Acórdão nº 1298/15.5T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “C (…), Ld.ª”, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A (…) e mulher, I (…), também com os sinais dos autos, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 11.029,32, a que acrescem juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos, desde 05/06/2015, e vincendos, até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese: - no exercício da sua atividade de construção civil, a A. celebrou com os RR., em junho de 2014, um contrato de empreitada, no âmbito do qual se obrigou a efetuar uma obra na moradia dos RR., consistente na reconstrução e substituição do respetivo telhado, ficando aqueles obrigados a pagar o respetivo preço; - a A. apresentou um orçamento aos RR., tendo as partes acordado na data de conclusão e no preço, mais elencando os trabalhos realizados; - durante a execução dos trabalhos, os RR. solicitaram a execução de outras obras e trabalhos, não previstos no orçamento, ascendendo o custo total das obras efetuadas a € 20.029,32; - tendo havido pagamentos parciais pelos RR., a dívida encontra-se reduzida, quanto ao capital, aos montantes de € 8.589,00 (relativamente aos trabalhos orçamentados) e € 2.440,32 (relativamente aos trabalhos a mais), a que acrescem os juros moratórios peticionados.
Os RR. contestaram, por exceção e impugnação, invocando, designadamente: - a existência de defeitos estruturais na obra, que diminuem de forma inaceitável o uso da habitação, assim pugnando pela improcedência parcial do pedido formulado pela A., admitindo dever-lhe as quantias de € 206,64, pelos trabalhos a mais, e € 294,09, pelos trabalhos orçamentados, bem como o que resultar da perícia aos trabalhos efetuados pela A., em concreto o valor que for apurado como diferença entre o preço já pago pelos RR. e o valor que for apurado (se superior) da mão-de-obra e materiais aproveitáveis daquilo que foi executado.
Ademais, deduziram pedido reconvencional contra a A., correspondente, no essencial, à quantificação dos invocados defeitos na execução da obra, encontrando-se o peticionado decomposto nos seguintes termos: 1. - Declaração de que a A. executou deficientemente, tanto do ponto de vista técnico como funcional, a obra contratada com o R. marido para substituição do telhado da casa, em virtude de apresentar os defeitos de construção que elenca; 2. - Declaração de que tais defeitos foram comunicados pelo R. marido ao gerente da A., pessoalmente e por telefone, logo que o mesmo se apercebeu da sua existência e também por escrito em 11/06/2015; 3. - Declaração de que os defeitos são estruturais e a sua existência e não retificação provocam ambiente insalubre e diminuem gravemente o fim habitacional do prédio; 4. - Declaração de que a execução da empreitada do ponto de vista técnico e funcional, de modo a impermeabilizar a cobertura da casa de habitação dos RR. e evitar a entrada das águas das chuvas e humidade, exige a retirada da placa sandwich ali colocada e a colocação de placa com dimensões que abranja não só o espaço entre paredes como o espaço das paredes da mesma casa e colocação de remate no topo dos cumes e canal de escoamento nos beirais para alguma água residual que entre pelas telhas ou se forme por condensação interior; 5. - Caso assim não se entenda (quanto ao ponto 4.-), se declare que a reparação dos defeitos importa num valor total de € 7.460,00, acrescido de IVA, à taxa legal, no montante de € 1.715,80; 6. - E declarar-se, em qualquer dos casos, que a reparação dos defeitos na marquise é desaconselhável, sendo que a sua demolição e reconstrução ascende a € 250,00, acrescido de IVA; 7. - Que da demora na execução da obra e deficiente execução resultaram para os RR. danos patrimoniais correspondentes à quantia de € 2.900,00, acrescidos de IVA, num total de € 3.567,00; 8. - Que da demora na execução da obra pela A. e da deficiente execução da mesma resultaram danos patrimoniais cuja reparação demanda a quantia de € 350,00 em reparação de gesso nos tetos, parede de um quarto e hall e na repintura das paredes; 9. - Que da deficiente execução da obra resultaram danos não patrimoniais, de cômputo não inferior a € 2.500,00; 10. - Condenação da A. no reconhecimento de todas as situações referidas e, neste caso, na redução do preço da empreitada para o valor que for apurado pelos peritos como efetivamente devido pelos materiais e mão-de-obra e na restituição da quantia que for apurada excedendo o valor da obra feita; 11. - E caso não seja reconhecido o pedido do ponto 4.-, no reconhecimento das restantes situações, na redução do preço no montante de € 9.175,80 e na restituição, se for o caso, da quantia apurada como excedendo o valor da obra; 12. - Em qualquer dos casos, no pagamento aos RR. da quantia de € 307,50 para a reconstrução da marquise, de € 3.567,00, € 350,00 e € 2.500,00, esta a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A A. replicou, excecionando a caducidade do direito dos RR., por falta de denúncia dos defeitos nos prazos legalmente previstos (tendo a obra sido concluída em outubro de 2014, altura em que foi recebida e aceite pelos RR., sem qualquer reclamação sobre defeitos ou não acabamento, a invocação na contestação/reconvenção é tardia), e concluindo pela procedência daquela exceção de caducidade ou, em todo o caso, pela sua absolvição de todos os pedidos da reconvenção, por não provada esta.
