Acórdão nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
No Tribunal Judicial de ..., AA. intentou contra: BB Lda; A presente ação declarativa.
Alegou, em síntese, que: Adquiriu por usucapião – com base em factos que detalhadamente descreve – a propriedade do prédio urbano, constituído por edifício de rés-do-chão, destinado a indústria, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana no artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial como parte do n.º …/...; Caso assim se não entenda, tem direito a adquiri-lo por acessão, com base em factos que também detalhadamente enumera, estando disposta a pagar o justo valor pelo terreno onde o mesmo se encontra implantado.
Correu termos uma ação proposta pela ré contra a ora autora, na qual aquela pedia, contra esta, que fosse reconhecida a propriedade sobre o supra referido prédio, com base na compra e venda que teve lugar, mediante escritura pública de 24.4.2003. Por decisão transitada em julgado foi reconhecido que a ora ré, então autora, era legítima proprietária do prédio urbano supra mencionado.
Pediu, em conformidade, que: Seja declarado que ela, autora, é exclusiva proprietária e legítima possuidora do prédio urbano mencionado; Se condene a ré a reconhecer tal direito; Se determine que a venda a favor desta do referido prédio e que constitui objeto da escritura pública outorgada em 24.04.2003, é ineficaz em relação a ela, autora, uma vez que se trata de venda de coisa alheia; Se ordene o consequente cancelamento do registo de propriedade do citado prédio a favor ré.
Subsidiariamente, pede que, não se verificando a usucapião, seja declarado o direito dela, autora, de adquirir tal prédio através de acessão imobiliária.
Contestou a ré, invocando o caso julgado.
Respondeu a autora, sustentando que a causa de pedir nesta ação é diversa, pois, na outra estava em causa a aquisição do prédio por aquisição derivada e nesta invoca a aquisição originária.
2 .
No despacho saneador, a Sr.ª Juíza julgou procedente esta exceção e absolveu a ré da instância.
3 .
Apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão.
4 .
Ainda inconformada, a autora pede revista excecional, que foi admitida pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do NCPC.
5 .
Conclui aquela as alegações do seguinte modo: 1) Na acção com processo nº 1266/08.3TBBCL.-B, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., a recorrida viu procedente o pedido que nela formulou e que a declarou proprietária do prédio que nesta acção é questionado, tendo, para tanto, invocado a seu favor, como única causa de pedir, um contrato de compra e venda em que a mesma recorrida figura como compradora, apresentando-se como vendedora a própria recorrente, tendo esse contrato sido outorgado notaria/mente, em escritura pública datada de 24 de Abril de 2003.
2) Acontece que, nesta acção n.º 1722/12.9T88CL, veio a recorrente peticionar ser ela, afinal, a proprietária do prédio em questão, mas invocando a seu favor uma causa de pedir bem diferente daquela que fundamentou a falada acção n.º 1266/08, ou seja, invocando a recorrente, como título aquisitivo desse prédio, a via originária da usucapião, com uma posse que retroage a 1990, tudo nos termos do disposto nos arts. 1316.º e 1317.°, al. c) do C.C ..
3) Ora, é manifesto que, na referida acção n.º 1266/08, a douta sentença nela proferida reportou-se apenas à aquisição da propriedade do prédio através de um contrato de compra e venda, sem a menor pronúncia ou decisão relativamente a qualquer dos outros fundamentos de aquisição da propriedade, entre os prescritos no art. 1316° do C.C., 4) Ora, entende-se, com todo o muito e muito devido respeito, que a recorrente não está impedida de, noutra e diferente acção posterior, como é o presente caso, invocar uma causa de pedir diferente daquela que fundamentou a falada acção 1266/08, reivindicando para si o reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre aquele mesmo prédio.
5) Na verdade, o disposto no art. 673° do anterior C.P.C. e no art. 6210 do actual C.P.C. dispõe que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e a decisão proferida na acção 1266/08 apenas reconheceu a propriedade da recorrida nos estritos limites e termos em que foi peticionada pela mesma recorrida, ou seja, apenas com fundamento de que a recorrida havia adquirido tal prédio em consequência do contrato de compra e venda efectuado.
6) Nessa acção, pois, nada ficou decidido quanto a outros fundamentos ou formas de aquisição da propriedade, fundamentos esses que, manifestamente, estão fora dos termos e limites da sentença proferida e, em consequência, do respectivo caso julgado.
7) E não se vislumbra como pode ser invocada a autoridade desse caso julgado quando, entre as respectivas partes, nada ficou decidido em tal sentença, com o seu pleno conhecimento, porquanto, entre as mesmas partes, em toda essa acção, nada foi alegado, discutido ou provado sobre qualquer dos outros fundamentos através dos quais se pode adquirir o direito de propriedade (art. 1316° do C.C.).
8) Salienta-se aqui, a propósito, tudo o que se decidiu no acórdão desse Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 1998, e que vem publicado no BMJ 474-405, "O caso julgado da decisão anterior releva, como excepção de caso julgado no processo posterior, quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido...
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