Acórdão nº 141/10.6TMSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, divorciada, intentou contra o seu ex-marido, BB, divorciado, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor mensal de € 510,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que foi casada com o Réu, tendo sido decretado o divórcio por sentença de 14 de Novembro de 2006.

Devido a alteração superveniente das circunstâncias relativamente à situação de carência económica e graves problemas de saúde da Autora, vê-se forçada a requerer uma pensão de alimentos definitivos ao Réu, por entender estar este, não só em condições de lhos prestar, como por se tratar de sua obrigação legal, sendo que a situação decorrente do divórcio e o moroso processo de partilha têm causado à Autora graves problemas do foro psíquico, impossibilitando-a de retomar uma vida normal, a nível familiar, social e profissional, necessitando de frequentar regularmente consultas de psiquiatria, encontra-se desempregada e sem rendimentos que lhe permitam viver condignamente, habitando com seu filho, maior e estudante, numa casa em muito mau estado, propriedade de uma ex-cunhada.

Mais alegou que o Réu vive numa habitação constituída de R/C e 1º andar, cave, garagem e logradouro, bem comum do casal, possui outros imóveis, bens próprios, que foram dados de arrendamento, aufere mensalmente um salário superior a € 1.300 (mil e trezentos euros), possui bens móveis (veículo e mota), encontrando-se, assim, em condições de prestar alimentos à Autora para prover à sua subsistência.

O Réu contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e alegando, além do mais, que a Autora já em 2008 tinha intentado contra o Réu uma providência cautelar de alimentos provisórios, que improcedeu por sentença datada de 10/10/2008, sendo que a Autora não tentou sequer obter por si meios de subsistência, sendo certo que o divórcio foi decretado por sentença de 14/11/2006, devidamente transitada em julgado, possuindo ela um curso de ajudante de cabeleireira e um outro de esteticista/massagista, mas não compareceu a sessões colectivas para procura de emprego para as quais foi convocada, já podendo ter obtido um trabalho, se quisesse. Além do subsídio pago pela Segurança Social de € 245 por mês, também recebe a pensão de alimentos que o Réu paga ao filho comum, no valor de € 138,00 mensais, bem como o abono de família ao mesmo referente, no valor de € 26,40. A filha maior encontra-se a trabalhar e reside em Sintra. O Réu recebe um vencimento de € 1.367,02 ilíquidos por mês, tem uma filha nascida a .../.../20..., pagando-lhe uma pensão de € 150,00 mensais, tem diversas despesas a cargo, que enumerou, pelo que, depois de pagas estas, só lhe sobra € 387,95 por mês, ilíquidos, para comer, vestir, acorrer a despesas de saúde, transportes, só conseguindo subsistir com a ajuda dos seus familiares, não tendo, por isso, qualquer possibilidade de prestar alimentos à autora, devendo improceder totalmente o pedido da mesma.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, decidiu condenar o Réu a pagar à Autora uma pensão de alimentos de € 150,00 por mês, “a entregar a esta ou a depositar em conta que a mesma indique, até ao dia 5 de cada mês”.

Inconformado, o réu apelou da referida sentença, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6 de Junho de 2013, na procedência da apelação, revogado a sentença e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

Agora, inconformada com esta decisão, a Autora recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os graves problemas do foro psíquico, nomeadamente a doença crónica afectiva bipolar tipo II, de que é portadora, impedem a ora recorrida de, por si só, prover à sua subsistência.

  1. - Todos os problemas de saúde se têm vindo a agravar e de acordo com todos os relatórios médicos, juntos aos autos, apresenta-se, a ora recorrente, nas suas competências de concentração, de memória, de atenção, de actividade psico-motora, de reactividade ao ambiente, de coerência de discurso, com grandes oscilações, sendo muitas vezes, pouco funcionais.

  2. - E referem ainda "que a sua disfunção social/ocupacional, desde o início da perturbação, nas áreas importantes do funcionamento, como são o trabalho (…) se encontra incapaz para o seu desempenho de forma autónoma e responsável”.

  3. - Refere o relatório pericial que (…) “se vier a haver êxito com o tratamento medicamentoso adequado, a doente poderá vir a exercer qualquer profissão para a qual seja considerada habilitada, sem incapacidade".

  4. - No caso da recorrente, os tratamentos a que tem sido sujeita, ao longo destes anos e ainda hoje, ainda não alcançaram a estabilidade necessária para a mesma exercer uma profissão, apresentando as características de um doente bipolar tipo II 6ª - A douta sentença aplicou e muito bem o princípio e a medida da proporcionalidade impostas pelas normas legais e consequentemente deverá manter-se a condenação do recorrente no pagamento da pensão de alimentos à recorrida, no valor de € 150,00/mensais, revogando-se o Acórdão da Relação de Évora.

O Recorrido não contra – alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - A Autora e o Réu casaram um com o outro em … de … de 19….

    1. - Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2006, transitada em julgado, no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 4/2001 do 1º Juízo deste Tribunal, foi decretado o divórcio entre a Autora e o Réu.

    2. - Aquando do divórcio, a Autora e o Réu acordaram em prescindir reciprocamente de alimentos.

    3. - A partilha dos bens comuns do casal ainda não se realizou, encontrando-se pendente o respectivo processo de inventário, que segue por apenso ao aludido processo de divórcio.

    4. - A Autora vive com o filho, já maior de idade, mas ainda estudante.

    5. - Habita, a título gratuito, a fracção autónoma sita na Rua ..., nº …, …, em Setúbal, a qual...

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