Acórdão nº 148/12.9TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A...

, residente na rua ..., Trancoso, propôs, no tribunal judicial de Trancoso, a presente acção declarativa com processo sumário contra B...

, residente em rua ..., Pinhel, pedindo: 1. Se declarasse que era dono e legítimo proprietário dos tractores descritos no artigo 2º da petição; 2. A condenação do réu a fazer a entrega desses tractores em bom estado de conservação e a funcionarem; 3. A condenação do réu no montante de 50 euros diários, desde a citação até à efectiva entrega dos 2 tractores.

Em abono das suas pretensões alegou, em síntese, que é legítimo proprietário do tractor modelo 1004, matrícula LE ...VE e do tractor marca Ursos, matrícula CZ ...; que adquiriu, por usucapião, a propriedade dos tractores; que os tractores foram-lhe atribuídos na partilha dos bens do casal constituído por ele e pela sua ex-mulher; que emprestou os tractores ao réu; que o réu não os devolveu; que a falta de restituição dos tractores está a causar-lhe um prejuízo de 50 euros por dia.

O réu contestou. Na sua defesa, começou por invocar a incompetência territorial do tribunal onde a acção foi proposta; de seguida alegou que havia caso julgado, uma vez que a presente acção era uma repetição da que correu termos na comarca de Pinhel sob o n.º 184/10.0TBPNH e que o autor litigava de má fé. Para o caso de não ser atendida a excepção de caso julgado, impugnou os factos articulados pelo autor.

O autor respondeu. Em relação ao caso julgado, alegou que a causa de pedir da presente acção era diferente da causa de pedir do processo n.º 184/10.0TBPNH; quanto à litigância de má fé, alegou que quem litigava de má fé era o réu, devendo, por isso, ser condenado em multa não inferior a € 2 500,00.

Findos os articulados, o tribunal conheceu da excepção de incompetência territorial, julgando o tribunal de Trancoso incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e determinando a remessa do processo ao tribunal de Pinhel, por ser o territorialmente competente.

Remetido o processo ao tribunal de Pinhel, aqui foi proferida decisão que: 1. Julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu o réu da instância; 2. Condenou o autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa, que fixou em 3 UC, e na indemnização a fixar após a audição das partes.

  1. Absolveu o réu do pedido de condenação como litigante de má fé.

    O autor não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que determinasse a continuação do processo até final.

    Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A causa de pedir da presente acção assenta na usucapião dos tractores; 2. A presente acção foi proposta em Trancoso porque o recorrente reside em Granja, freguesia pertencente à comarca e concelho de Trancoso; 3. A sentença de que se recorre violou os artigos 498º e 456ºdo CPC.

    O réu respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Como se vê da exposição acabada de efectuar, o recorrente pede a este tribunal que substitua a decisão recorrida por outra que determine a continuação do processo até final. Esta pretensão tem implícitos quer o pedido de revogação da decisão que julgou procedente a excepção do caso julgado quer o de revogação da decisão que o condenou como litigante de má fé.

    Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes, discriminados na sentença recorrida: 1. No processo nº 184/10.0TBPNH, que correu termos neste Tribunal de Judicial de Pinhel, eram partes A ... e B ..., nas qualidades de, respectivamente, Autor e Réu.

  2. No processo referido em 1), o Autor pediu que o Réu fosse condenado a restituir ao Autor, seu legítimo proprietário, dois veículos tractores, ambos de marca “URSOS”, respectivamente, um de modelo 1004, matrícula LE ...VE, e outro de matrícula CZ ....

  3. Na acção referida em 1) e 2), o Autor invoca, para o efeito, que: Em data não concretamente apurada, mas que se presume em meados de 2007, o Autor entregou, a título de comodato, ao Réu, os referidos tractores; Ficou expressamente acordado que o Réu teria que devolver os tractores, quando terminasse de extrair umas macieiras da sua propriedade, actividade que perdurou cerca de uma semana; Apesar das diversas interpelações verbais, o Réu não devolveu os tractores ou os respectivos documentos; O Autor também interpelou o Réu por notificação judicial avulsa, tendo, no entanto, sido emitida certidão negativa.

  4. Por sentença proferida em 15 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 26-10-2011, a acção referida em 1) a 4) foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a qual foi decretada com base nos seguintes fundamentos: “o autor intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumaríssimo, contra B ..., reclamando a restituição de dois tractores, de matrículas LE ...VE e CZ .... Atendendo a que nenhum facto resultou provado, é forçoso concluir pela improcedência desta pretensão. Na verdade, o autor, ao contrário do que lhe competia, não logrou provar os factos constitutivos do direito que invocou, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil”.

  5. No presente processo, são partes A ... e B ..., nas qualidades de, respectivamente, Autor e Réu.

  6. Nos presentes autos, é peticionado que: “o Autor seja declarado dono e legítimo proprietário dos tractores descritos no artigo 2.º desta...

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