Acórdão nº 1298/15.5T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “C (…), Ld.ª”, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A (…) e mulher, I (…), também com os sinais dos autos, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 11.029,32, a que acrescem juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos, desde 05/06/2015, e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese: - no exercício da sua atividade de construção civil, a A. celebrou com os RR., em junho de 2014, um contrato de empreitada, no âmbito do qual se obrigou a efetuar uma obra na moradia dos RR., consistente na reconstrução e substituição do respetivo telhado, ficando aqueles obrigados a pagar o respetivo preço; - a A. apresentou um orçamento aos RR., tendo as partes acordado na data de conclusão e no preço, mais elencando os trabalhos realizados; - durante a execução dos trabalhos, os RR. solicitaram a execução de outras obras e trabalhos, não previstos no orçamento, ascendendo o custo total das obras efetuadas a € 20.029,32; - tendo havido pagamentos parciais pelos RR., a dívida encontra-se reduzida, quanto ao capital, aos montantes de € 8.589,00 (relativamente aos trabalhos orçamentados) e € 2.440,32 (relativamente aos trabalhos a mais), a que acrescem os juros moratórios peticionados.

Os RR. contestaram, por exceção e impugnação, invocando, designadamente: - a existência de defeitos estruturais na obra, que diminuem de forma inaceitável o uso da habitação, assim pugnando pela improcedência parcial do pedido formulado pela A., admitindo dever-lhe as quantias de € 206,64, pelos trabalhos a mais, e € 294,09, pelos trabalhos orçamentados, bem como o que resultar da perícia aos trabalhos efetuados pela A., em concreto o valor que for apurado como diferença entre o preço já pago pelos RR. e o valor que for apurado (se superior) da mão-de-obra e materiais aproveitáveis daquilo que foi executado.

Ademais, deduziram pedido reconvencional contra a A., correspondente, no essencial, à quantificação dos invocados defeitos na execução da obra, encontrando-se o peticionado decomposto nos seguintes termos: 1. - Declaração de que a A. executou deficientemente, tanto do ponto de vista técnico como funcional, a obra contratada com o R. marido para substituição do telhado da casa, em virtude de apresentar os defeitos de construção que elenca; 2. - Declaração de que tais defeitos foram comunicados pelo R. marido ao gerente da A., pessoalmente e por telefone, logo que o mesmo se apercebeu da sua existência e também por escrito em 11/06/2015; 3. - Declaração de que os defeitos são estruturais e a sua existência e não retificação provocam ambiente insalubre e diminuem gravemente o fim habitacional do prédio; 4. - Declaração de que a execução da empreitada do ponto de vista técnico e funcional, de modo a impermeabilizar a cobertura da casa de habitação dos RR. e evitar a entrada das águas das chuvas e humidade, exige a retirada da placa sandwich ali colocada e a colocação de placa com dimensões que abranja não só o espaço entre paredes como o espaço das paredes da mesma casa e colocação de remate no topo dos cumes e canal de escoamento nos beirais para alguma água residual que entre pelas telhas ou se forme por condensação interior; 5. - Caso assim não se entenda (quanto ao ponto 4.-), se declare que a reparação dos defeitos importa num valor total de € 7.460,00, acrescido de IVA, à taxa legal, no montante de € 1.715,80; 6. - E declarar-se, em qualquer dos casos, que a reparação dos defeitos na marquise é desaconselhável, sendo que a sua demolição e reconstrução ascende a € 250,00, acrescido de IVA; 7. - Que da demora na execução da obra e deficiente execução resultaram para os RR. danos patrimoniais correspondentes à quantia de € 2.900,00, acrescidos de IVA, num total de € 3.567,00; 8. - Que da demora na execução da obra pela A. e da deficiente execução da mesma resultaram danos patrimoniais cuja reparação demanda a quantia de € 350,00 em reparação de gesso nos tetos, parede de um quarto e hall e na repintura das paredes; 9. - Que da deficiente execução da obra resultaram danos não patrimoniais, de cômputo não inferior a € 2.500,00; 10. - Condenação da A. no reconhecimento de todas as situações referidas e, neste caso, na redução do preço da empreitada para o valor que for apurado pelos peritos como efetivamente devido pelos materiais e mão-de-obra e na restituição da quantia que for apurada excedendo o valor da obra feita; 11. - E caso não seja reconhecido o pedido do ponto 4.-, no reconhecimento das restantes situações, na redução do preço no montante de € 9.175,80 e na restituição, se for o caso, da quantia apurada como excedendo o valor da obra; 12. - Em qualquer dos casos, no pagamento aos RR. da quantia de € 307,50 para a reconstrução da marquise, de € 3.567,00, € 350,00 e € 2.500,00, esta a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A A. replicou, excecionando a caducidade do direito dos RR., por falta de denúncia dos defeitos nos prazos legalmente previstos (tendo a obra sido concluída em outubro de 2014, altura em que foi recebida e aceite pelos RR., sem qualquer reclamação sobre defeitos ou não acabamento, a invocação na contestação/reconvenção é tardia), e concluindo pela procedência daquela exceção de caducidade ou, em todo o caso, pela sua absolvição de todos os pedidos da reconvenção, por não provada esta.