Admitida a reconvenção e saneado o processo, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova – relegando-se para final o conhecimento da exceção de caducidade –, passou-se à instrução da causa, com produção de prova pericial colegial (cfr. relatório de perícia de fls. 172 a 189 do processo físico), perante o que ambas as partes se limitaram a requerer a comparência dos peritos na audiência final, a fim de ali prestarem esclarecimentos orais ([1]) ([2]).
Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, designadamente por esclarecimentos orais dos peritos, após o que foi proferida sentença (datada de 16/01/2019), decidindo assim: «1. Julgar parcialmente procedente a ação, condenando os RR. no pagamento solidário à A. da quantia de € 10.099,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial em vigor, vencidos desde 05.06.2015 até efetivo e integral pagamento.
2. Julgar improcedente a invocada exceção de caducidade do direito dos RR.; 3. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional; Custas por A. e RR., na proporção de 5% para a A. e 95% para os RR.» ([3]).
Da sentença vieram os RR. interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes (…) *** A A./Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação dos RR., e interpôs recurso subordinado, restrito à parte da sentença que julgou improcedente a exceção de caducidade, apresentando a respetiva alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([4]): (…) Os RR. responderam em matéria de recurso subordinado, pugnando pela improcedência deste recurso.
*** Pronunciando-se pela inexistência de nulidade da sentença, o Tribunal a quo admitiu os recursos (principal e subordinado) como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime e o efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito dos Recursos Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito dos recursos ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, incidindo a impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto e de direito, cabe saber ([6]):
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Se ocorre nulidade da sentença, por contradição entre fundamentos e dispositivo [art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv.] – conclusões VI a XI dos RR./Apelantes; b) Se deve lançar-se mão do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª b), do NCPCiv., ordenando-se a produção de nova prova pericial, tendo por objeto o telhado/obra a que se reportou a perícia colegial realizada na 1.ª instância – conclusões XLIX a LI dos mesmos RR.; c) Se foi devidamente impugnada a decisão de facto e, caso o tenha sido, se merece procedência [al.ªs m), n), p), s), kk), mm) e nn) dos factos dados como não provados, e pontos 25 e 39 dos factos julgados provados] – conclusões XII e segs. dos mesmos RR.; d) Se ocorreu erro de julgamento em matéria de direito e suas consequências: 1. - Na perspetiva do recurso principal, determinando a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (conclusão XXXIV dos mesmos RR.); 2. - Na perspetiva do recurso subordinado, levando à procedência da deduzida exceção de caducidade do direito de ação.
*** III – Fundamentação
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Nulidade da sentença Como resulta das suas conclusões recursivas, os RR./Apelantes começam por arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., tratando-se, pois, de invocação da causa de nulidade traduzida em contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão.
No caso, os Apelantes reportam-se ao “acervo factual dado por provado”, de que resultaria que “a A., não só não colocou a telha indicada”, como ainda “não implementou medidas para garantir a total estanquicidade do telhado” (conclusão VII), vindo o Tribunal recorrido, não obstante esses vícios, a concluir que “a obra não se apresenta como defeituosa” (conclusão VII), assim se evidenciando, a seu ver, a contradição apontada entre fundamentos e decisão.
Cabia, por isso, a tais Apelantes, argumentando sobre o tema, mostrar onde se encontra consubstanciado na sentença apelada aquele vício gerador de nulidade da mesma, o que devia ser feito mas conclusões da apelação, já que estas, como dito, definem o...
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