Acórdão nº 646/05. OTBAMR G.1.S.1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1) No seguro de grupo contributivo cumpre ao tomador o dever de informar o segurado do teor das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato.

2) O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação (então e respectivamente os Decretos-Lei n.ºs 176/95, de 29 de Julho – actualmente o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e 446/85, de 25 de Outubro).

3) Não tendo sido demandada a instituição de crédito tomadora do seguro, não pode ser imputada à seguradora – nem ser-lhe oposta – violação do dever de comunicação.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros ..., SA” pedindo se declarasse válido, e vigente, à data da sua incapacidade, o contrato de seguro que refere; a condenação da Ré a restituir-lhe 541,79 euros, relativos a prémios de seguro pagos desde a data em que lhe foi diagnosticada a doença até à propositura da acção, com juros desde a citação; a condenação da Ré a pagar-lhe quantia a liquidar correspondente aos prémios do seguro que venha a pagar desde a data da propositura da acção; a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de 5.915,66 euros de mensalidades que pagou à Caixa Geral de Depósitos desde a data em que foi notificado da doença, com juros desde a citação; a condenação da Ré a pagar-lhe quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às mensalidades que venha a pagar à C.G.D, a partir da instauração da acção.

Na réplica, o Autor veio ainda pedir ainda se declare excluído do contrato a parte nula (“… e necessidade de recorrer, de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária”…) constante do ponto 3.º do artigo 2.º das Condições Especiais do Contrato Seguro da apólice 5000500.

Na Comarca de Amares a acção foi julgada parcialmente procedente e declarado válido o contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré, titulado pela apólice n.º 5000.500, em 13 de Fevereiro de 2004, data em que foi fixada pelo Centro Regional de Saúde Pública do Norte a incapacidade de 67%, por decisão da Junta Médica de Avaliação de Incapacidade Multiuso.

Absolveu a Ré do mais pedido.

O Autor apelou para a Relação de Guimarães que, revogando a sentença na parte impugnada, condenou a Ré a:

  1. Pagar à Caixa Geral de Depósitos a parte do capital mutuado ao autor que ainda estiver em dívida, na data da liquidação; b) Restituir ao autor a quantia de 541,79 € (quinhentos e quarenta e um euros e setenta e nove cêntimos), relativa a prémios de seguro por ele pagos, desde a data em que lhe foi diagnosticada a doença que o incapacita e a da propositura da acção, com juros, à taxa legal, a partir da citação; c) Restituir ao autor o montante que se vier a liquidar, correspondente a prémios de seguro por ele pagos, a partir da data da instauração da acção; d) Restituir ao autor a quantia que ele comprovadamente haja pago à Caixa Geral de Depósitos, desde a data em que lhe foi diagnosticada a doença que o incapacita e até à propositura da acção, a título de amortização do empréstimo que a mesma lhe concedeu, com juros à taxa legal, a partir da citação; e) Restituir ao autor o montante que se vier a liquidar, correspondente às mensalidades (amortizações do empréstimo) que ele venha pagar à Caixa Geral de Depósitos, a partir da data da instauração da acção.

    Inconformada, a demandada pede revista.

    E assim conclui a sua alegação: — Relativamente aos seguros de grupo, o legislador, no art.° 40 do Dec. Lei 176/95.definiu a quem compete o ónus de informação, não havendo, por isso, necessidade de recorrer aos princípios gerais da boa fé nem às disposições contidas nas cláusulas contratuais gerais — DL 446/85 de 25/10; — Nos Seguros de Grupo, o Tomador do Seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as clausulas e exclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT