Acórdão nº 08B2183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho de 14 de Janeiro de 2008, de fls. 39, do juiz da 12ª Vara Cível de Lisboa, foi determinada a remessa para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António dos autos relativos à acção instaurada por BANCO M..., SA, contra C...B... - PASTELARIA UNIPESSOAL, LDA, sociedade unipessoal, e AA, fiadora, destinada a obter a restituição definitiva do veículo automóvel da marca Volkswagen, com a matrícula ...-...-VP, com o valor de € 17.217,11, detido pela primeira ré (até ser ordenada a sua entrega em procedimento cautelar entretanto decidido) nos termos de um contrato de locação financeira entre ambos celebrado, e a condenação solidária das duas rés no pagamento das rendas vencidas e não pagas (€ 2.016,66), acrescidas de juros, vencidos e vincendos, à taxa de 13,92% e de uma indemnização (€ 1.7546,00), com juros à taxa de 4%.

Como fundamento para o pedido de resolução do contrato, o autor alegou o respectivo incumprimento por parte da sociedade ré, que deixou de pagar as rendas devidas a partir da 23ª (das 49 acordadas).

A ré sociedade tem a sede em Castro Marim; a segunda ré reside em Vila Real de Santo António.

Do contrato, junto como doc. 1 à providência cautelar apensada, e celebrado em 23 de Fevereiro de 2005, consta que foi convencionado que os litígios dele emergentes "serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro".

Pelo referido despacho, o tribunal julgou-se incompetente em razão do território, por entender que, dos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 74º (na redacção decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril) e no nº 2 do artigo 87º do Código de Processo Civil, resultava que devia prevalecer a primeira parte do nº 1 do referido artigo 74º - competência do tribunal do domicílio do réu, sendo pessoa singular -, "por ser imperativa, estando, neste caso, vedado ao Autor optar por qualquer outro Tribunal".

Quanto ao pacto de competência, o tribunal remeteu para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18 de Outubro de 2007 (Diário da República, I, de 6 de Dezembro de 2007), no qual se decidiu que "As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso", não sendo inconstitucional tal solução.

Desatendeu, assim, a invocação, pelo autor, quer deste pacto, quer da nova redacção do nº 1 daquele artigo 74º, da qual retirava que, sendo a primeira ré uma pessoa colectiva, lhe era possível "optar pelo tribunal judicial da comarca de Lisboa".

O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa; mas este Tribunal, por acórdão de 17 de Abril de 2008, de fls. 65...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT