Acórdão nº 187/10.4T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Data04 Outubro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – C… EPE, com sede em Lisboa – instaurou na Comarca de Baixo Vouga (Aveiro) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés: I… SA, com sede em Lisboa; T…, com sede em Madrid, Espanha.

Alegou, em resumo: No dia 28 de Dezembro de 2006, cerca das 14,48 horas, circulava na linha do Norte o comboio de passageiros da Autora nº 132, …, procedente de … com destino a …, e à passagem pelo PK 274,800 (Cacia/Aveiro) embateu num tampão de choque que havia caído, momentos antes, do vagão … do comboio de mercadorias nº …, que circulava no mesmo sentido, cuja queda ficou a dever-se à ausência de um anel de retenção do batente caixa/haste.

Este comboio de mercadorias, composto pelas locomotivas 2551 e 2556, propriedade da Autora e por 21 vagões vazios, pertencentes à 2ª Ré, que os alugara à 1ª Ré.

Os vagões circulavam no interesse de ambas as Rés, sendo que o seu transporte pela Autora ocorreu por força do contrato com I… nº 19/2005.

Em consequência do embate, a Autora teve prejuízos patrimoniais.

A responsabilidade pelo embate do comboio 132 no tampão de choque do vagão foi devida unicamente à falta de manutenção e mau estado de conservação do vagão …, sendo que o risco de circulação do vagão ocorre solidariamente por conta do seu detentor (enquanto locatário) e do proprietário, respectivamente as 1ª e 2ª Rés.

A responsabilidade da 1ª Ré assenta no contrato estabelecido com a Autora (contrato ... nº 19/2005), nos termos do qual cabe a I… a obrigação de manter em boas condições de circulação os vagões em causa, e a responsabilidade da 2ª Ré é de natureza extracontraual.

Pediu a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia de € 216.818,25, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

1.2. - Contestou a Ré I… defendendo, além do mais, com a excepção da incompetência territorial do tribunal, porque nos termos do disposto na cláusula 10º do contrato nº19/2005, as partes elegeram o foro da Comarca de Lisboa para a resolução de todas as questões emergentes do referido contrato.

1.3. - No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial Argumentou-se: “ Analisados os autos, verifica-se que a autora demandou a Ré I…, com quem celebrou um contrato cuja cópia juntou, mas também a ré T…, tendo como objectivo efectivar a responsabilidade contratual e extra-contratual emergente de um acidente, do qual lhe advierem danos.

Face ao disposto no art.30 do Código de Processo Civil nada impedia que a autora demandasse conjuntamente ambas as rés.

Por outro lado, da conjugação do estatuído nos artigos 74 nº2, 87 nº2 e 110 nº1 a) todos do Código de Processo Civil, resulta que a acção teria que necessariamente ser instaurada nesta Comarca do Baixo Vouga, onde ocorreu o facto do qual emerge a apontada responsabilidade extra-contratual”.

1.4. - Inconformada a Ré I… recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO Problematiza-se no recurso a determinação da competência em razão do território para conhecer da presente acção, se a Comarca do Baixo Vouga ( despacho recorrido ) ou a Comarca de Lisboa ( tese da Apelante ).

O despacho recorrido, sem mencionar o foro convencional, fez prevalecer o critério da determinação legal do art.74 nº2 CPC (local onde ocorreu o facto), convocando as normas dos arts.87 nº2 e 100 nº1 a) CPC.

Objecta a Apelante, baseando-se no foro convencional (cf. cláusula 10 do contrato nº 19/2005, com a I…), ao rejeitar a aplicação do critério da escolha, dada a excepção da parte final do nº2 do art.87 CPC, e mesmo...

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