Acórdão nº 488/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 488/2023

Processo n.º 275/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. propôs ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra B., C. (ambos falecidos na pendência da causa) e D. (habilitada em representação dos primeiros na pendência da causa), que contra ele formularam contestação-reconvenção. A ação foi julgada improcedente, procedendo parcialmente a reconvenção deduzida.

A. e, bem assim, os Réus, interpuseram recurso da sentença para a 2.ª instância, que confirmou o julgamento realizado.

2. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2022, negou a revista normal interposta, deferindo para a formação a apreciação da revista excecional subsidiária.

O recorrente reclamou contra este acórdão com fundamento em nulidade, que foi parcialmente deferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de março de 2022, suprimindo-se um parágrafo constante do aresto, mas no mais indeferindo o reclamado.

Foi ainda apresentada uma segunda reclamação, agora deste segundo aresto, que, por inadmissibilidade, foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022.

3. Por acórdão de 30 de junho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça julgou também inadmissível a revista excecional interposta por A. ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento em ausência de oposição de acórdãos.

O recorrente reclamou também contra estoutra decisão, pedindo a sua reforma, que foi indeferida por acórdão da mesma formação de 8 de setembro de 2022.

4. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos acima relatados, recurso que foi admitido pelo Tribunal recorrido com efeito suspensivo.

Já nesta sede, o recorrente foi convidado pelo relator a aperfeiçoar a peça de interposição de recurso ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7 da LTC e, especificamente, para:

a) Indicar a decisão de que interpõe recurso, identificando-a pela espécie de decisão (sentença/decisão singular/acórdão), data de prolação e Tribunal que a proferiu;

b) Concretizar as normas e dimensões normativas de (i) artigo 662.º, (ii) 662.º e 671.º, n.º 3, do CPC e (iii) 671.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, que definiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade;

c) Indicar a peça processual em que, perante a jurisdição comum, suscitou as questões de constitucionalidade que pretende apreciadas;

O recorrente respondeu ao convite pela peça que antecede, com o seguinte teor:

em cumprimento da notificação recebida, a que se refere o R, despacho proferido a fls: 2802, expor o seguinte:

Na sequência do R, despacho a que se responde, tentará o recorrente apresentar resposta às questões constantes do R, despacho, da seguinte forma:

a) Quanto ao conteúdo da alínea “a” quanto a identificar:

A decisão da qual interpôs recurso de inconstitucionalidade:

1º.

Conforme consta do requerimento de interposição de recurso de apelação apresentado nos autos em 14.10.2018, na página 304, o recorrente invocava que a R, decisão proferida naquele Vdº, tribunal (TRE), por omissão de conhecimento e de julgamento das questões de facto, fundamentais que o apelante apresentou, constituía clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva a que o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, consagra;

2º.

Por força da R, decisão Sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça constante de fls 2511, o então Vdº, Juiz Conselheiro Relator FERNANDO SAMÕES, proferiu decisão sumária, da qual consta:

O Sr. Desembargador Relator limitou-se a admitir o recurso de revista, por despacho de 14/7/2021, e a mandar subir os autos, sem os submeter à conferência para se pronunciar sobre a nulidade arguida, como devia, nos termos dos art.ºs 617.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, ambos do CPC.

A apreciação pela Relação da nulidade arguida é indispensável, para evitar a pretendida anulação, eventual, visto não poder haver supressão de um grau de jurisdição, também sustentada. Para além de não ser lícito suprimir esse grau de jurisdição, o STJ está legalmente impossibilitado de a suprir por não se verificar a previsão do art.º 684.º, n.º 1 [a nulidade aí prevista é a da segunda parte, e não a da 1.ª parte, da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º] e porque não funciona a regra da substituição do tribunal recorrido (cfr. art.º 679.º do CPC).

Não há, pois, remédio, senão mandar baixar os autos para apreciação da nulidade arguida.

Nestes termos e visto o disposto no art.º 617.º, n.º 5, aplicável ex vi art.º 666.º, ambos do CPC, ordeno que o processo baixe ao Tribunal da Relação para que seja proferido acórdão que conheça da nulidade arguida pelo recorrente, com os invocados fundamentos.

Notifique.

*

Lisboa, ds

Fernando Samões

3º.

Por força de tal decisão sumária, no tribunal da Relação de Évora, o recorrente apresentou requerimento aditando à Revista, então em tramitação para o Supremo Tribunal de Justiça os argumentos de que se transcrevem (cf. requerimento de 31.12.2021-pag.4 e 5, onde, no caso ora em análise, referia:

a) Com a particularidade de que o recorrente impugnou 4 factos dados como provados e 21 factos não provados, com a particularidade de que alguns dos quais nem julgados foram em primeira instância mas que, mesmo assim, foram integralmente mantidos na Relação como são, no caso os factos não provados com os números 15, 16, 69, 70, 75, 83, 85, 86, 104, 122 e 127, porque no tribunal recorrido não se fez nenhuma analise do recurso e das questões que a parte havia legalmente apresentado e que era dever da Relação conhecer e julgar quer das questões factuais quer de direito – o que manifestamente não fez nem no 1º, acórdão nem no acórdão complementar ora em causa, sendo surpreendente por não ser usual, o teor de tal decisão que nada analisou, nada julgou, como que, omitindo-se o dever legal do tribunal recorrido julgar! b) Tratando-se de um dever jurídico, de consagração legal e constitucional que ...”não constitui uma simples exigência formal desprovida de sentido. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões - e uma função de caráter subjetivo -garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários”. (JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS-CRP -Anotada Tomo III CE, em anotação ao artigo 205º, da C.R.P), sustentando-se ainda que, em qualquer caso, afigura-se fundamental que a fundamentação não afaste a exigência de uma ponderação e reflexão autónoma do órgão jurisdicional decisor. (sub. nosso).

c) Que, no caso em concreto, é absolutamente inexistente qualquer posição critica ou a observância das regras da hermenêutica jurídica que o tribunal recorrido teria de observar quer em face do disposto no artigo 607º, 640º, 662º, do C.P.C e artº. 205º, da CRP, e não fez, o que configura no caso a R, decisão proferida, em complemento do anterior acórdão, por si só, um vicio de inconstitucionalidade normativa, numa interpretação de tais normas adjetivas, contrárias à norma constitucional citada bem como em clara violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 2º, e 20º, da CRP, que o recorrente tem direito perante o tribunal de Recurso que em tal interpretação, afastava o direito do recorrente de ter um segundo grau efetivo no recurso quanto à matéria de facto que legalmente impugnou de modo processual adequado com as normas legais e o tribunal recorrido cerceava ao recorrente, ilegalmente tal direito, eliminando assim, um grau de recurso sobre a matéria de facto e de direito que a lei ordinária consagra e os princípios constitucionais, no caso, garantem e tutelam.

d) Defendendo os autores citados que não é constitucionalmente admissível a inexistência de fundamentação da matéria de facto das decisões em que sustentam até não ser aceitável, a simples indicação dos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do tribunal com a particularidade de que, no caso em concreto, para além de não haver factos de suporte de tal decisão, não há nenhum sentido critico que justifique o porquê das conclusões contidas nos quatro parágrafos, que surgem numa folha A4, em branco, sem nenhuma dignidade institucional, muito embora não seja posta em causa a sua autoria, mesmo não sendo percetível quem assina o acórdão ora em causa.

- Salientando-se ainda a posição do Supremo Tribunal de Justiça quando se invocou:

i) V. A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº 4, e 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil.

ii) VII. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.

4º.

Através de tal requerimento, o recorrente interpôs o recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em 2020/10/13.

- Ali desenvolveu os argumentos de facto e de direito, de suporte à sua pretensão quanto à revista regra a que se refere o artigo 671º, do C.P.C:

a) Com elementos de suporte factual e jurídico bem como da doutrina e abundante jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça.

b) Ali tentou demonstrar que, no caso, a revista era admissível, não ocorrendo qualquer obstáculo legal, verificados que estavam...

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