Acórdão nº 09B0412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2008, de fls. 1457, e apenas no que agora interessa, foi negado provimento ao recurso que R.... (UK) L..., exequente, interpôs da sentença que julgou improcedente o incidente de falsidade do auto de arrematação (deprecada para o Tribunal Judicial de Vila do Conde) constante da execução ordinária nº 8787/92 do 4º Juízo Cível do Porto, com cópia certificada a fls. 9, na qual figuram como executados J...-E... de C..., Lda. e AA e mulher, BB.
São requeridos no incidente, além dos executados, CC, DD e EE; a M... F... de FF é interveniente principal.
Como consta da sentença, de 18 de Dezembro de 2007 (a que havia sido proferida a 4 de Janeiro de 2007, a fls. 954, foi parcialmente anulada em resultado de irregularidades verificadas com a gravação da prova), a improcedência assentou em não ter sido provado nenhum dos factos alegados pela requerente, que foi condenada como litigante de má fé.
Julgando os recursos interpostos pela requerente e pela M... F... de FF, a Relação do Porto entendeu nada haver a alterar quanto à decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida.
Novamente recorreram, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, a M... F... de FF, a fls. 1495, e R... (UK) L...., a fls. 1504.
Os recursos foram admitidos, como revista e com efeito meramente devolutivo.
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A recorrente M... F... de FF não apresentou alegações. O recurso foi, portanto, julgado deserto, a fls. 1579.
Quanto a R... (UK) L...., formulou as seguintes conclusões, nas alegações: "I) - Da censura da decisão da Relação quanto à reapreciação da prova.
1 - Um acto judicial documentado é falso quando não corresponde à realidade e relata factos que não se passaram.
2 - Ao Tribunal da Relação incumbia ao abrigo dos poderes conferidos pelo Artigo 712º do C.P.C. aferir se as respostas negativas a todos os Quesitos do Questionário teriam suporte na prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento e que se encontra gravada.
3 - O Tribunal é livre na apreciação da prova, mas não pode livremente dar como não provados, factos contrários confirmados pelas testemunhas e admitidos pelas próprias partes.
4 - A confissão (fls. 802 e 803 dos autos) e o depoimento do funcionário judicial (gravado na cassete 1 rotações 0001 a 2076 do lado A) transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido), o depoimento da testemunha GG (gravado na primeira cassete rotações 1423 até ao fim do lado B e segunda cassete rotações nº 0001 a 1341 do lado A acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) o depoimento da testemunha FF (gravado na segunda cassete rotações 0341 até ao fim do lado A e rotações nº 0001 a 1253 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) o depoimento da testemunha HH (gravado na segunda cassete rotações 1254 a 2219 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) do Sr. II (gravado na quarta cassete rotações de 1163 até final do lado A e 0001 do lado B e na quinta cassete de rotações 0001 até final do lado A transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido) e Dr. JJ (depoimento gravado na cassete nº 64/07 rotações 2451 ao fim do lado A e nº 0001 ao fim do lado B e cassete nº 65/07 rotações 0001 a 0358 do lado A acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido), do Dr. LL (depoimento gravado na cassete nº 64/07 rotações 0001 a 2450 do lado A acima transcrito na Alínea A) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), das testemunhas Dr. MM (depoimento gravado na segunda cassete rotações de 2290 ao fim do lado B e da terceira cassete rotações de 0001 a 2016 do lado A transcritos na Alínea A) supra que aqui se dá por reproduzido), Dr. NN (gravado na cassete nº 3 rotações nº 2017 até ao fim do lado A e rotações 0001 a 1653 do lado B acima transcritos na Alínea A) que aqui se dá por reproduzido) o Sr. OO (gravado na terceira cassete rotações 1654 e 2227 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) e da Dra. PP (gravado na cassete 3 rotações 2278 ao fim do lado B e na quarta cassete rotações 0001 a 1162 do lado A acima transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido), foram claros e precisos e por si só justificariam uma resposta positiva aos Quesitos 1°,2., 3.°, 4.°,5.°,6.°,7.°,8.° e 9.° do Questionário.
5 - Nenhuma das testemunhas confirmou ter assistido à abertura da praça pelo Mmo. Juiz, e o funcionário judicial CC confessou que a praça não foi aberta na presença do Mmo. Juiz.
6 - Da confissão feita pelo funcionário CC e dos depoimentos das testemunhas atrás transcritos (que aqui se dão por...
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