Acórdão nº 0202/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A sociedade A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação de taxa no valor de € 14.985,30, acrescido de € 3,00 de imposto de selo, relativo ao posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 322Km 36,100.
Por sentença de 13 de Maio de 2013, o TAF de Mirandela julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou a liquidação da taxa.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a E.P. Estradas de Portugal, S.A. interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «I. A sentença em crise considerou que a EP não tem competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis, e por conseguinte cobrar as respectivas taxas, sendo tal competência do InIR - Instituto das Infraestruturas Rodoviárias I. P. de acordo com o Decreto-Lei n º 148/2007, de 27 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.
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Ora, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 237/1999 de 25 de Junho, mais propriamente com a aplicação do artigo 13.º, que as referências à JAE passaram a considerar-se feitas sucessivamente, ao IEP, ICERR, EP — Estradas de Portugal, E.P.E e EP — Estradas de Portugal, S.A..
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Na verdade, todas as entidades que sucederam a JAE, incluindo a Impugnada, conservaram a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica da antecessora no momento da transformação.
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Quanto à aqui Impugnada, aquela sucessão legal está expressa no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.
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Assim, as atribuições que a EP — Estradas de Portugal, E.P.E. possuía, transferiram-se ope legis para a Impugnada, mas agora restritas as estradas constantes no Contrato de Concessão.
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Contudo, as funções em matéria de supervisão do uso das infra-estruturas rodoviárias, anteriormente atribuídas ao EP — Estradas de Portugal, E P E, com a criação do lnIR, foram excluídas daquela esfera jurídica transmitida a Impugnada.
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É o que resulta, aliás, do disposto no n º 1, do artigo 23.º do DL 148/2007 (criação do InIR), quando se determina que “O InIR, I. P. sucede nas atribuições da EP -Estradas de Portugal, E P E, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.” VIII. Deste modo, a referência feita na alínea e), do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto - Lei n º 148/2007 de 27 de Abril (criação do InIR), diz respeito somente as demais funções de (i) regulação e (ii) fiscalização do sector das infra-estruturas rodoviárias e (iii) supervisão e (iv) regulamentação da execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, previstas noutros instrumentos legais ou contratuais (cfr: n.º 1, do artigo 3.º do mesmo DL).
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Aliás, a função de licenciamento atribuída exclusivamente à Impugnante advinda daquela sucessão e confirmada pelo legislador em diversas normas do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.
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Sem prejuízo do acima exposto, tal entendimento também será obtido pela analise do objecto da EP, onde se Integra a “exploração” da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos (cfr: n.º 1, do artigo 4.º do DL 374/2007).
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Portanto, da leitura do Decreto-Lei n.º 148/2007 (criação do InIR) ressalta apenas que ao InIR, no exercício dos seus poderes de supervisão e fiscalização, incumbe conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, (…), pelo que as autorizações são apenas as que constam dos vários contratos de concessão e outras que expressa e especificamente lhe sejam atribuídas por lei.
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A competência residual do InIR e isso mesmo — residual, ou seja, o InIR assume a competência que não for atribuída por norma especial a outra entidade, e, no caso concreto, o licenciamento do estabelecimento ou ampliação dos PAC nas estradas sob administração da EP está a esta cometido por lei, para além de não integrar o conceito de regulação, fiscalização ou supervisão das infra-estruturas rodoviárias que cabe ao InIR.
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Pelo Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que veio actualizar o Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2037 de 19-08-1949), foi instituída a área de jurisdição da JAE (e suas sucessoras) em relação as estradas nacionais, abrangendo, para além da zona da estrada, a zona de protecção à estrada que integra a zona de servidão non aedificandi e a zona ou faixa de respeito.
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E no que se refere ao estabelecimento ou ampliação de postos de abastecimento, rege a alínea c) do n º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n o 13/71, de 23 de Janeiro e o Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro, que atribuem à JAE, hoje EP, a competência para o respectivo licenciamento.
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Neste quadro, a EP tem competência para licenciar o estabelecimento ou ampliação dos PAC nas estradas sob sua jurisdição e, em consequência, a lei permite-lhe cobrar as respectivas taxas, sendo sua a respectiva receita (cfr alíneas c) do n.º 1 do artigo 13º do DL 374/2007 e alínea e) da base 3).
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Por sua vez, aquelas taxas constituem receitas da EP nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 13º do DL 374/2007.
XVII O legislador determinou que pela atribuição da licença para o estabelecimento ou ampliação do posto de combustíveis, o interessado deveria proceder ao pagamento de uma taxa por cada bomba abastecedora de combustível.
XVIII De acordo com o disposto no n 3 do artigo 9 º do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” XIX. Deste modo, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 coincide com o que a EP designa por mangueira, enquanto parte exterior de um artefacto mecânico através do qual a gasolina, ou outro combustível, e transferido de um recipiente (deposito da bomba) para outro (depósito do veiculo a abastecer).
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Tal interpretação e corroborada pela própria redacção da norma, em que, uma bomba abastecedora de combustível necessariamente, uma bomba/equipamento que abastece o veículo.
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Se esta não fosse a solução que o legislador efectivamente quis implementar teria limitado a aplicação da taxa ao estabelecimento ou ampliação do posto de combustível, não fazendo qualquer referência, expressa, como o faz, cada bomba abastecedora de combustível.
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Não deve ser descurado o facto do conceito de bomba abastecedora se manter inalterado na legislação rodoviária desde a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
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Se estiver em causa uma bomba dupla e/ou multiproduto, a taxa será aplicada tantas vezes quantas o respectivo número de mangueiras de escoamento.
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O licenciamento dos postos de abastecimento visa garantir a prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos que a utilizam.
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Aliás, a Jurisprudência nesta matéria é unânime e pacífica, pois considera que “o licenciamento pela EP dos postos de abastecimento, bem como das obras a realizar neles, visa garantir a protecção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspectos, em que e preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face a perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis (cfr entre outros, Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 0250/04, in www.dgsi:pt).
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Porque de segurança se trata, e para efeitos de aplicação das taxas no Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, o conceito de abastecedora de combustível corresponde ao conceito de mangueira.
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A interpretação adoptada pelo Tribunal a quo não tem o mínimo de correspondência legal e, a obter procedência, o que não se concede, implicaria considerar irrelevantes todas as normas estabelecidas no DL 13/71 e Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de Novembro de 1992, para efeitos de licenciamento de estabelecimento, leia-se, de quaisquer obras a realizar, ou ampliação de postos de abastecimento e respectivas renovações.
XXVIII Na verdade, o Decreto-Lei nº 25/2004 mantém em vigor o conceito de bomba abastecedora de combustível para efeitos de cobrança de taxas pelo licenciamento a conferir pela EP.
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Ao manter, explicitamente, o conceito de bomba abastecedora de combustível, o legislador pretendeu taxar individualmente cada possibilidade de saída de combustível.
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Se esta não fosse a solução que o legislador efectivamente quis implementar, teria utilizado o conceito também vigente no Despacho SEOP 37-XII/92, de “ilhas de bombas”.
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Sobre esta questão, pronunciou-se já o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos processos n º 263/09, e n º 327/09, no sentido de que “o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/11, tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório e a sua colocação num receptáculo Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que e, precisamente, o abastecimento de combustível” XXXII. Assim, o legislador ao recorrer a expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.” (in, www.dgsi.pt).
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O factor económico da tributação emerge da verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, que não pode deixar de ter em conta o numero de saídas de combustível num posto existentes, pelo que a taxa deve ser...
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