Acórdão nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.6148/12.1TBBRG:G1.S1.

R-444 [1] Revista Acordam do Supremo Tribunal de Justiça AA e BB interpuseram recurso da sentença, de 3.5.2013, fls. 1017 a 1028, que homologou o plano de revitalização da requerida, CC, Lda.

[2], para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 25.11.2013 – 1255 a 1264:

  1. Julgou a apelação interposta por AA, procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida.

    b) Julgou a apelação interposta por BB improcedente, declarando-se, embora, parcialmente nula a sentença.

    *** Inconformada, a requerida CC, Lda., interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando oposição de Acórdãos, considerando que o Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão-fundamento da Relação de Guimarães, de 18.6.2013 – Proc. 743/12.6TBBVD.G1, da 2ª secção Cível – certificado a fls. 1295 a 1305. O recurso foi recebido por se ter considerado que existe oposição de Acórdãos nos termos do art. 14º, nº1, do CIRE. *** Alegando, Recorrente “CC” formulou as seguintes conclusões: I) - Observam-se nos autos os requisitos para ser admitido o recurso de Revista Extraordinária, prevista no artigo 14°, n°1, segunda parte do CIRE, pois sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, concretamente do CIRE, o douto acórdão recorrido está em oposição com outros proferidos pelas Relações, designadamente o do Tribunal da Relação Guimarães, proferido no processo 743/12.6TBBVD.G1, da 2ª Secção Cível, cuja cópia ora se junta, e cujos aspectos de identidade, quanto às questões de facto e de direito, se explicitam nos números 1 a 15 supra.

    II) – Sobre a questão fundamental de direito ainda não foi fixada jurisprudência, nos artigos 732°-A e 732°B do Código de Processo Civil.

    III) – A questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é sobre se o tratamento diferenciado de créditos privilegiados (Segurança Social e Fazenda Nacional e Laborais) viola ou não o princípio da igualdade previsto na supra citada norma legal, previsto no artigo 194º do CIRE.

    IV) – O acórdão recorrido está em oposição com aquele proferido pela mesma Relação no Proc. 743/12.6TBBVD.G1, da 2ª Secção Cível.

    V – A nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de não homologação do plano de recuperação do recorrente BB em nada prejudica o conhecimento do presente recurso, porquanto, sendo este procedente, anulando-se o douto acórdão recorrido, os autos baixarão à 1ª instância para que aí se proceda à sua reforma e, portanto, seja tão só suprida aquela nulidade, se bem que, as questões enunciadas no requerimento de não homologação do credor BB são as mesmas que serviram de fundamento ao seu recurso e sobre as quais o Tribunal da Relação de Guimarães já se pronunciou, não lhe dando razão.

    VI – O douto acórdão faz uma interpretação literal e restritiva do artigo 194° do CIRE, claramente deslocada da filosofia e da ratio subjacente ao PER, introduzido no CIRE, pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, que dá primazia ao interesse público de preservação do tecido empresarial, da economia nacional, permitindo a diferenciação no tratamento de credores da mesma categoria, de que justificadas por razões objectivas, diferenciação essa, que no caso se justifica pela distinta origem dos créditos da Segurança Social e Fazenda Nacional, e do interesse público e constitucional a eles subjacentes, que justificam a existência de um regime de pagamento das dívidas contributivas e fiscais que de forma imperativa e inderrogável exigem o cumprimento de determinados requisitos e concessões de garantias para que seja autorizado o seu pagamento prestacional.

    VII – o Plano de pagamento previsto no plano de recuperação para os créditos do Instituto da Segurança, Fazenda Nacional e crédito laborais, diga-se votado favoravelmente por quatro trabalhadores, não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194° do CIRE.

    VIII – Embora inseridos na mesma categoria de créditos privilegiados, os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional têm origem diferente, radicando no interesse público, constitucionalmente consagrado, no caso da Segurança Social, citando o douto acórdão fundamento, em “garantir a toda a população protecção em todas as situações de falta ou diminuição de meio de subsistência ou de capacidade de trabalho” e, no da Fazenda Nacional, no “cumprimento do programa constitucional do Estado”., constituindo estes interesses públicos razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de tais créditos.

    IX) – Razões objectivas que radicam também no próprio regime legal de pagamento das dívidas à Segurança social e à Fazenda Nacional que impõe taxativa e imperativamente requisitos muito concretos de admissibilidade do pagamento em prestações, concretamente a al. b) do n° 2 do artigo 190° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 196º do CPPT e do DL. 73/99, de 16/3, os quais, em síntese, autorizam o pagamento prestacional de dívidas dessa natureza, limitando, contudo, o número de prestações, limita perdão de juros vencidos e impõe uma taxa mínima de juros vincendos a constituição de garantias patrimoniais.

