Acórdão nº 0254/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de taxa, acrescida de imposto de selo, relativa a posto de abastecimento de combustíveis, praticado pelo Director Regional de Évora da B…………, S.A.

Terminou a alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: a) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, a sentença recorrida cingiu-se a seguir o Acórdão proferido pela 2º Juízo, 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 09389/12 datado de 7 de Fevereiro de 2013 - e objecto dos autos de Recurso de Revista nº 983/13 que corre termos na 1ª Secção deste Alto Tribunal — cujo teor é inaplicável aos presentes autos pois apenas sustenta a sucessão das competências da Junta Autónoma de Estradas no IEP - Instituto de Estradas de Portugal, IP; b) Nessa medida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 7 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Impugnada - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos.

  1. O erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na Entidade Impugnada.

  2. A EP - Estradas de Portugal, E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro - a Entidade Impugnada e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão. e) Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e), e 23º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 148/2007.

  3. Como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercido de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas.

  4. Considerando as normas que reflectem o novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviária, é possível efectuar um paralelismo entre as normas dos institutos públicos IEP e InIR, designadamente, entre os Artigos 2.º, nº 1; 6º, nºs 1 e 3, als. a) a i) do Decreto-Lei nº 227/2002 e do Artigo 4º, nº 1, als. b), j) e l) e nº 2, al. j) e n); 16º, al. c) dos Estatutos do IEP e, respectivamente, os Artigos 1º, nº 1; 3º, nº 1; nº 3, als. a), c) e e); nº 4, als. a) a d); 12º, al. d); 17º, al. a); e 23º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 148/2007; h) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Impugnada não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito; i) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Impugnada para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu artigo 3º; j) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos e , al. c), da LGT, com os Artigos 2º, al. d), e 99º, al. b), do CPPT e os Artigos 2º, nº 3, e 133º, nº 2, al. b), do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida; k) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de um licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71; l) Para a regra contida no Artigo 9º, nº 3, do C.Civ. e no Artigo 11º, nº 1, da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15º, nº 1, al. k), do Decreto-Lei nº 13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei nº 25/2004 para a actual al. l), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e de mangueira.

  5. A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o princípio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos e , al. c) e 8º, nº 1, da LGT, com o Artigo 2º, al. d), do CPPT e os Artigos 2º, nº 3 e 135º do CPA.

  6. Cada bomba existente pode respeitar a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras, o que é confirmado pelo teor das normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9.

  7. A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm sequer previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, nº 2 deste Decreto-Lei nº 13/71.

  8. O acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal fazendo apelo à utilização de juízos discricionários, ao liquidar uma taxa com base em interpretações sobre a alegada realidade licenciada e sobre o conceito de bomba abastecedora q) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) quais) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m); r) Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada lado da bomba, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer; s) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, nº 2, da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA; t) Por tudo o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e aplicação, todas as normas jurídicas acima indicadas, designadamente, as constantes dos Artigos 1º, 2º, 3º, 10º, nºs 1, al. c), e 2, 11º, 12º e 15º, nº 1, al. l), do Decreto-Lei nº 13/71; os Artigos 3°, nº 3, al. e), e 4°, 23º, nº 1, do Decreto-Lei 148/2007; os Artigos 2º, 4º, 8º e 10º, nºs 1 e 2, al. c), do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro; a Base 33, nº 7, das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e aplicou uma norma inconstitucional, devendo como tal ser anulada.

1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento, argumentando o seguinte: «[…] A B…………, S.A., tem por objecto a concepção, projecto, construção, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado - art. 4º, nº 1 -, detendo para o desenvolvimento da sua actividade poderes de autoridade e prerrogativas conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no que respeita à “liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades” — art. 10º, nºs 1 e 2, al. c) do DL nº 374/2007.

Dentro desses poderes e prerrogativas incluem-se aqueles constantes do DL nº 13/71, de 23 de Jan. nomeadamente os referentes à emissão de autorizações e licenças que inserindo-se inquestionavelmente no âmbito das atribuições do extinto IEP (cfr. nota preambular do DL nº 25/2004, de 24 de Jan.), não parece que tenham sido transferidos ou neles tivesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT