Acórdão nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

No Tribunal Judicial de ..., AA. intentou contra: BB Lda; A presente ação declarativa.

Alegou, em síntese, que: Adquiriu por usucapião – com base em factos que detalhadamente descreve – a propriedade do prédio urbano, constituído por edifício de rés-do-chão, destinado a indústria, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana no artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial como parte do n.º …/...; Caso assim se não entenda, tem direito a adquiri-lo por acessão, com base em factos que também detalhadamente enumera, estando disposta a pagar o justo valor pelo terreno onde o mesmo se encontra implantado.

Correu termos uma ação proposta pela ré contra a ora autora, na qual aquela pedia, contra esta, que fosse reconhecida a propriedade sobre o supra referido prédio, com base na compra e venda que teve lugar, mediante escritura pública de 24.4.2003. Por decisão transitada em julgado foi reconhecido que a ora ré, então autora, era legítima proprietária do prédio urbano supra mencionado.

Pediu, em conformidade, que: Seja declarado que ela, autora, é exclusiva proprietária e legítima possuidora do prédio urbano mencionado; Se condene a ré a reconhecer tal direito; Se determine que a venda a favor desta do referido prédio e que constitui objeto da escritura pública outorgada em 24.04.2003, é ineficaz em relação a ela, autora, uma vez que se trata de venda de coisa alheia; Se ordene o consequente cancelamento do registo de propriedade do citado prédio a favor ré.

Subsidiariamente, pede que, não se verificando a usucapião, seja declarado o direito dela, autora, de adquirir tal prédio através de acessão imobiliária.

Contestou a ré, invocando o caso julgado.

Respondeu a autora, sustentando que a causa de pedir nesta ação é diversa, pois, na outra estava em causa a aquisição do prédio por aquisição derivada e nesta invoca a aquisição originária.

2 .

No despacho saneador, a Sr.ª Juíza julgou procedente esta exceção e absolveu a ré da instância.

3 .

Apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão.

4 .

Ainda inconformada, a autora pede revista excecional, que foi admitida pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do NCPC.

5 .

Conclui aquela as alegações do seguinte modo: 1) Na acção com processo nº 1266/08.3TBBCL.-B, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., a recorrida viu procedente o pedido que nela formulou e que a declarou proprietária do prédio que nesta acção é questionado, tendo, para tanto, invocado a seu favor, como única causa de pedir, um contrato de compra e venda em que a mesma recorrida figura como compradora, apresentando-se como vendedora a própria recorrente, tendo esse contrato sido outorgado notaria/mente, em escritura pública datada de 24 de Abril de 2003.

2) Acontece que, nesta acção n.º 1722/12.9T88CL, veio a recorrente peticionar ser ela, afinal, a proprietária do prédio em questão, mas invocando a seu favor uma causa de pedir bem diferente daquela que fundamentou a falada acção n.º 1266/08, ou seja, invocando a recorrente, como título aquisitivo desse prédio, a via originária da usucapião, com uma posse que retroage a 1990, tudo nos termos do disposto nos arts. 1316.º e 1317.°, al. c) do C.C ..

3) Ora, é manifesto que, na referida acção n.º 1266/08, a douta sentença nela proferida reportou-se apenas à aquisição da propriedade do prédio através de um contrato de compra e venda, sem a menor pronúncia ou decisão relativamente a qualquer dos outros fundamentos de aquisição da propriedade, entre os prescritos no art. 1316° do C.C., 4) Ora, entende-se, com todo o muito e muito devido respeito, que a recorrente não está impedida de, noutra e diferente acção posterior, como é o presente caso, invocar uma causa de pedir diferente daquela que fundamentou a falada acção 1266/08, reivindicando para si o reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre aquele mesmo prédio.

5) Na verdade, o disposto no art. 673° do anterior C.P.C. e no art. 6210 do actual C.P.C. dispõe que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e a decisão proferida na acção 1266/08 apenas reconheceu a propriedade da recorrida nos estritos limites e termos em que foi peticionada pela mesma recorrida, ou seja, apenas com fundamento de que a recorrida havia adquirido tal prédio em consequência do contrato de compra e venda efectuado.

6) Nessa acção, pois, nada ficou decidido quanto a outros fundamentos ou formas de aquisição da propriedade, fundamentos esses que, manifestamente, estão fora dos termos e limites da sentença proferida e, em consequência, do respectivo caso julgado.

7) E não se vislumbra como pode ser invocada a autoridade desse caso julgado quando, entre as respectivas partes, nada ficou decidido em tal sentença, com o seu pleno conhecimento, porquanto, entre as mesmas partes, em toda essa acção, nada foi alegado, discutido ou provado sobre qualquer dos outros fundamentos através dos quais se pode adquirir o direito de propriedade (art. 1316° do C.C.).

8) Salienta-se aqui, a propósito, tudo o que se decidiu no acórdão desse Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 1998, e que vem publicado no BMJ 474-405, "O caso julgado da decisão anterior releva, como excepção de caso julgado no processo posterior, quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
17 temas prácticos
17 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT