Acórdão nº 08B4049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório AA e BB Intentaram contra I... B... - C... de S..., S. A Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar ao Banco M... I..., S.A, ou à instituição que o represente, o capital de €24.939,89, para amortização integral do empréstimo concedido aos autores.
Alegam que solicitaram um empréstimo de 5.000.000$00 ao Banco M... I..., S.A, e que, como condição da aprovação e concessão de tal crédito, os autores contrataram com a aqui ré um seguro de capital equivalente ao mutuado, cobrindo o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva dos autores, sendo beneficiário a instituição concedente do mútuo.
Que, posteriormente, lhe sobreveio doença que a incapacitou total e permanente para o trabalho, ocorrendo o risco coberto.
Contestou a R. por impugnação, referindo, designadamente que a A. não padece de incapacidade absoluta permanente, para toda e qualquer profissão, com necessidade da assistência de uma terceira pessoa para a realização dos ordinários actos da vida, como previsto nas condições especiais da apólice.
Houve réplica.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.
Os AA.
apelaram, com sucesso, revogando-se a decisão recorrida e "condenando-se a ré Companhia a pagar ao Banco M... I..., S.A ou à Instituição que o represente ou lhe tenha sucedido no referido contrato de mútuo e com referência à apólice de seguros em discussão nos presentes autos, o capital seguro necessário para amortização do empréstimo concedido aos autores, pagando, por sua vez, aos autores a totalidade dos valores por estes pagos ao mesmo Banco ou Instituição a partir da data (Junho de 2002) da concretização do risco previsto na apólice, acrescidos de juros legais, valores esses a liquidar em execução de sentença.
" É agora a R., que inconformada, pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Mesmo que se entenda que a Autora integra a situação prevista no contrato de seguro, a que os autos dizem respeito, por se considerar que a mesma está absoluta e definitivamente incapacitada, nunca a Ré podia ser condenada nos termos que constam do douto acórdão recorrido e que são os seguintes: « ... condenando-se a Ré ... a pagar ao Banco M... I..., SA, ou à instituição que o represente ou lhe tenha sucedido no referido contrato de mútuo e com referência à apólice de seguros em discussão nos presentes autos, o capital seguro necessário para amortização do empréstimo concedido aos autores, pagando por sua vez aos autores a totalidade dos valores por estes pagos ao mesmo Banco ou Instituição a partir da data (Junho de 2002) da concretização do risco previsto na apólice, acrescidos de juros legais, valores esses a liquidar em execução de sentença».
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É que tal condenação vai para além do pedido, na medida em que condena sem qualquer limite de capital - e o pedido dos Autores, quer o inicial, quer o ampliado, contém-se dentro dos limites do capital seguro (24.939,98 €).
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Assim, foi violado o art. 661.º do CPC, pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado em conformidade com o exposto.
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Mas mesmo que assim se não entenda, sempre o douto acórdão recorrido deve ser revogado, na medida em que condena para além do capital seguro - que é de 24.939,98 €.
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Ou seja, a condenação - tal como se encontra proferida - ultrapassa ou pode ultrapassar o montante do capital seguro e a Ré apenas se responsabilizou dentro dos respectivos limites, pelo que 6. Foram violados os arts.427° do Cód. Com. e 397.º do Cód. Civil.
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Nunca a Ré podia ser condenada a pagar qualquer quantia ao Banco Mello Imobiliário, SA ou à instituição que o representa ou substitui - contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido.
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É que tal Banco não é parte na presente acção e não formulou nenhum pedido contra a Ré, pelo que não existe nenhuma acção de tal Banco contra a Ré.
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Assim, foram violados os arts. 264°, 268°, 669° e 672° do CPC, pelo que o douto acórdão recorrido, na parte em que condena a pagar quantia a liquidar em execução de sentença ao Banco M... I..., SA, deve ser revogado.
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Também a Ré não pode ser condenada a pagar qualquer quantia aos Autores, na medida em que eles não são beneficiários do seguro - o único beneficiário do seguro é o Banco M... I..., SA ou a instituição que o representa ou substitui.
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Por isso, ao condenar a Ré a pagar aos Autores quantia a liquidar em execução de sentença, foram violados os arts. 426° e 427° do Com. Com., pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado.
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Mesmo que se entenda que os Autores são beneficiários do seguro, o certo é que eles não provaram que tenham pago qualquer quantia, que confira direito a serem ressarcidos pela Ré.
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Não foi provado o pagamento por parte dos Autores - o que constitui facto constitutivo do seu direito, pelo que 14. Não está em causa o montante indemnizatório, mas, sim, o direito à indemnização.
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Assim, ao condenar a Ré a pagar aos Autores em quantia a liquidar em execução de sentença, o Tribunal recorrido violou os arts. 342° do Cod. Civil e ainda 659° e 661 ° do CPC - donde dever ser revogado o douto acórdão em recurso.
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Atenta a natureza e os termos do contrato de seguro, a que os autos dizem respeito, não estamos perante um contrato de adesão nos termos estabelecidos no D.L. n.º 446/85, pois que o contrato foi todo ele negociado entre duas entidades (um Banco e uma Seguradora) com a mesma capacidade económica e negocial, pelo que 17. Não existe a obrigação de comunicar nos termos referidos no referido...
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