Acórdão nº 046667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na quarta vara criminal de Lisboa foram julgados os seguintes arguidos, todos devidamente identificados nos autos: 1- A. 2- B. 3- C. 4- D. 5- E. E foi decidido: a) Absolver o arguido C. b) Absolver os arguidos A, B, D e E do crime previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro. c) condenar a arguida A pela autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão para a Holanda por 10 anos, nos termos dos artigos 2, n. 4, 72 do Código Penal e 1, 68, n. 1, alínea a) e 73 do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. d) Condenar o arguido B pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 8 anos de prisão, e na pena acessória de expulsão para Cabo Verde por 10 anos, nos termos das disposições citadas. e) Condenar as arguidas D e E pela autoria de um crime previsto e punido pelo já citado artigo 21, n. 1 e 24, alínea c), na pena de 12 anos de prisão e na pena acessória de expulsão para a Holanda por um período de 15 anos, com fundamento nas citadas disposições legais. Interpuseram recurso desta decisão as arguidas D e E que o fundamentaram nos termos constantes da motivação de folhas 1003 a 1008, na qual formulam conjuntamente as seguintes conclusões: 1- Houve violação entre a prova produzida e gravada na audiência, e a fundamentação do acórdão, com violação dos artigos 374 e 410, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal e 32, n. 1 da Constituição. 2- Ao acolher sem convicção a prova produzida pelos agentes da Policia Judiciária, a qual foi detida sob coacção, foram violados os direitos fundamentais de cidadão, o que integra nulidade, como resulta dos artigos "16, n. 2, 18, n. 1, 32, ns. 1 e 6 da Constituição e Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, ainda, os artigos 25, ns. 1 e 2 e 32, n. 6 da Constituição da República Portuguesa". 3- A contradição insanável entre a prova produzida e gravada deve cominar-se com a nulidade do acórdão. 4- Os recorrentes reclamam a sua absolvição, por inocência. 5- O tribunal aplicou a nova lei 15/93, de 22 de Janeiro no arrepio da corrente doutrinária prevalente e do direito constituído. 6- Não sendo absolvidas por falta de prova deve o acórdão ser anulado nos termos do artigo 379, atenta a falta de fundamentação com...
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