Acórdão nº 382/16.2T8SXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I.
–RELATÓRIO: CARLOS, instaurou, em 19.02.2016, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra CARLOTA residente na Rua, pedindo, a final, que seja decretado o divórcio.
Foi levada a efeito, em 14.03.2016, a tentativa de conciliação das partes, o que não se logrou alcançar, essencialmente por os mesmos terem posições divergentes quanto a pensão de alimentos a atribuir a ex-cônjuge, assim como aos menores.
Notificada, a ré apresentou contestação, pedindo a final que a acção seja julgada improcedente com base nos factos alegados pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo seja decretado o divórcio com base nos factos por si alegados e que o autor seja condenado a prestar-lhe alimentos no valor de €1.500.
Invoca, para tanto, e em suma, relativamente ao pedido de prestação de alimentos, o seguinte: 1.
– A Ré é casada com o A. desde Setembro de 1996, encontrando-se a correr seus ulteriores termos e por apenso a esta acção, providencia cautelar de alimentos.
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– O A. é funcionário da Nato a prestar serviço em Bruxelas, Bélgica.
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– A Ré é doméstica e vive na casa de ambos, com os dois filhos menores do casal, não aufere quaisquer rendimentos a título de trabalho, pensão ou outro.
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– O A. abandonou a casa de morada de família sita na … em 04 de Outubro de 2015.
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– O A. é o único dos dois que tem rendimentos e que são, provenientes do trabalho dependente que este desempenha na Nato no valor líquido de € 10.747,69, a que se somam os rendimentos provenientes de pensão de reserva da armada Portuguesa no valor mensal líquido de € 1.539,58 e ainda rendimentos prediais de € 375,00 mês.
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– As despesas do agregado familiar eram suportadas na íntegra pelo aqui A., desde que a Ré deixou de trabalhar, por decisão do casal, e, para se dedicar a este, aos filhos e á casa.
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– Pelo que as despesas eram na sua maior parte suportadas directamente pelo arguido, que mediante os recibos procedia á sua liquidação, as demais despesas nomeadamente despesas de alimentação e produtos de higiene da casa e das pessoas eram satisfeitas pela Ré através de contas bancárias que o A. previamente dotava.
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– Acresce que a Ré sofre da coluna e problemas de saúde a nível das articulações, pelo que frequentemente é sujeita a tratamentos, e consultas médicas, as quais até á data são suportadas mediante o recurso ao seguro de saúde que beneficia enquanto cônjuge do A. e que a entidade patronal deste lhe concede, o que deixará de suceder após a decretação do divórcio.
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– Atento o supra exposto não há dúvida alguma, da carência de alimentos por parte da Ré e da possibilidade que o A. tem de lhos prestar, pese embora a lei disponha que que cada cônjuge deverá prover á sua subsistência.
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– Assim, para a sua alimentação a aqui Requerente tem necessidade de uma prestação mensal nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), conforme se descrimina: a)- Electricidade mensal, em média: € 274,00; b)- Água, média mensal: € 37,67; c)- Gás, média mensal: € 96,00; d)- Cabovisão, média mensal: € 56,05; e)- Telemóvel, média mensal: €26,90; f)- Honorários da empregada doméstica: € 350,00; g)- Seguros casa e empregada doméstica a quantia anual de € 812,48 e € 30,54 respectivamente; h)- Iuc veiculo, anualmente €41,72; i)- Manutenção e inspecção veiculo, anualmente: € 812,48 e € 30,54; j)- Seguro veiculo: € 459,90.; k)- IMI: € 1383,26; l)- Alarme residência: € 37,40; m)- Tratamento epiderme: € 70,00; n)- Tratamento couro cabeludo: € 150,00; o)- Seguro de saúde: € 121,48 mensal; p) Alimentação: € 200,00; q)- Vestuário: € 100,00; r)- Calçado; € 100,00; s)- Cortes de cabelo e aplicação tratamento C. Cabeludo: € 80,00; t)- Depilação: € 25,00; u)- Unhas/pédicure: € 50,00; v)- Combustível; € 140,00; w)- Lazer (livros, cinema, teatro, exposições, etc): € 75,00.
O autor respondeu, pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente, admitindo-se ainda que “na improvável hipótese de se fixarem alimentos, que os mesmos se fixem em €400 e por 3 anos”.
Em 22.09.2016, foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção e a cumulação no processo de divórcio com a dedução do pedido de fixação do direito a alimentos.
Foi dispensada a audiência prévia e fixado a acção o valor de € 30,000,001 e à reconvenção € 120,000,01 [€ 30.000,01+ € 90.000,00].
Foi fixado o objecto do litígio.
Em 22.07.2016, no procedimento cautelar de alimentos que correu em apenso foi proferida sentença, na qual foi fixada à autora uma pensão de alimentos de €850.
Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso C) foi estabelecido o seguinte regime provisório: – Fixar, nos termos do disposto no art.º 28º do RGPTC, o valor de 750,00 Euros por cada menor, no valor total de 1.500,00 euros, que o progenitor pagará mensalmente até ao dia 30 de cada mês, por transferência bancária para conta a indicar pela progenitora.
– O supracitado valor atribuído a pensão provisória de alimentos levou em consideração que, segundo ora declarado, a entidade patronal do progenitor suporta a maior parte das despesas de saúde e educação dos menores, e que estes vivem em moradia, cuja organização e manutenção é feita segundo os serviços prestados por empregada doméstica, em 4 dias por semana, e por jardineiro.
Foi, no entanto, acordado entre as partes, com carácter definitivo, e homologado por sentença de 22.04.2016, as seguintes questões: 1.
– (Fixação de residência dos menores) Os menores residirão junto da sua mãe, com quem viverão, e conviverão com o seu pai nos períodos de tempo adiante estabelecidos.
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– (Modalidade do exercício das responsabilidades parentais pelos menores) 2.1- Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, actividades de lazer e formação moral e religiosa dos menores, bem como a administração do seu património, salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2.2.
- O progenitor com quem se encontre os menores exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente dos filhos.
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– (Visitas ao progenitor que não reside com os menores) 3.1.
- Os menores passarão dois fins-de-semana, pelo mais, ou um fim-de-semana, pelo menos, por mês, seguidos ou interpolados e com início a sexta-feira e termo no domingo seguinte, com o progenitor, mediante pré-aviso do progenitor efetuado à progenitora com uma antecedência não inferior a 48 horas em face do início do respetivo fim-de-semana.
(…) 4.
– (Férias escolares dos menores) (…) 5.
– (Festividades) (…) 6.
– (Aniversários e dias comemorativos) (…) 7.
– (Obrigações patrimoniais: alimentos e despesas) 7.1.
- As despesas realizadas com os menores no que concerne a assistência médica e medicamentosa, a necessidades escolares, desportivas e extracurriculares, serão suportadas exclusivamente pelo progenitor mediante apresentação dos respectivos recibos em nome dos menores e com menção do seu número de contribuinte e, no caso de despesas médicas, de receituário ou parecer médico.
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– (Indicação de encarregada de educação) A progenitora exercerá o cargo de encarregada de educação dos menores, devendo dar conhecimento ao progenitor de todas as informações de que tiver conhecimento no exercício desse cargo (i.e. faltas de presença, de material e disciplinares, notas de testes e de avaliação trimestral, aptidões, necessidades e dificuldades de aprendizagem, reuniões e festas escolares).
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– (Viagens dos menores para fora do território nacional) (…) 10.
– (Comunicação entre progenitores e notificações) (…) (Acta obtida através do Tribunal a quo) No procedimento cautelar de arrolamento interposto pelo autor (apenso A), foi proferida decisão, em 10.03.2016, e na qual foi ordenado o arrolamento dos seguintes bens do casal, aí expressamente identificados: a)- Dois imóveis sitos em Verdizela e Amareleja; b)- 4 veículos automóveis; c)- 1 embarcação de recreio e um reboque; d)- Pelo menos oito contas bancárias em diversos bancos e dois PPR.
Foram ainda constituídos depositários, na aludida decisão, a requerida (ex.cônjuge mulher) do prédio sito na Verdizela e um veículo automóvel; e o requerido (ex-cônjuge marido) do imóvel sito na Amareleja, das coisas fungíveis, saldos bancários e participações sociais (Decisão obtida através do Tribunal a quo).
Levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 28.11.2016, 19.12.2016, 04.01.2017, 30.01.2017 e 15.02.2017, após o que foi proferida decisão, em 31.03.2017, constando do Disposição da Sentença, o seguinte: Pelo exposto julgo a acção procedente e a reconvenção procedente, esta quanto ao divórcio, e, em consequência, declaro dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A.e R.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, fixo uma pensão de alimentos de €400 (quatrocentos euros) a pagar pelo A. à R., absolvendo o A. do demais pedido reconvencional.
Custas por A. e R. na proporção de 3/10 e 7/10.
Reg., not. e dê baixa.
(…) Inconformada com o assim decidido, a ré, CARLOTA interpôs recurso de apelação, em 17.05.2017, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da ré/recorrente: i.
- A Ré ora Recorrente peticionou alimentos no valor de € 1500,00, a suportar pelo A. recorrido, tendo o tribunal a quo fixado a quantia de € 400,00.
ii.
- Tendo o tribunal dado como provada matéria, que salvo o devido respeito merece censura, devendo por isso ser alterada e passando os factos n.º 24, 34, 46, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59 e 64 passarem a consta dos factos não provados, atenta toda a prova ou ausência da mesma, resultante dos depoimentos gravados em sistema habilus e supra mencionados, das testemunhas: Cristina, José e Francisca, os quis de uma forma clara, objectiva e credível prestaram depoimento, a...
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