Acórdão nº 08B4049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório AA e BB Intentaram contra I... B... - C... de S..., S. A Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar ao Banco M... I..., S.A, ou à instituição que o represente, o capital de €24.939,89, para amortização integral do empréstimo concedido aos autores.

Alegam que solicitaram um empréstimo de 5.000.000$00 ao Banco M... I..., S.A, e que, como condição da aprovação e concessão de tal crédito, os autores contrataram com a aqui ré um seguro de capital equivalente ao mutuado, cobrindo o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva dos autores, sendo beneficiário a instituição concedente do mútuo.

Que, posteriormente, lhe sobreveio doença que a incapacitou total e permanente para o trabalho, ocorrendo o risco coberto.

Contestou a R. por impugnação, referindo, designadamente que a A. não padece de incapacidade absoluta permanente, para toda e qualquer profissão, com necessidade da assistência de uma terceira pessoa para a realização dos ordinários actos da vida, como previsto nas condições especiais da apólice.

Houve réplica.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.

Os AA.

apelaram, com sucesso, revogando-se a decisão recorrida e "condenando-se a ré Companhia a pagar ao Banco M... I..., S.A ou à Instituição que o represente ou lhe tenha sucedido no referido contrato de mútuo e com referência à apólice de seguros em discussão nos presentes autos, o capital seguro necessário para amortização do empréstimo concedido aos autores, pagando, por sua vez, aos autores a totalidade dos valores por estes pagos ao mesmo Banco ou Instituição a partir da data (Junho de 2002) da concretização do risco previsto na apólice, acrescidos de juros legais, valores esses a liquidar em execução de sentença.

" É agora a R., que inconformada, pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Mesmo que se entenda que a Autora integra a situação prevista no contrato de seguro, a que os autos dizem respeito, por se considerar que a mesma está absoluta e definitivamente incapacitada, nunca a Ré podia ser condenada nos termos que constam do douto acórdão recorrido e que são os seguintes: « ... condenando-se a Ré ... a pagar ao Banco M... I..., SA, ou à instituição que o represente ou lhe tenha sucedido no referido contrato de mútuo e com referência à apólice de seguros em discussão nos presentes autos, o capital seguro necessário para amortização do empréstimo concedido aos autores, pagando por sua vez aos autores a totalidade dos valores por estes pagos ao mesmo Banco ou Instituição a partir da data (Junho de 2002) da concretização do risco previsto na apólice, acrescidos de juros legais, valores esses a liquidar em execução de sentença».

  1. É que tal condenação vai para além do pedido, na medida em que condena sem qualquer limite de capital - e o pedido dos Autores, quer o inicial, quer o ampliado, contém-se dentro dos limites do capital seguro (24.939,98 €).

  2. Assim, foi violado o art. 661.º do CPC, pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado em conformidade com o exposto.

  3. Mas mesmo que assim se não entenda, sempre o douto acórdão recorrido deve ser revogado, na medida em que condena para além do capital seguro - que é de 24.939,98 €.

  4. Ou seja, a condenação - tal como se encontra proferida - ultrapassa ou pode ultrapassar o montante do capital seguro e a Ré apenas se responsabilizou dentro dos respectivos limites, pelo que 6. Foram violados os arts.427° do Cód. Com. e 397.º do Cód. Civil.

  5. Nunca a Ré podia ser condenada a pagar qualquer quantia ao Banco Mello Imobiliário, SA ou à instituição que o representa ou substitui - contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido.

  6. É que tal Banco não é parte na presente acção e não formulou nenhum pedido contra a Ré, pelo que não existe nenhuma acção de tal Banco contra a Ré.

  7. Assim, foram violados os arts. 264°, 268°, 669° e 672° do CPC, pelo que o douto acórdão recorrido, na parte em que condena a pagar quantia a liquidar em execução de sentença ao Banco M... I..., SA, deve ser revogado.

  8. Também a Ré não pode ser condenada a pagar qualquer quantia aos Autores, na medida em que eles não são beneficiários do seguro - o único beneficiário do seguro é o Banco M... I..., SA ou a instituição que o representa ou substitui.

  9. Por isso, ao condenar a Ré a pagar aos Autores quantia a liquidar em execução de sentença, foram violados os arts. 426° e 427° do Com. Com., pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado.

  10. Mesmo que se entenda que os Autores são beneficiários do seguro, o certo é que eles não provaram que tenham pago qualquer quantia, que confira direito a serem ressarcidos pela Ré.

  11. Não foi provado o pagamento por parte dos Autores - o que constitui facto constitutivo do seu direito, pelo que 14. Não está em causa o montante indemnizatório, mas, sim, o direito à indemnização.

  12. Assim, ao condenar a Ré a pagar aos Autores em quantia a liquidar em execução de sentença, o Tribunal recorrido violou os arts. 342° do Cod. Civil e ainda 659° e 661 ° do CPC - donde dever ser revogado o douto acórdão em recurso.

  13. Atenta a natureza e os termos do contrato de seguro, a que os autos dizem respeito, não estamos perante um contrato de adesão nos termos estabelecidos no D.L. n.º 446/85, pois que o contrato foi todo ele negociado entre duas entidades (um Banco e uma Seguradora) com a mesma capacidade económica e negocial, pelo que 17. Não existe a obrigação de comunicar nos termos referidos no referido...

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