Admitida a reconvenção e saneado o processo, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova – relegando-se para final o conhecimento da exceção de caducidade –, passou-se à instrução da causa, com produção de prova pericial colegial (cfr. relatório de perícia de fls. 172 a 189 do processo físico), perante o que ambas as partes se limitaram a requerer a comparência dos peritos na audiência final, a fim de ali prestarem esclarecimentos orais ([1]) ([2]).

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, designadamente por esclarecimentos orais dos peritos, após o que foi proferida sentença (datada de 16/01/2019), decidindo assim: «1. Julgar parcialmente procedente a ação, condenando os RR. no pagamento solidário à A. da quantia de € 10.099,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial em vigor, vencidos desde 05.06.2015 até efetivo e integral pagamento.

2. Julgar improcedente a invocada exceção de caducidade do direito dos RR.; 3. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional; Custas por A. e RR., na proporção de 5% para a A. e 95% para os RR.» ([3]).

Da sentença vieram os RR. interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes (…) *** A A./Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação dos RR., e interpôs recurso subordinado, restrito à parte da sentença que julgou improcedente a exceção de caducidade, apresentando a respetiva alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([4]): (…) Os RR. responderam em matéria de recurso subordinado, pugnando pela improcedência deste recurso.

*** Pronunciando-se pela inexistência de nulidade da sentença, o Tribunal a quo admitiu os recursos (principal e subordinado) como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito dos Recursos Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito dos recursos ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, incidindo a impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto e de direito, cabe saber ([6]):

  1. Se ocorre nulidade da sentença, por contradição entre fundamentos e dispositivo [art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv.] – conclusões VI a XI dos RR./Apelantes; b) Se deve lançar-se mão do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª b), do NCPCiv., ordenando-se a produção de nova prova pericial, tendo por objeto o telhado/obra a que se reportou a perícia colegial realizada na 1.ª instância – conclusões XLIX a LI dos mesmos RR.; c) Se foi devidamente impugnada a decisão de facto e, caso o tenha sido, se merece procedência [al.ªs m), n), p), s), kk), mm) e nn) dos factos dados como não provados, e pontos 25 e 39 dos factos julgados provados] – conclusões XII e segs. dos mesmos RR.; d) Se ocorreu erro de julgamento em matéria de direito e suas consequências: 1. - Na perspetiva do recurso principal, determinando a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (conclusão XXXIV dos mesmos RR.); 2. - Na perspetiva do recurso subordinado, levando à procedência da deduzida exceção de caducidade do direito de ação.

    *** III – Fundamentação

    1. Nulidade da sentença Como resulta das suas conclusões recursivas, os RR./Apelantes começam por arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., tratando-se, pois, de invocação da causa de nulidade traduzida em contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão.

      No caso, os Apelantes reportam-se ao “acervo factual dado por provado”, de que resultaria que “a A., não só não colocou a telha indicada”, como ainda “não implementou medidas para garantir a total estanquicidade do telhado” (conclusão VII), vindo o Tribunal recorrido, não obstante esses vícios, a concluir que “a obra não se apresenta como defeituosa” (conclusão VII), assim se evidenciando, a seu ver, a contradição apontada entre fundamentos e decisão.

      Cabia, por isso, a tais Apelantes, argumentando sobre o tema, mostrar onde se encontra consubstanciado na sentença apelada aquele vício gerador de nulidade da mesma, o que devia ser feito mas conclusões da apelação, já que estas, como dito, definem o...

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