Acórdão nº 275/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 275/2015

Processo n.º 204/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Banco B., S.A., deduziu oposição em execução para pagamento de quantia certa que este havia movido contra si. Por saneador-sentença de 15 de julho de 2013, o Tribunal Judicial de Pombal julgou a oposição à execução improcedente (cfr. fls. 24 e ss.).

      Tendo o executado interposto recurso para a Relação do referido despacho, foi tal impugnação julgada improcedente por decisão de 5 de fevereiro de 2014 (fls. 60 e ss.). Irresignado, o executado reclamou para a conferência invocando, designadamente, a violação dos artigos 13.º e 266.º, n.º 1, da Constituição. A reclamação foi indeferida por acórdão de 9 de setembro de 2014 (fls. 100 e ss.).

      O executado recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 108 e ss.), não tendo o mesmo sido admitido pelo despacho de fls. 120. Notificado deste despacho, o executado apresentou em 28 de novembro de 2014 novo requerimento, dizendo que, por lapso, havia identificado o artigo 673.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), quando, na verdade, a sua intenção impugnatória buscava fundamento no artigo 671.º, n.º 4, do mesmo Código (fls. 123 e ss.). Este requerimento foi indeferido, novamente com fundamento no artigo 629.º, n.º 1, do CPC (despacho de fls. 130, datado de 7 de janeiro de 2015).

    2. Na sequência deste último despacho, o executado interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), o qual foi admitido por despacho de fls. 139.

      Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 190/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o mesmo ser intempestivo e, subsidiariamente, por não ter ocorrido suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo e, ainda, por a inconstitucionalidade ser imputada diretamente à decisão recorrida, nos seguintes termos:

      4. [N]ão obstante o despacho de admissão ter considerado que o recurso foi interposto em tempo, o certo é que tal não sucedeu. Com efeito, tendo sido interposto recurso da decisão recorrida, o qual veio a ser objeto de despacho de rejeição com fundamento em irrecorribilidade da mesma, tem aplicação o disposto no artigo...

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