Acórdão nº 651/04.4TBETR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : Opondo o aderente de seguro de grupo à seguradora, em acção intentada apenas contra esta, a falta de comunicação e consequente exclusão de cláusula contratual não comunicada, tendo sido o banco tomador o autor da omissão do dever de comunicação, não está vedado à seguradora opor ao aderente a violação desse dever do tomador e respectivas consequências.

Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA instaurou acção declarativa contra “... Seguros, Companhia de Seguros V…, SA.” pedindo que esta fosse condenada a indemnizá-lo nos termos contratuais, nomeadamente entregando à Instituição de Crédito beneficiária do seguro o capital em dívida e ao segurado o remanescente, se o houver.

Como fundamento, alegou, em síntese: O Autor e a sua mulher celebraram com a Ré dois contratos de seguro de vida que garantiam a cobertura dos riscos por morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente dos segurados na sequência de dois empréstimos bancários contraídos ao balcão do ..., que ali figura como beneficiário do seguro de vida, sendo um deles para aquisição de habitação e o outro para fazer face a compromissos financeiros do autor. Em finais de 2001, foi detectada ao autor doença do foro neuropsiquiátrico que lhe determinou uma invalidez permanente de 84%, o que equivale a invalidez total e permanente por doença.

A Ré contestou. Alegou que o Autor carece do direito de exigir da Ré o pagamento do valor do capital seguro correspondente ao valor em dívida ao CPP, assistindo ao A. apenas o direito de exigir o remanescente e invocando a exclusão da situação descrita das garantias do contrato de seguro.

Na réplica, o Autor respondeu às excepções e alterou parcialmente o pedido, no sentido de a Ré ser também condenada a: “

  1. Reconhecer que o A. se encontra numa situação de invalidez total e permanente por doença (incapacidade genérica de 84% e incapacidade total (100%) para qualquer tipo de trabalho compatível com os seus conhecimentos, habilitações e experiência profissional.

  2. Que tal situação de invalidez se encontra coberta pelas garantias do contrato de seguro a que o A. aderiu e não excluída dos riscos seguros.” No decurso da audiência de julgamento, a Ré invocou a nulidade do contrato de seguro alegando doença do segurado não declarada anterior ao contrato de seguro.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a entregar, no lugar do Autor, à instituição de crédito beneficiária do seguro de vida titulado pela apólice em causa, ..., o capital em dívida, devendo entregar ao autor o remanescente, se o houver.

A Ré apelou, mas a Relação manteve o sentenciado.

A mesma Ré pede ainda revista, insistindo na absolvição de todos os pedidos contra si formulados, argumentando conforme as seguintes conclusões: 1. Do mui douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 08B4049 de 22 de Janeiro de 2009 decorre a seguinte doutrina: "no caso dos autos, o tomador do seguro é o banco, sendo sobre ele que impendia o ónus de demonstrar que forneceu as informações em causa; não é à seguradora que incumbe tal tarefa. Por isso, não tendo sido demandado o tomador do seguro - o banco - não pode a eventual omissão de informação ser imputada à R. seguradora"; "Se há violação desse dever de informar, pode a A. pedir responsabilidades a quem o não cumpriu, demandando-o, com a observância do princípio do contraditório, mas não à R. sobre a qual não impendia esse dever".

  1. A instância em que se insere o presente recurso de Revista, envolve duas consequências distintas face ao teor da douta decisão impugnada: por um lado, está-se a penalizar a Ré pelo incumprimento duma obrigação legal que incide sobre outrem; por outro lado, penaliza-se a Ré numa acção judicial em que nem sequer é parte a entidade que violou a obrigação legal.

  2. O artigo 4° nº 2 do DL nº 176/95 ao dispor que o ónus da prova de ter fornecido as informações compete ao tomador de seguro, deixa muito clara a necessidade de que processualmente, em acção na qual se pretenda responsabilizar a Seguradora, se demande igualmente o Tomador de Seguro pois que é sobre este que impende o ónus da prova do cumprimento da obrigação legal e não sobre a seguradora.

  3. A Recorrente desconhece as concretas regras jurídicas do nosso ordenamento jurídico que permitem estender a outrem a obrigação legal que nos termos do disposto no citado artigo 4° nº 2 apenas cabem ao Tomador de Seguro.

  4. De resto, o douto Acórdão Recorrido (que ignorou a existência da regra contida no artigo 4°, nº 2 quando transferiu para a esfera da Seguradora as obrigações que estão na esfera jurídica do Tomador) igualmente pelo que respeita à obrigação contida no nº 1 do citado artigo 4°, não indica qualquer espécie de fundamento legal específico que permita sustentar que a Seguradora deverá ser castigada por não ter cumprido uma obrigação que desconhecia estar a seu cargo.

  5. Com efeito, por absoluta falta de fundamentação normativa, a Ré...

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