Acórdão nº 2956/08.6YXLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Banco “A”, SA, domiciliado em Lisboa, intentou a presente acção contra Construções “B”, Unipessoal, Lda, com sede em …, e “C”, residente igualmente em …, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de diversas quantias derivadas do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado com a ré, de que o réu se constituiu fiador.

Por despacho de 18/06/2010 foi proferido despacho julgando verificada a excepção dilatória da incompetência relativa, em razão do território, declarando o tribunal respectivo incompetente e determinando a remessa do processo aos juízes cíveis de Braga por serem os competentes.

O autor recorre deste despacho, para que seja revogado, orde-nando-se o prosseguimento dos autos no 1º juízo cível de Lisboa, reprodu-zindo no corpo das alegações o ac. do TRL de 23/02/2010 (1692/08.8TJLSB-A.L1-7) que decidiu em sentido contrário, isto é, que o tribunal competente é o do local onde o pagamento das importâncias reclamadas na acção devia ter lugar.

O MP, em representação dos réus ausentes, contra-alegou, defendendo o despacho recorrido.

* A fundamentação do despacho judicial recorrido, na parte que interessa, é esta: […N]o caso dos autos […] resulta desde já ser este Tribunal de Lisboa incompetente, em razão do território. para apreciação da presente acção.

Com efeito, face ao pedido formulado e respectiva causa de pedir, a regra de competência territorial a considerar consta do art. 74º/1 do CPC, na redacção da Lei 14/2006, de 26/04.

Estabelece esta norma o seguinte: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicilio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” Tal disposição tem igualmente aplicação no caso de haver pluralidade de réus, nomeadamente, quando - como sucede no caso presente - um dos réus é uma pessoa singular e outro uma pessoa colectiva, devendo atender-se ao domicílio da pessoa singular, sob pena de se frustrar a intenção do legislador de atribuir competência ao tribunal do domicílio do consumidor.

Isso mesmo foi já decidido em vários arestos dos nossos tri-bunais superiores. nomeadamente, no ac. do TRL de 20/05/2009 (2679/08.6TJLSB-A.Ll-8 da base de dados do ITIJ) que decidiu: Na situação de serem demandados dois réus, pessoa singular e pes- soa colectiva, com domicílio diferente do local de cumprimento da obrigação, deve a acção ser proposta no domicílio daquele, por coexistirem as mesmas razões e fundamentos para a demanda do ré pessoa singular”.

Da mesma forma, a circunstância do réu pessoa singular ser apenas demandado na qualidade de fiador e do contrato em causa nos autos poder não se inserir no âmbito dos contratos de consumo por o mutuário ser uma sociedade, não invalida que a norma de competência territorial aplicável seja o mencionado art. 74º/1 do CPC, sendo certo que não resulta da lei que a mesma apenas se aplique a conflitos de consumo, mas antes a todas as acções em que esteja em causa o cumprimento de obrigações como sucede no caso presente.

[…] pelo que, sendo um dos réus pessoa singular e com domicílio em Braga, e o autor domiciliado em Lisboa, implica a competência territorial dos juízos cíveis de Braga para a sua tramitação e a incompetência deste Tribunal.

* Contra isto, o autor, como já se referiu, reproduz o acórdão do TRL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT