Decreto-Lei n.º 59/93, de 03 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 59/93 de 3 de Março A iniciativa apresentada vem dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam como país de imigração situado num espaço comunitário.

É, além disso, reflexo necessário da aplicação de convenções internacionais das quais é Portugal Estado signatário.

Como objectivos essenciais pretendem-se: aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, clarificar o regime de concessão de autorizações de residência e reforçar as garantias de controlo para obviar situações de permanência ilegal no País, com todo o cortejo de possíveis ofensas à dignidade do cidadão e de diminuição das suas garantias.

Neste particular adequam-se as modalidades de visto, formalidades e duração às particulares exigências e às finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes.

Prevê-se, igualmente, a concessão e renovação da autorização de residência com dispensa dos requisitos exigidos no presente diploma, mas apenas em casos excepcionais, de reconhecido interesse nacional.

Altera-se o regime de expulsão por forma a, sem diminuição das garantias fundamentais, se tornar num processo mais célere e menos gravoso.

Estabelece-se, por fim, de acordo com a natureza das infracções em causa, um regime contra-ordenacional mais coerente e capaz.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Conceito de estrangeiro Considera-se estrangeiro, para efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.° Conceito de residente Considera-se residente o estrangeiro que seja titular de autorização válida de residência em Portugal.

Artigo 3.° Postos de fronteira Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.

Artigo 4.° Regimes especiais O disposto neste diploma não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacional Artigo 5.° Documentos de viagem e documentos que os substituem 1 - Para a entrada ou saída do território nacional os estrangeiros têm de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada.

2 - Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte os estrangeiros que: a) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte; b) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos, permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente; c) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.° 108 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 47 712, de 19 de Maio de 1967, quando em serviço; d) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos bilaterais, permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço; e) Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951; f) Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem; g) Sejam portadores de laissez-passer emitido pela Organização das Nações Unidas, pelas Comunidades Europeias ou por outras organizações internacionais reconhecidas por Portugal; h) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que sejam nacionais; i) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos números 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, quando em serviço; 3 - O laissez-passer previsto na alínea h) do número anterior só é válido para trânsito e quando emitido em território nacional apenas permite a saída do País.

4 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

5 - Estão ainda autorizados a sair do território nacional os estrangeiros habilitados com salvo-conduto previsto no artigo 48.° do presente diploma.

Artigo 6.° Visto de entrada 1 - Para a entrada no território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido, concedido nos termos do presente diploma, ou de visto uniforme concedido pelas competentes autoridades dos outros Estados membros das Comunidades Europeias cuja validade seja reconhecida por Portugal.

2 - O visto aposto no passaporte ou documento de viagem habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto: a) Os estrangeiros titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.° 2 do artigo 5.°, bem como os habilitados com título de residência válido ou com o cartão de identidade previsto no n.° 2 do artigo 63.° b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 7.° Condições de entrada e permanência 1 - Não é permitida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente estes meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência em território nacional, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, do equivalente a: a) 20 000$, por cada entrada em território nacional; b) 6000$, por cada dia de permanência.

3 - Os quantitativos mencionados no número anterior serão actualizados de acordo com as percentagens de aumento do salário mínimo nacional mais elevado, arredondando-se o resultado obtido para o milhar superior.

4 - A importância prevista na alínea b) do n.° 2 será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.

5 - Os interessados deverão apresentar, se necessário, documentos que justifiquem o motivo e as condições de estada ou do trânsito pretendido.

Artigo 8.° Autorização de entrada em casos excepcionais 1 - Nas situações em que se verifiquem razões humanitárias, de interesse nacional ou obrigações internacionais, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, é autorizada a entrada no País de estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.

2 - Quando os estrangeiros referidos no número anterior sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 5.°, ou sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares, deverá ser consultado o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A competência prevista no n.° 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar da lista comum prevista no artigo 10.°, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 9.° Entrada de menores Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente para a fiscalização deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados por quem exerce o poder paternal ou quando em território nacional não exista quem se responsabilize pela sua estada.

Artigo 10.° Interdição de entrada 1 - Será interdita a entrada em território nacional aos estrangeiros inscritos quer na lista comum, existente a nível comunitário, quer na lista nacional, elaboradas pelos serviços nacionais de estrangeiros e fronteiras, de pessoas não admissíveis, em virtude de: a) Terem sido expulsos do País; b) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano; c) Fortes indícios de terem praticado um delito grave; d) Fortes indícios de que tencionam praticar um delito grave ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia; 2 - Na lista comum não podem figurar os nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia.

3 - A inscrição de um estrangeiro na lista comum depende da decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado membro da Comunidade Europeia.

4 - É da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

Artigo 11.° Declaração de entrada 1 - Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia, entrem no País por um posto de fronteira não sujeito a controlo vindos de outro Estado membro são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data da entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, nos termos a definir por decreto regulamentar.

Artigo 12.° Responsabilidade dos transportadores A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para território nacional passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa, ou, em caso de impossibilidade, para o Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou para qualquer outro local no qual possa ser admitido.

Artigo 13.° Verificação da validade dos documentos O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados, aceder à...

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