Acórdão nº 247/13.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. N. requereu, na ação de divórcio que instaurou contra A. G., a prestação de alimentos provisórios e definitivos, por este, no montante mensal de €250,00 alegando, em síntese, que são parcos os seus rendimentos para fazer face às suas despesas correntes e que o requerido tem capacidade para os prestar.

O Requerido contestou requerendo a improcedência do pedido formulado pela Requerente.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador e despacho indicando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “IV-Decisão.

Face ao exposto, julgo improcedentes, por não provados, os incidentes deduzidos pela requerente.

Custas a cargo da requerente.

Valor: 15.000 (art. 298º, nº 3 do CPC) Notifique e registe.” A Requerente veio requerer a rectificação de erros, inexactidões e omissões ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil.

Pelo tribunal a quo foi proferido despacho rectificando as alíneas h) e y) dos factos provados no sentido de passar a ler-se G. R. em vez de L., a alínea j) dos factos provados no sentido de passar ainda a constar que a Recorrente padece da incapacidade constatada pelo relatório junto aos autos, cujo teor se deu por integralmente reproduzido; foi ainda proferido despacho posteriormente determinando fosse aditado à alínea t) dos factos provados que foi ainda depositada na conta da filha do casal a quantia de €5.000,00.

Apelou ainda a Requerente concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES

  1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida em 07/06/2018 que julgou improcedentes os Incidentes de alimentos provisórios e definitivos deduzidos pela Autora/Requerente e formulados em sede da Ação de Divórcio sem o Consentimento do outro Cônjuge, entretanto objeto de convolação para divórcio por mútuo consentimento, cuja Decisão transitou em julgado em 15/12/2016.

  2. Incide o presente Recurso sobre a matéria de facto e a matéria de Direito, recorrendo-se para tanto à prova gravada, cujas passagens essenciais para a fundamentação da discordância e irresignação da Recorrente se encontram transcritas nas Alegações que antecedem, com indicação das exatas passagens, assinaladas entre parêntesis, por referência aos respetivos registos áudio, também identificados.

  3. A Decisão, ora sindicada, que julgou totalmente improcedentes os pedidos de alimentos provisórios e definitivos formulados em sede de Ação de Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge enferma do vício de nulidade, por falta ou manifesta insuficiência de fundamentação da matéria de facto dada como provada e ausência de análise e apreciação crítica da prova, o mesmo sucedendo no que tange aos dois factos dados como não provados, em que a ausência de análise crítica é absoluta. (cfr. itens nrs. 1 a 26 das Alegações que antecede, fls. 3 a 8).

  4. Ademais, o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre aspetos essenciais elencados nos Temas da Prova ínsitos no douto Despacho Saneador de fls. 209 a 211, nem tomou posição no que tange à parte do Objeto do Litígio definido no item IV de fls. 211, nomeadamente “aferir da existência dos pressupostos para atribuir alimentos provisórios e definitivos à A.”, à luz do que dispõe o art. 1675º do Código Civil. (Cfr. itens nrs. 8, 15, 16, 19 a 21 e 23 das Alegações que antecedem).

  5. A Sentença recorrida não faz qualquer referência aos factos admitidos por acordo, nomeadamente os que foram expressamente aceites (vide item 22 das Alegações que antecedem) e os que enformam a matéria não impugnada pelo Requerido/Recorrido.

  6. Sem qualquer outra fundamentação, limitou-se o douto Tribunal a quo a verter a fls. 11 da Sentença, de forma genérica e abstrata, que “Relativamente aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados por não se ter produzido qualquer prova isenta e credível acerca da sua realidade”, sem identificar ou sequer referenciar a prova que sobre tais factos foi produzida e por que motivo a considerou não isenta e não credível.

  7. Em manifesta e diametral oposição com a prova documental constante dos autos, parte da qual nem sequer foi objeto de impugnação por parte do Requerido/Recorrido, o douto Tribunal a quo considerou que “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir”, nomeadamente a culpa a que se refere o art. 1675º do Código Civil, ou o grau de Incapacidade Parcial Permanente referido no Relatório da Perícia Médica ordenada pelo Tribunal e constante de fls. 449 a 452 (Cfr. fls. 6 da Sentença).

