Acórdão nº 0202/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A sociedade A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação de taxa no valor de € 14.985,30, acrescido de € 3,00 de imposto de selo, relativo ao posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 322Km 36,100.

Por sentença de 13 de Maio de 2013, o TAF de Mirandela julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou a liquidação da taxa.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a E.P. Estradas de Portugal, S.A. interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «I. A sentença em crise considerou que a EP não tem competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis, e por conseguinte cobrar as respectivas taxas, sendo tal competência do InIR - Instituto das Infraestruturas Rodoviárias I. P. de acordo com o Decreto-Lei n º 148/2007, de 27 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

  1. Ora, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 237/1999 de 25 de Junho, mais propriamente com a aplicação do artigo 13.º, que as referências à JAE passaram a considerar-se feitas sucessivamente, ao IEP, ICERR, EP — Estradas de Portugal, E.P.E e EP — Estradas de Portugal, S.A..

  2. Na verdade, todas as entidades que sucederam a JAE, incluindo a Impugnada, conservaram a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica da antecessora no momento da transformação.

  3. Quanto à aqui Impugnada, aquela sucessão legal está expressa no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.

  4. Assim, as atribuições que a EP — Estradas de Portugal, E.P.E. possuía, transferiram-se ope legis para a Impugnada, mas agora restritas as estradas constantes no Contrato de Concessão.

  5. Contudo, as funções em matéria de supervisão do uso das infra-estruturas rodoviárias, anteriormente atribuídas ao EP — Estradas de Portugal, E P E, com a criação do lnIR, foram excluídas daquela esfera jurídica transmitida a Impugnada.

  6. É o que resulta, aliás, do disposto no n º 1, do artigo 23.º do DL 148/2007 (criação do InIR), quando se determina que “O InIR, I. P. sucede nas atribuições da EP -Estradas de Portugal, E P E, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.” VIII. Deste modo, a referência feita na alínea e), do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto - Lei n º 148/2007 de 27 de Abril (criação do InIR), diz respeito somente as demais funções de (i) regulação e (ii) fiscalização do sector das infra-estruturas rodoviárias e (iii) supervisão e (iv) regulamentação da execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, previstas noutros instrumentos legais ou contratuais (cfr: n.º 1, do artigo 3.º do mesmo DL).

  7. Aliás, a função de licenciamento atribuída exclusivamente à Impugnante advinda daquela sucessão e confirmada pelo legislador em diversas normas do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.

  8. Sem prejuízo do acima exposto, tal entendimento também será obtido pela analise do objecto da EP, onde se Integra a “exploração” da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos (cfr: n.º 1, do artigo 4.º do DL 374/2007).

  9. Portanto, da leitura do Decreto-Lei n.º 148/2007 (criação do InIR) ressalta apenas que ao InIR, no exercício dos seus poderes de supervisão e fiscalização, incumbe conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, (…), pelo que as autorizações são apenas as que constam dos vários contratos de concessão e outras que expressa e especificamente lhe sejam atribuídas por lei.

  10. A competência residual do InIR e isso mesmo — residual, ou seja, o InIR assume a competência que não for atribuída por norma especial a outra entidade, e, no caso concreto, o licenciamento do estabelecimento ou ampliação dos PAC nas estradas sob administração da EP está a esta cometido por lei, para além de não integrar o conceito de regulação, fiscalização ou supervisão das infra-estruturas rodoviárias que cabe ao InIR.

  11. Pelo Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que veio actualizar o Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2037 de 19-08-1949), foi instituída a área de jurisdição da JAE (e suas sucessoras) em relação as estradas nacionais, abrangendo, para além da zona da estrada, a zona de protecção à estrada que integra a zona de servidão non aedificandi e a zona ou faixa de respeito.

  12. E no que se refere ao estabelecimento ou ampliação de postos de abastecimento, rege a alínea c) do n º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n o 13/71, de 23 de Janeiro e o Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro, que atribuem à JAE, hoje EP, a competência para o respectivo licenciamento.

  13. Neste quadro, a EP tem competência para licenciar o estabelecimento ou ampliação dos PAC nas estradas sob sua jurisdição e, em consequência, a lei permite-lhe cobrar as respectivas taxas, sendo sua a respectiva receita (cfr alíneas c) do n.º 1 do artigo 13º do DL 374/2007 e alínea e) da base 3).

  14. Por sua vez, aquelas taxas constituem receitas da EP nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 13º do DL 374/2007.

    XVII O legislador determinou que pela atribuição da licença para o estabelecimento ou ampliação do posto de combustíveis, o interessado deveria proceder ao pagamento de uma taxa por cada bomba abastecedora de combustível.

    XVIII De acordo com o disposto no n 3 do artigo 9 º do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” XIX. Deste modo, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 coincide com o que a EP designa por mangueira, enquanto parte exterior de um artefacto mecânico através do qual a gasolina, ou outro combustível, e transferido de um recipiente (deposito da bomba) para outro (depósito do veiculo a abastecer).

  15. Tal interpretação e corroborada pela própria redacção da norma, em que, uma bomba abastecedora de combustível necessariamente, uma bomba/equipamento que abastece o veículo.

  16. Se esta não fosse a solução que o legislador efectivamente quis implementar teria limitado a aplicação da taxa ao estabelecimento ou ampliação do posto de combustível, não fazendo qualquer referência, expressa, como o faz, cada bomba abastecedora de combustível.

  17. Não deve ser descurado o facto do conceito de bomba abastecedora se manter inalterado na legislação rodoviária desde a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

  18. Se estiver em causa uma bomba dupla e/ou multiproduto, a taxa será aplicada tantas vezes quantas o respectivo número de mangueiras de escoamento.

  19. O licenciamento dos postos de abastecimento visa garantir a prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos que a utilizam.

  20. Aliás, a Jurisprudência nesta matéria é unânime e pacífica, pois considera que “o licenciamento pela EP dos postos de abastecimento, bem como das obras a realizar neles, visa garantir a protecção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspectos, em que e preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face a perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis (cfr entre outros, Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 0250/04, in www.dgsi:pt).

  21. Porque de segurança se trata, e para efeitos de aplicação das taxas no Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, o conceito de abastecedora de combustível corresponde ao conceito de mangueira.

  22. A interpretação adoptada pelo Tribunal a quo não tem o mínimo de correspondência legal e, a obter procedência, o que não se concede, implicaria considerar irrelevantes todas as normas estabelecidas no DL 13/71 e Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de Novembro de 1992, para efeitos de licenciamento de estabelecimento, leia-se, de quaisquer obras a realizar, ou ampliação de postos de abastecimento e respectivas renovações.

    XXVIII Na verdade, o Decreto-Lei nº 25/2004 mantém em vigor o conceito de bomba abastecedora de combustível para efeitos de cobrança de taxas pelo licenciamento a conferir pela EP.

  23. Ao manter, explicitamente, o conceito de bomba abastecedora de combustível, o legislador pretendeu taxar individualmente cada possibilidade de saída de combustível.

  24. Se esta não fosse a solução que o legislador efectivamente quis implementar, teria utilizado o conceito também vigente no Despacho SEOP 37-XII/92, de “ilhas de bombas”.

  25. Sobre esta questão, pronunciou-se já o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos processos n º 263/09, e n º 327/09, no sentido de que “o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/11, tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório e a sua colocação num receptáculo Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que e, precisamente, o abastecimento de combustível” XXXII. Assim, o legislador ao recorrer a expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.” (in, www.dgsi.pt).

  26. O factor económico da tributação emerge da verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, que não pode deixar de ter em conta o numero de saídas de combustível num posto existentes, pelo que a taxa deve ser...

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