, e com a área de 69, 60m2, e com a configuração, que sempre teve, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente, dos Réus, sem lesarem direitos de outrem e na convicção de serem os respetivos proprietários.

Da factualidade exposta atrás resulta que os autores são donos e legítimos proprietários da loja, em questão, com a área aí indicada, quer por via da aquisição derivada (escrituras de compra e venda), quer por via da aquisição originária, por usucapião.

Mais referem que, até à data em que revogaram o contrato de administração, celebrado no dia 22.11.2010, com a sociedade comercial II, Lda., a sua fração autónoma foi administrada, desde a sua aquisição, pela sua procuradora, a Sociedade “B...” até Novembro de 2010, e partir desta data, pela sociedade II, Lda. até Maio de 2017, e em virtude de confiarem plenamente na administradores dos procuradores aí identificados, os autores, apenas, muito esporadicamente visitaram a sua fração.

Sucede que, em Março de 2013, na sequência da sua notificado da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, e por considerar que o valor do imposto era elevado, contactou com o representante legal da sociedade JJ para ver o que poderia ser feito para reduzir o mesmo, e nesse mesmo dia, deslocou-se com a mulher a Coimbra onde se reuniram com aquele, e após a reunião, eles e o legal representante decidiram visitar a sua fração, a fim de ver o estado em que se encontrava, e quando aí chegaram e olharam para o seu interior, constataram que tinha sido construída uma parede, em todo o comprimento, junto à entrada da fração, na área que lhes pertencia, e que tinha sido demolida a parede pelos réus que dividia esta fração (AZ) da AX, desde a data em que o prédio urbano Centro Comercial ... foi construído, tendo as obras abusivas, em causa, sido levadas a cabo pelos réus, muito provavelmente, em meados de 2012, quando a sua fração não esteve arrendada.

Nessa altura, o autor procedeu à medição da área da fração autónoma “AZ”, e vindo aí a constatar que a sua fração apresentava, apenas, uma área de 22 m2, e que os réus integraram na sua fração autónoma “AX” a área de 47,60 m2 que fazia parte integrante daquela sua fração “AZ”.

Desde, então, e até à presente data, a área, em causa, tem sido ocupada abusivamente pelos réus, dela desapossando os autores, e apesar de o réu reconhecer o sucedido, e os autores, por inúmeras vezes, lhe exigirem a reposição das frações ao estado anterior às obras abusivamente levadas a cabo, mais concretamente, a demolição da parede aí erigida e a construção de uma nova onde estava implantada a parede divisória antiga, o que aquele até à data não o fez.

Como tal, assiste aos autores o direito de exigirem dos réus a reparação dos danos verificados na sua fração autónoma, de modo a reconstituirem a situação que existiria, se não se tivessem verificado as circunstâncias acima descritas, que obrigam à demolição da parede divisória das frações autónomas “AX” e “AZ” e pela construção da preexistente parede divisória que tinha sido demolida pelos réus.

Para lá disso, a partir da data em que tiveram conhecimento do sucedido (Março de 2013), os autores deixaram de poder utilizar, fruir e retirar aproveitamento económico da área total da fração autónoma AZ, conforme o vinham a fazer até àquela data, nomeadamente, dar de arrendamento a totalidade da área (69,60 m2) da fração autónoma AZ, por força da ocupação ilegítima de tal área pelos réus,, e cujo valor locativo mensal da fração autónoma AZ é de montante nunca inferior a €6,00 por metro quadrado.

Como tal, os autores, também, gozam do direito de serem indemnizados pelos réus, a título de dano de privação do uso, desde a data aí mencionada (Março de 2013) até à data em que os réus repuserem as...

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