Acórdão nº 6922/21.8T8BRG-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-09-26

Ano2023
Número Acordão6922/21.8T8BRG-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU)
***
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

I - Por decisão sumária – datada de 21/06/2023 (com Ref. 10880059) – proferida pelo Relator ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., foi decidido «julgar em parte procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida», conhecendo-se da «deduzida exceção da prescrição» de crédito, esta apenas em parte julgada procedente (improcedendo quanto ao mais), nos seguintes termos:

I – Relatório

A..., S. A.”, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa condenatória, com forma de processo comum, contra

B..., UNIPESSOAL, LDA”, também com os sinais dos autos,

alegando factos e alinhando razões para pedir no sentido de:

«a) condenar-se a R. ao integral pagamento dos serviços de Global Connect Pack e M4O Flash, cuja faturação perfaz o valor de € 5.257,08;

b) bem como no pagamento de juros de mora vencidos, no valor de € 488,55 e, ainda, nos juros de mora vincendos e custas».

Como causa de pedir, invocou, grosso modo:

- ter contratado com a R. a prestação de serviços de telecomunicações (contrato designado “Global Connect Pack”, celebrado em 14/07/2020), incluindo os equipamentos correspondentes, que discriminou, com período de fidelização acordado, com renovação automática e sucessiva e pagamento mensal (mensalidade acordada), sendo que a inobservância do período de fidelização pela R. conferia à A. o direito de exigir a recuperação dos custos suportados;

- a R. não pagou os valores das seguintes faturas, emitidas em seu nome, a esta enviadas e não devolvidas (no montante total de € 4.769,03):

Data de emissão N.º fatura Data de pagamento até Valor

20/09/2020 P003208280 12/10/2020 3,27

20/10/2020 P003221194 10/11/2020 4,41

22/02/2021 0000000704109962 10/03/2021 179,58

22/03/2021 0000000704161229 07/04/2021 178,93

22/04/2021 0000000704212767 08/05/2021 178,93

24/05/2021 0000000704264489 09/06/2021 178,93

24/06/2021 0000000800080961 24/07/2021 4.044,98;

- as partes celebraram ainda entre si, em 27/03/2020, um contrato designado “M4O Flash”), incluindo os equipamentos correspondentes, que discriminou, com período de permanência e atribuição de condições promocionais no valor da mensalidade;

- prestado o serviço, que foi utilizado pela R., aquele foi desativado por falta de pagamento por esta, restando por pagar a seguinte fatura, emitida em seu nome:

Data de emissão N.º fatura Data de pagamento até Valor

11/06/2021 A745106824 19/06/2021 491,32;

- são devidos os montantes aludidos e juros de mora à taxa legal de 7% ao ano.

A R. contestou, deduzindo, para além do mais, a exceção da prescrição de toda a invocada dívida – sustentou-se no disposto no art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07 –, assim concluindo pela improcedência da ação e sua decorrente absolvição do pedido.

A A., em observância do princípio do contraditório, pugnou pela improcedência da exceção da prescrição, para o que argumentou, no essencial, que uma parte das faturas em causa respeita a mensalidades quanto a equipamentos – e não propriamente a serviço de telecomunicações –, enquanto a parte restante (duas faturas) se refere a indemnização pelo incumprimento do período de fidelização acordado, o que afasta o prazo de seis meses de prescrição, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição (de 20 anos).

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, datado de 20/02/2023, julgando improcedente a exceção perentória deduzida da prescrição, com o consequente prosseguimento dos autos, por se considerar necessária a produção de provas.

Inconformada, a R. recorre do decidido em matéria de prescrição, apresentando alegação, onde formula as seguintes

Conclusões ([1]):

«I. Em 27/03/2020 foi entre A. e R. celebrado um contrato designado M4O (Flash), que tinha por objeto a prestação de serviços por parte da A. à R. de serviços de televisão, internet, telefone fixo e telefone móvel.

II. O Contrato de adesão ao serviço/Pacote designado M4O (Flash) (Doc.11 da P.I.) tinha como “Produtos e Serviços” “TV + NET + Telefone + Telemóvel”, sendo prestados os serviços de contato fixo ...69, contactos móveis ...99, ...37 e ...38, Internet Fibra e televisão.

III. Em face da insuficiência de tais serviços para fazer face às necessidades da R., em 14/07/2020 foi entre A. e R. celebrado, em substituição do anterior, um contrato designado “Global Connect Pack”, que tinha por objeto a prestação de serviços por parte da A. à R. de serviços de televisão, internet, telefone fixo e telefone móvel, e um site.

IV. Sendo que o local da prestação dos serviços é o mesmo – Rua ..., ... ..., e os contactos telefónicos também coincidem – v.g. ...69, ...37 e ...38.