    X – O diferente tratamento dado no plano de recuperação aprovado por 98,27% dos votos emitidos, tendo votado 83,36% dos credores, está de certa de forma mitigado, pois que para a Segurança Social e Fazenda Nacional está previsto o seu pagamento, respectivamente, em 150 (10 anos) e 36 (3 anos) prestações, com início ao mês seguinte à data da sentença homologatória, entenda-se ao seu trânsito em julgado e para os trabalhadores está previsto o seu pagamento em menos prestações, ou seja em vinte e quatro prestações (dois anos), com início em data certa (31 Janeiro de 2014), podendo ser antecipado com 13ª venda das fracções que a devedora, na prossecução do seu objecto social, se propõe comercializar.

    XI – Além de que a eventual constituição de garantias a favor dos credores laborais seria inócua, pois que estes gozam sempre, em qualquer circunstância, de privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333°, n°1, al. b do Código de Trabalho, sendo graduados antes dos créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional, ainda que garantidos por hipoteca – cfr. artigos 748º e 751º do Código Civil.

    XII – O plano de recuperação da recorrente não viola o princípio da igualdade de credores e corresponde ao entendimento e interpretação axiológica e teleológica da Lei nº16/2012, de 20 de Abril, sufragadas, além do acórdão-fundamento, cujo cópia se junta, noutros acórdãos das Relações, designadamente no acórdão da Relação de Lisboa, de 09/05/3013 proferido no processo 1008/12.9TYLSB.L1-8, publicado in www.dgsi.pt e Relação de Guimarães, de 04/03/2013 3695/12.9TBBRG-G1, in www.dgsi.pt, acima citados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    XIII – Violou o dito acórdão recorrido o disposto no artigo 194° do CIRE.

    XIV – Termos em que, concedendo provimento ao recurso de revista, em sentido oposto ao douto acórdão recorrido, se espera ver decidido, como no sumário do douto acórdão fundamento: “ (…) 4°- O princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194° do CIRE não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas por circunstância objectivas.

    1. - Entre as circunstâncias que, em concreto, podem justificar estas diferenciações, contam-se a distintiva classificação dos créditos, as categorias hierárquicas dos créditos a diversidade das suas fontes.

    2. - Razões suplementares ligados à origem do crédito justificam a diferenciação de tratamento dos créditos tributários da Segurança Social e da Fazenda Nacional”.

    Concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, será feita Justiça.

    *** O recorrido AA contra-alegou, pugnando pela manutenção do Acórdão.

    O Ministério Público, nas suas contra-alegações, além de defender a irrecorribilidade da decisão, por considerar que não existe oposição de Acórdãos, sustenta que, a admitir-se o recurso, seja ele julgado improcedente.

    *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que a Relação considerou relevante o seguinte: 1. Por despacho proferido a fls. 240, foi liminarmente admitido processo especial de revitalização relativo à requerente CC, LD.ª.

    1. Proposto e sujeito a votação plano de revitalização, veio o mesmo a ser aprovado pelas percentagens indicadas no despacho de fls. 954 a 957 e, consequentemente, tal deliberação foi notificada e publicitada nos termos do disposto no artigo 213.º, do CIRE.

    3. Por requerimento de fls. 880, vieram os credores (trabalhadores) AA, DD, EE, FF e GG solicitar a não homologação do plano de revitalização proposto, invocando, por um lado, a violação do princípio da igualdade dos credores (art.º 194.º, n.º1, do CIRE) e, já por outro, referindo que a sua situação ao abrigo do plano de revitalização é, previsivelmente, menos favorável do que aquela em que ficariam na ausência da plano, pois poderiam recorrer ao Fundo de Garantia Salarial ou mesmo obter a satisfação dos seus créditos por via de liquidação.

    4. Sobre tal requerimento, pronunciou-se a requerente CC, pugnando pelo indeferimento do requerido.

    5. Através do requerimento que integra fls. 885, BB veio opor-se à homologação do plano, alegando, em síntese, que é ininteligível a lista de votações, sendo óbvio que a credora Caixa HH votou em violação do disposto no art. 212º/2-a) do CIRE, que a homologação do plano sanciona operações de escrituração a favor de II, em operações que tem como simuladas, que, a não ter havido simulação, está indiciado um crime de favorecimento de credores, que não existe qualquer empresa para revitalizar, pelo que o plano se destina...

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