Acórdão nº 08758/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

PROCESSO N.º 08758/15 I. RELATÓRIO PETRÓLEOS ………… – P………, S.A.

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de taxa no valor de 2.724,69€, referente ao aumento de 2 mangueiras abastecedoras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN ….., KM 80,500, lado Esquerdo, liquidada pela E…. – ………………., SA.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 29/01/2015, que veio julgar a impugnação judicial intentada pelo ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Recorrida no valor de €2.724,60 (dois mil setecentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), referente ao alegado aumento de duas mangueiras no posto de abastecimento de combustível sito na EN ……….., ao km 80,500, lado esquerdo.

B) Para concluir pela legalidade do referido acto de liquidação, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte: -Em primeiro lugar, contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo julgou a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2°, n.0 1 do Decreto-Lei n.0 374/2007, de 7/11; e - Em segundo lugar, também contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal aderiu entendeu que: "o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira, sendo esta entendida, ontológica, semântica e juridicamente como parte exterior de um equipamento mecânico através do qual a gasolina, ou outro combustível é transferido de um recipiente (depósito da bomba) para outro (depósito do veiculo a abastecer)."- cfr. pág. 13 da sentença.

C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma Insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pelo improcedência da presente impugnação e pelo não verificação dos vários vícios invocados pelo Recorrente - razão pelo qual deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença proferida, e em consequência, declarar nulo, ou pelo menos anular o acto de liquidação da taxa em apreço.

E) Em primeiro lugar, não tendo sido dado como provado que, em 05/03/2010, a Petrogal foi notificada da liquidação efectuada da taxa correspondente a "2 mangueiras não licenciadas no PAC [que] diz respeito aos dispensadores/misturadores de gasolina, vulgo mistura 2 tempos (...). " a própria Impugnação deverá proceder por a selecção da matéria de facto não ser suficiente para o efeito - é como se nunca tivesse existido acto de liquidação (o acto impugnado)- e nessa medida, conforme estatuído pelo art. 100.º CPPT, em caso de dúvida, a liquidação deverá ser anulada; F) Sem prejuízo, deveria ter sido também dado como provado que as mangueiras objecto de tributação neste caso constituem mangueiras dispensadoras ou misturadores de gasolina, e nessa medida, isentas de qualquer tributação pelo art. 15°, al. I) do DL 13/71, por não corresponderem ao conceito e às características de uma bomba ou mangueira de abastecimento; G) Deveria ter sido dado como expressa e autonomamente provado que o presente posto de abastecimento situa-se na EN 118 ao km 80,500, lado esquerdo e que já existia antes da celebração do contrato de concessão entre a EP e o Estado, constituindo propriedade privada da Recorrente, conforme alegado.

H) E que a referida EN 118, constituindo uma estrada que integra a Rede Rodoviária Nacional, não se encontra prevista no Quadro 111 das Bases da Concessão, o que tem implicações relevantes para a boa decisão da causa - nomeadamente, no que respeita à competência da Recorrida para liquidar estas taxas.

I) Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74°/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova - factos estes cruciais para uma boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre estas questões.

J) Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, tendo por isso incorrido em erro na interpretação e aplicação do direito, pelo que deve a mesma merecer censura, e neste sentido, ser revogada e substituída por Acórdão que declare nulo ou anule o acto de liquidação por ilegal.

K) Ao nível das questões de direito, a sentença recorrida também andou mal ao não ter declarado a EP incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos à autoridade rodoviária nacional.

L) Também o posto de abastecimento em causa é propriedade privada, e já existia antes do contrato de concessão celebrado entre a EP e o Estado, pelo que, por esta via, não se encontra prevista no já referido Quadro 111 das Bases da Concessão, logo a EP não detém quaisquer poderes de autoridade sobre o mesmo.

M) É que as competências inicialmente acometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do "estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar' [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual Estradas de Portugal. S.A.• mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.0 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; N) Por esta razão, a Recorrente entende que o presente acto de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da EP no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (lniR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado.

O) A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, considerando que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15°, n.º 1, ai. I) e ainda do art. 10°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.

P) Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada recaia, única e exclusivamente, sobre as bombas abastecedoras, e não sobre os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea I) do n.º 1 do citado artigo 15.º em questão.

Q) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.

R) Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de "alegadas" taxas por cada mangueira (duas em cada bomba)- v. Doc.4 à Pl.

S) Igualmente pelo Doc. 5 à Pl fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, em função do número de bombas e não em função do número de mangueiras...

T) Por tudo isto, nos termos conjugados dos artigos 10º, n.º e 15.º n.º 1, al.I) do Decreto-Lei n.º 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no art. 8.º, aplicável às taxas por força do artigo 3.º, n.º 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa da lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a vossas Exas, que a revoguem neste seguimento.

U) Por fim, a norma do 15.º, n.º 1, al. I) do Decreto-Lei n.º 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada – como a sentença recorrida faz – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.

V) É que para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça. no plano das relações entre Administração Pública e os particulares- v. art. 200.º, n.º 2 CRP, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art.103°, n.º 2 e 165°, n.º 1, ai. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.

W) E finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.

Finaliza com o pedido de provimento do recurso e revogação da decisão recorrida.

****A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando, em síntese pela improcedência do recurso.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Com dispensa de vistos legais (657.º, n.º 4, do CPC) cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento de facto por insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa [conclusões C) a J]...

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