Acórdão nº 382/16.2T8SXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: CARLOS, instaurou, em 19.02.2016, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra CARLOTA residente na Rua, pedindo, a final, que seja decretado o divórcio.

Foi levada a efeito, em 14.03.2016, a tentativa de conciliação das partes, o que não se logrou alcançar, essencialmente por os mesmos terem posições divergentes quanto a pensão de alimentos a atribuir a ex-cônjuge, assim como aos menores.

Notificada, a ré apresentou contestação, pedindo a final que a acção seja julgada improcedente com base nos factos alegados pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo seja decretado o divórcio com base nos factos por si alegados e que o autor seja condenado a prestar-lhe alimentos no valor de €1.500.

Invoca, para tanto, e em suma, relativamente ao pedido de prestação de alimentos, o seguinte: 1.

– A Ré é casada com o A. desde Setembro de 1996, encontrando-se a correr seus ulteriores termos e por apenso a esta acção, providencia cautelar de alimentos.

  1. – O A. é funcionário da Nato a prestar serviço em Bruxelas, Bélgica.

  2. – A Ré é doméstica e vive na casa de ambos, com os dois filhos menores do casal, não aufere quaisquer rendimentos a título de trabalho, pensão ou outro.

  3. – O A. abandonou a casa de morada de família sita na … em 04 de Outubro de 2015.

  4. – O A. é o único dos dois que tem rendimentos e que são, provenientes do trabalho dependente que este desempenha na Nato no valor líquido de € 10.747,69, a que se somam os rendimentos provenientes de pensão de reserva da armada Portuguesa no valor mensal líquido de € 1.539,58 e ainda rendimentos prediais de € 375,00 mês.

  5. – As despesas do agregado familiar eram suportadas na íntegra pelo aqui A., desde que a Ré deixou de trabalhar, por decisão do casal, e, para se dedicar a este, aos filhos e á casa.

  6. – Pelo que as despesas eram na sua maior parte suportadas directamente pelo arguido, que mediante os recibos procedia á sua liquidação, as demais despesas nomeadamente despesas de alimentação e produtos de higiene da casa e das pessoas eram satisfeitas pela Ré através de contas bancárias que o A. previamente dotava.

  7. – Acresce que a Ré sofre da coluna e problemas de saúde a nível das articulações, pelo que frequentemente é sujeita a tratamentos, e consultas médicas, as quais até á data são suportadas mediante o recurso ao seguro de saúde que beneficia enquanto cônjuge do A. e que a entidade patronal deste lhe concede, o que deixará de suceder após a decretação do divórcio.

  8. – Atento o supra exposto não há dúvida alguma, da carência de alimentos por parte da Ré e da possibilidade que o A. tem de lhos prestar, pese embora a lei disponha que que cada cônjuge deverá prover á sua subsistência.

  9. – Assim, para a sua alimentação a aqui Requerente tem necessidade de uma prestação mensal nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), conforme se descrimina: a)- Electricidade mensal, em média: € 274,00; b)- Água, média mensal: € 37,67; c)- Gás, média mensal: € 96,00; d)- Cabovisão, média mensal: € 56,05; e)- Telemóvel, média mensal: €26,90; f)- Honorários da empregada doméstica: € 350,00; g)- Seguros casa e empregada doméstica a quantia anual de € 812,48 e € 30,54 respectivamente; h)- Iuc veiculo, anualmente €41,72; i)- Manutenção e inspecção veiculo, anualmente: € 812,48 e € 30,54; j)- Seguro veiculo: € 459,90.; k)- IMI: € 1383,26; l)- Alarme residência: € 37,40; m)- Tratamento epiderme: € 70,00; n)- Tratamento couro cabeludo: € 150,00; o)- Seguro de saúde: € 121,48 mensal; p) Alimentação: € 200,00; q)- Vestuário: € 100,00; r)- Calçado; € 100,00; s)- Cortes de cabelo e aplicação tratamento C. Cabeludo: € 80,00; t)- Depilação: € 25,00; u)- Unhas/pédicure: € 50,00; v)- Combustível; € 140,00; w)- Lazer (livros, cinema, teatro, exposições, etc): € 75,00.

    O autor respondeu, pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente, admitindo-se ainda que “na improvável hipótese de se fixarem alimentos, que os mesmos se fixem em €400 e por 3 anos”.

    Em 22.09.2016, foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção e a cumulação no processo de divórcio com a dedução do pedido de fixação do direito a alimentos.

    Foi dispensada a audiência prévia e fixado a acção o valor de € 30,000,001 e à reconvenção € 120,000,01 [€ 30.000,01+ € 90.000,00].

    Foi fixado o objecto do litígio.

    Em 22.07.2016, no procedimento cautelar de alimentos que correu em apenso foi proferida sentença, na qual foi fixada à autora uma pensão de alimentos de €850.

    Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso C) foi estabelecido o seguinte regime provisório: – Fixar, nos termos do disposto no art.º 28º do RGPTC, o valor de 750,00 Euros por cada menor, no valor total de 1.500,00 euros, que o progenitor pagará mensalmente até ao dia 30 de cada mês, por transferência bancária para conta a indicar pela progenitora.

    – O supracitado valor atribuído a pensão provisória de alimentos levou em consideração que, segundo ora declarado, a entidade patronal do progenitor suporta a maior parte das despesas de saúde e educação dos menores, e que estes vivem em moradia, cuja organização e manutenção é feita segundo os serviços prestados por empregada doméstica, em 4 dias por semana, e por jardineiro.

    Foi, no entanto, acordado entre as partes, com carácter definitivo, e homologado por sentença de 22.04.2016, as seguintes questões: 1.

    – (Fixação de residência dos menores) Os menores residirão junto da sua mãe, com quem viverão, e conviverão com o seu pai nos períodos de tempo adiante estabelecidos.

  10. – (Modalidade do exercício das responsabilidades parentais pelos menores) 2.1- Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, actividades de lazer e formação moral e religiosa dos menores, bem como a administração do seu património, salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

    2.2.

    - O progenitor com quem se encontre os menores exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente dos filhos.

  11. – (Visitas ao progenitor que não reside com os menores) 3.1.

    - Os menores passarão dois fins-de-semana, pelo mais, ou um fim-de-semana, pelo menos, por mês, seguidos ou interpolados e com início a sexta-feira e termo no domingo seguinte, com o progenitor, mediante pré-aviso do progenitor efetuado à progenitora com uma antecedência não inferior a 48 horas em face do início do respetivo fim-de-semana.

    (…) 4.

    – (Férias escolares dos menores) (…) 5.

    – (Festividades) (…) 6.

    – (Aniversários e dias comemorativos) (…) 7.

    – (Obrigações patrimoniais: alimentos e despesas) 7.1.

    - As despesas realizadas com os menores no que concerne a assistência médica e medicamentosa, a necessidades escolares, desportivas e extracurriculares, serão suportadas exclusivamente pelo progenitor mediante apresentação dos respectivos recibos em nome dos menores e com menção do seu número de contribuinte e, no caso de despesas médicas, de receituário ou parecer médico.

  12. – (Indicação de encarregada de educação) A progenitora exercerá o cargo de encarregada de educação dos menores, devendo dar conhecimento ao progenitor de todas as informações de que tiver conhecimento no exercício desse cargo (i.e. faltas de presença, de material e disciplinares, notas de testes e de avaliação trimestral, aptidões, necessidades e dificuldades de aprendizagem, reuniões e festas escolares).

  13. – (Viagens dos menores para fora do território nacional) (…) 10.

    – (Comunicação entre progenitores e notificações) (…) (Acta obtida através do Tribunal a quo) No procedimento cautelar de arrolamento interposto pelo autor (apenso A), foi proferida decisão, em 10.03.2016, e na qual foi ordenado o arrolamento dos seguintes bens do casal, aí expressamente identificados: a)- Dois imóveis sitos em Verdizela e Amareleja; b)- 4 veículos automóveis; c)- 1 embarcação de recreio e um reboque; d)- Pelo menos oito contas bancárias em diversos bancos e dois PPR.

    Foram ainda constituídos depositários, na aludida decisão, a requerida (ex.cônjuge mulher) do prédio sito na Verdizela e um veículo automóvel; e o requerido (ex-cônjuge marido) do imóvel sito na Amareleja, das coisas fungíveis, saldos bancários e participações sociais (Decisão obtida através do Tribunal a quo).

    Levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 28.11.2016, 19.12.2016, 04.01.2017, 30.01.2017 e 15.02.2017, após o que foi proferida decisão, em 31.03.2017, constando do Disposição da Sentença, o seguinte: Pelo exposto julgo a acção procedente e a reconvenção procedente, esta quanto ao divórcio, e, em consequência, declaro dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A.e R.

    Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, fixo uma pensão de alimentos de €400 (quatrocentos euros) a pagar pelo A. à R., absolvendo o A. do demais pedido reconvencional.

    Custas por A. e R. na proporção de 3/10 e 7/10.

    Reg., not. e dê baixa.

    (…) Inconformada com o assim decidido, a ré, CARLOTA interpôs recurso de apelação, em 17.05.2017, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da ré/recorrente: i.

    - A Ré ora Recorrente peticionou alimentos no valor de € 1500,00, a suportar pelo A. recorrido, tendo o tribunal a quo fixado a quantia de € 400,00.

    ii.

    - Tendo o tribunal dado como provada matéria, que salvo o devido respeito merece censura, devendo por isso ser alterada e passando os factos n.º 24, 34, 46, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59 e 64 passarem a consta dos factos não provados, atenta toda a prova ou ausência da mesma, resultante dos depoimentos gravados em sistema habilus e supra mencionados, das testemunhas: Cristina, José e Francisca, os quis de uma forma clara, objectiva e credível prestaram depoimento, a...

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