Acórdão nº 1989/09.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO "A", residente na Rua D... Braga, intentou a presente acção, com forma processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 32, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €60.838,52, por a tanto ascender o capital em divida de um empréstimo por si contraído à data em que, mercê da doença cardíaca que entretanto o acometeu, ficou absolutamente impossibilitado de trabalhar, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 20 de Abril de 2006, data em que interpelou a ré, até efectivo e integral pagamento.

A ré contestou, impugnando, por desconhecimento, a patologia de que o autor alega padecer e sustentando que, de qualquer modo, este não reúne as condições previstas na apólice para o funcionamento da garantia do seguro, por não necessitar da assistência permanente de terceira pessoa para os actos normais da vida, sendo certo que tais condições, de que junta cópia, acompanharam uma carta circular enviada a todos os aderentes aquando da fusão entre as companhias de seguros Portugal Previdente e Social e que o autor nunca manifestou qualquer dúvida ou solicitou qualquer informação adicional acerca delas.

O autor replicou pela forma constante de fls. 71 a 74, sustentando que nunca recebeu a carta circular junta pela ré e as condições gerais da apólice que supostamente a acompanhavam.

Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual foi apresentada reclamação que foi oportunamente apreciada.

Procedeu-se a audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar ao “Banco BPI, S.A.” a quantia de €59.256,13 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos), deduzida das prestações de amortização de capital pagas desde 24 de Junho de 2001 até à data em que for liquidado o empréstimo, cujo montante deverá restituir ao A., acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que cada uma delas foi paga até efectivo e integral reembolso.

Custas por A. e Ré na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique”.

Não se conformando, a ré recorreu formulando as seguintes conclusões: “1. Só o tomador do seguro, que é o BPI e não o falecido, [ É patente o lapso na referência a “falecido”.

] erro em que incorre e vicia o raciocínio do Mmo. Juiz a quo, tem obrigação de explicar o conteúdo das cláusulas do contrato de seguro; 2. Não se aplica, assim, neste caso, a obrigação de informação, pela seguradora, prevista no invocado art° 5° n°3 do DL 446/85 de 25/10, norma que a sentença recorrida violou (vide a propósito o Ac do 5 T J de 19/2/2004 - 0384155 N° Convencional: JSTJ000 (Relator: DUARTE SOARES); 3. É ao segurado, enquanto titular do direito, que compete o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula e não à Apelante, provar que o fez, como, erradamente foi julgado pela Mmo. Juíz a quo, e em violação das regras do ónus da prova, art° 342 do Cód Civil; 4. O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 3° desse diploma.

  1. Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, como o caso dos autos, impõe-se ao tomador do seguro, obrigatoriamente, o ónus da prova de ter informado o segurado, nomeadamente, sobre as obrigações e direitos, em caso de sinistro, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida aquela obrigação; 6. A Apelante não pode ter o ónus da prova de factos que incumbem praticar a outros, in casu ao Banco tomador e beneficiário, em violação do art°. 342° do C. C.; 7. Nem pode a Recorrente pagar o capital e depois ir pedir o reembolso ao Banco tomador, por falta de título e de legitimidade que só pertence ao Recorrido, eventual lesado por acto do Banco que nem sequer é parte nos autos; B. E não haveria direito de regresso para exercer sobre o Banco Tomador já que este é beneficiário e não condevedor solidário com a Apelante, atento o art° 524° do C. Civil também violado na sentença recorrida; 9. Não estando provado, no caso dos autos, que a Recorrente haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase negociatória com o Autor -designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado - ou que a sua conduta tenha constituído violação objectiva da boa fé, inexiste responsabilidade in contrahendo da Apelante, faltando logo o primeiro de tais requisitos, por isso se violando ne sentença recorrida, também, o disposto no art° 227° do Cód. Civil; 10. O acórdão recorrido não atendeu, nem interpretou correctamente o Diploma das Cláusulas Contratuais Gerais que, de acordo com a jurisprudência mais recente, não se deve aplicar aos seguros de grupo, por existir legislação especial e não ser um contrato a favor de terceiro”.

    O apelado apresentou contra alegações.

    Cumpre apreciar.

    1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1 - Por escritura pública outorgada em 27 de Março de 1995 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o A. e a mulher, Filomena A...a, constituíram uma hipoteca a favor do “Banco Borges & Irmão, S.A.”, entretanto incorporado por fusão no “Banco BPI, S.A.”, sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua D..., freguesia da Sé, nesta cidade de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 9...º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1..., para garantia do pagamento de um empréstimo no montante de 16.100.000$00 que este lhe concedeu e respectivos juros – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Mediante contrato de seguro de vida grupo titulado pela apólice n.º 151201 celebrado entre o “Banco Borges & Irmão” e a ré, então denominada “Grupo Aliança UAP”, ao qual o autor e a mulher aderiram mediante a subscrição da proposta n.º 656, a ré obrigou-se a pagar ao mutuante o capital desse empréstimo em dívida em caso de morte ou de invalidez total e definitiva do autor, salvo se a invalidez resultasse de patologias oftalmológicas e osteoarticulares do joelho direito - alínea B) da mat. facto assente; 3 - Em Junho de 1998 foi diagnosticada ao autor uma insuficiência aórtica acentuada – resp. à base 1ª; 4 - Apesar de ter sido submetido, em Outubro de 1998, a uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese na válvula aórtica, o autor apresenta, como sequela da referida patologia, uma Incapacidade Permanente Geral de 75%, por virtude da qual ficou incapacitado de exercer qualquer actividade profissional, tendo-lhe sido concedida a reforma por invalidez em 24 de Junho de 2001 – resp. às bases 2ª a 4ª; 5 - Não obstante a incapacidade de que padece, o autor consegue levantar-se, lavar - se, fazer a barba, vestir-se e comer sozinho, não necessitando do apoio permanente de terceira pessoa para ocorrer às suas necessidades e actividades quotidianas – resp. às bases 4ª-A e 4ª- B; 6 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Abril de 2006, o autor, através do seu mandatário, instou a ré a proceder ao pagamento do capital do empréstimo que se encontrava em dívida no dia 1 de Agosto de 2005, por então lhe ter sobrevindo invalidez total e definitiva abrangida pela garantia do seguro – alínea C) da mat. facto assente; 7 - Por carta enviada ao mandatário do autor em 3 de Maio de 2006, a ré declinou a responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada, por não estar verificado o risco coberto tal como definido nas condições gerais da apólice, de que concomitantemente lhe enviou cópia, designadamente porque o autor não carecia da assistência de terceira pessoa para os “actos normais da vida” – alínea D) da mat. facto assente; 8 - O teor do documento constante de fls. 95.

    2. ...

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