Acórdão nº 01795/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….

, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de taxas devidas para licenciar o aumento de oito mangueiras abastecedoras do posto de abastecimento de combustível EN 18 Km 22, 800 (margem Direita) - Ginjal, Belmonte, no montante de € 10.898,40.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que, a criação do InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos.

  2. O erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente transformação da EP — E.P.E. na Entidade Recorrida.

  3. A EP - Estradas de Portugal, E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei no 374/2007, de 7 de Novembro — a Entidade Recorrida — e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.

  4. Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão — 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nos 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007.

  5. Como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias — atribuída ao InIR — implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas.

  6. Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto de liquidação objecto da impugnação judicial em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos.

  7. Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas na Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito.

  8. Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3º.

  9. Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos e , al. c) da LGT, com os Artigos 2º. al. d) e 99º, al. b) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º. n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida.

  10. Para a regra contida no Artigo 9º, nº3 do C. Civ. e no Artigo 11º, nº 1 da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15º, nº 1, al. k), do Decreto-Lei nº 13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei nº 25/2004 para a actual al. l), integrando e mantendo na sua faitispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira.

  11. A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o princípio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos e , al. c) e 8º, nº 1 da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA.

  12. Cada bomba existente respeita a duas posições de abastecimento, sendo esse o facto que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras, o que é confirmado pelo teor das normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9..

  13. A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora como consta e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, n.º 2 deste Decreto-Lei n.º 13/71.

  14. O acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal fazendo apelo à utilização de juízos discricionários, ao liquidar uma taxa com base em interpretações sobre a alegada realidade licenciada.

  15. Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m).

  16. Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer.

  17. A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso, ao abrigo do Artigo 15º, nº 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA.

  18. Por tudo o exposto a sentença a que violou, por errada interpretação e aplicação, as normas jurídicas constantes dos Artigos 1º; 2º. 3º, 10.º nºs 1, al. c) e 2, 11º, 12º e 15º, nº1. al. l) do Decreto-Lei nº 13/71: os Artigos 3º. nºs 3: al. e) 4, 23º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 148/2001; os Artigos 2º. 4º, 8º e 10º, nºs 1 e 2. al. c), do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro; a Base 33, nº 7, das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro! e aplicou uma norma inconstitucional, devendo como tal ser anulada.» 2 – A entidade recorrida, B……., S.A. apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: «A) A sentença proferida nos autos é justa porque, analisando objetivamente os factos, fez correta aplicação do direito — essencialmente o Decreto-Lei nº 13/71 de 23 de janeiro e a Constituição da República; B) O número de mangueiras de um PAC têm a ver com o tipo e a variedade de produtos que podem ser abastecidos pelo que, quanto mais tipos de produtos tiver, mais procura e beneficio terá porque abarcará todo o tipo de veículos e de necessidades de abastecimento de combustíveis; C) A existência das mangueiras e do PAC tem influência direta no acesso ao Posto de Abastecimento e nas saídas do Posto, de e para a estrada, estando diretamente correlacionadas com a perigosidade face à segurança rodoviária que se deseja no que respeita às estradas nacionais, no caso a Estrada Regional nº 203; D) Não existe inconstitucionalidade do Artigo 15º nº1, l) do Decreto-Lei nº 25/2004 de 24 de janeiro — porquanto há que entender que a base tributária, de incidência objetiva, reside no número de mangueiras e não nas...

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