Acórdão nº 09B0412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2008, de fls. 1457, e apenas no que agora interessa, foi negado provimento ao recurso que R.... (UK) L..., exequente, interpôs da sentença que julgou improcedente o incidente de falsidade do auto de arrematação (deprecada para o Tribunal Judicial de Vila do Conde) constante da execução ordinária nº 8787/92 do 4º Juízo Cível do Porto, com cópia certificada a fls. 9, na qual figuram como executados J...-E... de C..., Lda. e AA e mulher, BB.

São requeridos no incidente, além dos executados, CC, DD e EE; a M... F... de FF é interveniente principal.

Como consta da sentença, de 18 de Dezembro de 2007 (a que havia sido proferida a 4 de Janeiro de 2007, a fls. 954, foi parcialmente anulada em resultado de irregularidades verificadas com a gravação da prova), a improcedência assentou em não ter sido provado nenhum dos factos alegados pela requerente, que foi condenada como litigante de má fé.

Julgando os recursos interpostos pela requerente e pela M... F... de FF, a Relação do Porto entendeu nada haver a alterar quanto à decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida.

Novamente recorreram, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, a M... F... de FF, a fls. 1495, e R... (UK) L...., a fls. 1504.

Os recursos foram admitidos, como revista e com efeito meramente devolutivo.

  1. A recorrente M... F... de FF não apresentou alegações. O recurso foi, portanto, julgado deserto, a fls. 1579.

    Quanto a R... (UK) L...., formulou as seguintes conclusões, nas alegações: "I) - Da censura da decisão da Relação quanto à reapreciação da prova.

    1 - Um acto judicial documentado é falso quando não corresponde à realidade e relata factos que não se passaram.

    2 - Ao Tribunal da Relação incumbia ao abrigo dos poderes conferidos pelo Artigo 712º do C.P.C. aferir se as respostas negativas a todos os Quesitos do Questionário teriam suporte na prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento e que se encontra gravada.

    3 - O Tribunal é livre na apreciação da prova, mas não pode livremente dar como não provados, factos contrários confirmados pelas testemunhas e admitidos pelas próprias partes.

    4 - A confissão (fls. 802 e 803 dos autos) e o depoimento do funcionário judicial (gravado na cassete 1 rotações 0001 a 2076 do lado A) transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido), o depoimento da testemunha GG (gravado na primeira cassete rotações 1423 até ao fim do lado B e segunda cassete rotações nº 0001 a 1341 do lado A acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) o depoimento da testemunha FF (gravado na segunda cassete rotações 0341 até ao fim do lado A e rotações nº 0001 a 1253 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) o depoimento da testemunha HH (gravado na segunda cassete rotações 1254 a 2219 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) do Sr. II (gravado na quarta cassete rotações de 1163 até final do lado A e 0001 do lado B e na quinta cassete de rotações 0001 até final do lado A transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido) e Dr. JJ (depoimento gravado na cassete nº 64/07 rotações 2451 ao fim do lado A e nº 0001 ao fim do lado B e cassete nº 65/07 rotações 0001 a 0358 do lado A acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido), do Dr. LL (depoimento gravado na cassete nº 64/07 rotações 0001 a 2450 do lado A acima transcrito na Alínea A) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), das testemunhas Dr. MM (depoimento gravado na segunda cassete rotações de 2290 ao fim do lado B e da terceira cassete rotações de 0001 a 2016 do lado A transcritos na Alínea A) supra que aqui se dá por reproduzido), Dr. NN (gravado na cassete nº 3 rotações nº 2017 até ao fim do lado A e rotações 0001 a 1653 do lado B acima transcritos na Alínea A) que aqui se dá por reproduzido) o Sr. OO (gravado na terceira cassete rotações 1654 e 2227 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) e da Dra. PP (gravado na cassete 3 rotações 2278 ao fim do lado B e na quarta cassete rotações 0001 a 1162 do lado A acima transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido), foram claros e precisos e por si só justificariam uma resposta positiva aos Quesitos 1°,2., 3.°, 4.°,5.°,6.°,7.°,8.° e 9.° do Questionário.

    5 - Nenhuma das testemunhas confirmou ter assistido à abertura da praça pelo Mmo. Juiz, e o funcionário judicial CC confessou que a praça não foi aberta na presença do Mmo. Juiz.

    6 - Da confissão feita pelo funcionário CC e dos depoimentos das testemunhas atrás transcritos (que aqui se dão por...

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