V. Com a celebração dos referidos contratos foi acordada a cedência de equipamento sem o qual os serviços não poderiam funcionar, v.g. box e telefone fixo, tendo estes o custo correspondente a 7,88% do montante devido pelo pacote (11,47 x 100 / 145,47)

VI. Os serviços objeto de contrato entre A. e R. em causa nos presentes autos são serviços públicos essenciais e/ou conexos a estes, nomeadamente nos termos e em conformidade com o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e tendo em consideração o disposto nas als. ff) e gg) do art. 3.º da revogadoa Lei n.º 5/2004, de 10/02 e ss) rr) e qq) do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 16/2022, de 16/08, sendo de aplicar os prazos de prescrição e caducidade previstos no art. 10.º da referida Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

VII. Em relação ao contrato celebrado em 27/03/2020, que tem por objeto o pacote de serviços M4O (FLASH), o contrato foi resolvido em agosto de 2020, quando iniciou a vigência do contrato celebrado em 14/07/2020, que tinha por objeto o pacote “GlobalConnect Pack”.

VIII. Considerando ainda os factos alegados pela A., que os serviços prestados findaram em 05/08/2020, e que a ação deu entrada no dia 17/12/2021, temos que se encontra prescrito o direito de a A. exigir o pagamento de uma qualquer quantia com referência a este contrato, prescrição que foi expressamente invocado pela R..

IX. Em relação ao contrato celebrado em 14/07/2020, que tem por objeto o pacote de serviço designado “GlobalConnect Pack”, o contrato foi resolvido através de carta datada de 28/08/2020, com efeitos a partir de 31/08/2020, sendo que desde o dia .../.../2020 que nunca mais foi prestado qualquer serviço pela A. à R..

X. O direito de a A. exigir as quantias peticionadas com referência ao contrato celebrado com a R. em 14/07/2020 e que cuja prestação terá iniciado no início do mês de agosto de 2020, ou mesmo de propor a competente ação judicial, encontra-se prescrito pelo menos desde o dia 13 de maio de 2021 (considerando a suspensão dos prazos em consequência da Pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde, em razão da propagação de infeções do aparelho respiratório de origem viral, causadas pelo agente Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19, entre 22/01/2021 e 06/04/2021), prescrição que foi expressamente invocado pela R..

XI. Na mera hipótese académica e que apenas por mero dever de patrocínio se concede, de se considerar para o efeito a confirmação da resolução contratual por parte da A. através de missiva enviada pela A. à R. que se encontra anexa como Doc.2 da contestação apresentada pela R., temos que o direito de a A. exigir as quantias peticionadas com referência ao contrato celebrado em 14/07/2020, ou mesmo de propor a competente ação judicial, se encontra prescrito desde o dia 20/11/2021 (ou seja, 6 meses desde que a A. confirmou de forma inequívoca a não prestação de qualquer serviço à R.), prescrição que foi expressamente invocado pela R..

XII. Quanto aos factos (e inerentes valores) a que se aplicam os mencionados prazos de prescrição e caducidade, é jurisprudencialmente aceite que tal se aplica, quer aos serviços propriamente ditos, quer a cláusulas acessórias, quer de fidelização, quer de indemnização por incumprimento de obrigações assumidas (de entre as quais prazos mínimos), sendo que o direito de peticionar qualquer quantia a titulo de incumprimento se encontra igualmente prescrito, prescrição que foi expressamente invocado pela R..

XIII. Decidiu mal o Tribunal a quo, verificando-se um erro notório na apreciação da prova, ao considerar que, da análise das faturas e dos contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida, em 27/03/2020 e 14/07/2020, que tinham por objeto, respetivamente, pacote de serviços designado “M4O (Flash)” e “GlobalConnect Pack”, se verifica que o que foi contratualizado foi a disponibilização de equipamentos, e não de prestação de serviços.

XIV. A Autora, ora Recorrida, não forneceu uma televisão à Recorrente, nem forneceu telemóveis à Recorrente, antes prestou os serviços acessíveis através dos mesmos.

XV. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que os serviços prestados pela Autora à Ré, subjacente aos contratos em causa nos presentes autos, celebrados entre Recorrente e Recorrida, em 27/03/2020 e 14/07/2020, que tinham por objeto, respetivamente, pacote designado “M4O” e “GlobalConnect Pack”, não são públicos essenciais na aceção da Lei n.º 23/96, de 26/07, v.g. al. d) do n.º 2 do art. 1.º.

XVI. O Tribunal a quo desvirtuou a realidade contratual, pois que, conclui, em termos práticos e ao contrário do que decorre dos contratos celebrados, propostas apresentadas, faturas emitidas e e-mails enviados pelas partes, das duas uma: Ou que o serviço M4O Flash se encontrou em vigor ao mesmo tempo que o serviço “GlobalConnect Pack”, de maneira a que um dizia respeito aos serviços e o outro aos equipamentos; Ou que a Recorrente contratou à Recorrida a disponibilização de router, box e cartões sim, e em nessa senda, a Recorrida cedeu os serviços de internet, televisão e de chamadas telefónicas para dar utilidade aos equipamentos contratados.

XVII. Sendo que, como comprovado está nos autos – quer com base nas...

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