Acórdão nº 09B0081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Data19 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção sumária na qual pediu a sua condenação a "cumprirem o mandato sem representação, nos termos do qual o R. marido se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para a A. e, nessa medida, (...) a transmitir para a A. a fracção autónoma designada pela Letra' ...' do prédio inscrito na matriz sob o artº 1866º da freguesia de Peso da Régua, descrito na Conservatória sob o nº ........".

Subsidiariamente, pediu a sua condenação na restituição de "todas as quantias liquidadas e que aquela liquidou com a aquisição e pagamento de todas as despesas decorrentes da propriedade no valor de € 1.256,97, acrescido dos juros legais, sendo que o valor de aquisição terá de ser actualizado e por isso nunca inferior a € 4.000,00".

Em síntese, a autora alegou ter combinado com o réu BB que este adquiriria a referida fracção (sendo que a autora e A. FA, Lda., haviam celebrado um contrato promessa de compra e venda da mesma fracção, tendo então pago o preço acordado) e que lhe passaria uma procuração irrevogável com poderes para transmitir a propriedade para si própria, quando se encontrasse divorciada. Explicou que, encontrando-se, na altura, casada em regime de comunhão geral de bens, mas separada do marido, o objectivo deste acordo havia sido o de evitar que a correspondente propriedade fosse integrar o património comum do casal.

Assim, em 6 de Novembro de 2000, por escritura pública, o réu marido comprou a referida fracção a DD por si e como representante de EE, FF e GG, na qualidade de sócios da A.FA, Lda, pelo preço de 125.000$00; mas recusou-se posteriormente a cumprir o que com ela acordara.

Disse ainda que desde a celebração do contrato promessa lhe foi entregue a fracção, que passou a utilizar, pagando as despesas correspondentes.

Na contestação, os réus invocaram a excepção de caso julgado, por ter sido julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, a acção (aliás referida pela autora) instaurada por AA com o objectivo de que a referida compra e venda fosse declarada nula, por simulação; que nessa mesma acção tinha sido julgada procedente a reconvenção que então deduziram, ficando declarado serem eles os proprietários da fracção, e sendo condenada a autora a entregar-lha; invocaram a ilegitimidade da ré mulher e defenderam-se ainda por excepção peremptória e por impugnação, afirmando, em síntese, que a fracção tinha sido comprada, na sequência de um contrato promessa, pelo réu marido, para a integrar no seu património.

Em reconvenção, pediram que fosse declarado serem eles os proprietários da fracção e que a autora fosse condenada a pagar-lhes a indemnização de € 3.550,00, pelos danos que sofreram em virtude de terem estado privados da utilização e fruição respectiva.

A autora respondeu.

A fls. 266, foi proferida decisão julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo os réus da instância.

Esta decisão, todavia, veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 328, que decidiu não haver repetição de acções.

Após notificação às partes para se pronunciarem (cfr. despacho de fls. 307), a Relação, considerando que ambas decorrem entre os mesmos sujeitos, julgou procedente esta acção e condenou os réus na transmissão pretendida pela autora, baseando-se para tanto nos factos "que se deram como provados na acção sumária nº 448/02".

Quanto ao pedido reconvencional, os autores foram absolvidos da instância, quanto ao primeiro pedido, com fundamento em identidade com a reconvenção julgada na primeira acção, e absolvidos do pedido, quanto ao segundo.

  1. Vieram então os réus interpor recurso para esta Supremo Tribunal, invocando violação de caso julgado e nulidade do acórdão recorrido.

    O recurso foi recebido como agravo, com efeito suspensivo.

    Nas alegações correspondentes, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1. Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre entendeu não se verificar a invocada excepção dilatória do caso julgado, pois que no seu entender não se verifica o pressuposto inerente à identidade de causas de pedir entre os presentes autos e os que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, sob a forma de processo sumário, e com o número 448/2002 ; No entanto, 2. No âmbito dos presentes autos não se acrescentam factos novos àqueles que foram alegados no âmbito acção sumária n.º 448/2002, sendo que em ambas as acções a Autora pretende obter idêntico efeito jurídico, como disso é bom exemplo o facto de se aceitar e reconhecer que se verifica a identidade dos pedidos nestes dois processos judiciais ; De facto, 3. Na apreciação da invocada e declarada excepção do caso julgado, a decisão de que se recorre do Venerando Tribunal da Relação do Porto faz uma errada apreciação do pressuposto inerente à identidade das causas de pedir nas duas referidas acções judiciais, pois que...

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