  8. No proferimento da Sentença recorrida, o douto Tribunal a quo, para formar a sua convicção, e invés do que consta do 1º parágrafo da Motivação de fls. 6, não atendeu a todos os documentos, atestados, elementos e relatórios médicos que, aliás, não identifica sequer por referência à sua localização/numeração nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer apreciação ou análise crítica, e não fez, ao contrário do que consta no parágrafo 5º de fls. 9 da Sentença, qualquer síntese da análise crítica da prova, antes remetendo para “uma vez que a prova se encontra gravada”. (Negrito nosso).

  9. A fls. 6 da Sentença, o douto Tribunal a quo refere que “No caso espécie, os esclarecimentos prestados pelas partes ao Tribunal foi muito relevante. Isto pelo facto de não esperarem ser ouvidas e, nessa medida, as explanações revelaram-se espontâneas. Embora se persinta que o ex-casal se hostiliza e que ainda não ultrapassou a fase de revolta, a verdade é que os esclarecimentos prestados foram, quanto a nós, a prova mais isenta.” J) A expressão supra transcrita consistente em “Isto pelo facto de não esperarem ser ouvidas”, constituiu apenas uma asserção da Mmª Juiz a quo, sem qualquer substrato fático, sendo que as partes, devidamente assistidas pelos seus mandatários sabem (e por isso estavam em Tribunal), que não estão isentas de, até ao encerramento da Audiência, o Tribunal lhes tomar declarações, mormente em processos de jurisdição voluntária ou de as mesmas as requererem até ao início das alegações finais.

  10. Pese embora o douto Tribunal a quo ter considerado “a prova mais isenta” aquela que foi produzida pelas próprias partes, não logrou o mesmo fundamentar a conciliação/compatibilização de tal conclusão com o antípoda posição/declaração das partes no que tange, nomeadamente, à alegada existência de “uma lata fechada (só aberta quando destruída) , onde era amealhado dinheiro para as férias da família que, na altura da separação, tinha cerca de €1.000” (Cfr. facto provado na alínea o) do respetivo elenco e impugnação do mesmo a fls. 30 a 32 das Alegações que antecedem).

  11. O douto Tribunal a quo, a fls. 8 da Sentença considerou que “A testemunha G. R. corroborou o depoimento da requerente, no essencial, mas a sua postura mostrou-se parcial, notando-se que vinha munido - 2ª sessão do julgamento - de elementos que foi exibindo para descredibilizar o requerido”, tendo omitido que a generalidade dos documentos pelo mesmo exibidos, nomeadamente os que constam de fls. 753 a 801 e 802,documentam factos pessoais dos quais, consequentemente, a testemunha tinha conhecimento direto, pormenorizado e circunstanciado. (Sublinhado nosso).

  12. A exibição de documentos, mormente aqueles que se referem a factos pessoais da testemunha e com base nos quais a mesma sustenta a sua razão de ciência em sede de prestação de depoimento (art. 516º, nº 1, do CPC), é permitida por Lei e encontra-se expressamente prevista no art. 516º, nº 6, do Código de Processo Civil.

  13. A exibição de documentos pela testemunha nos termos do art. 516º, nrs. 1 e 6, do Código de Processo Civil, não pode confundir-se, como parece ter confundido a Mmª Juiz a quo, com qualquer tentativa de descredibilizar qualquer outro interveniente processual mas tão só demonstrar a razão de ciência e a veracidade e sinceridade do depoimento com base em tais documentos, mormente quando os mesmos contêm factos diretamente atinentes ao depoente e, como tal, do seu conhecimento direto e pessoal.

  14. A matéria de facto dada como provada nas alíneas a) a z), aa) e cc) do elenco dos factos Provados enferma de manifesto erro de Julgamento e por isso vai impugnada nos termos constantes de fls. 8 a 88 das Alegações que antecedem e aqui se dão por reproduzidos e integrados.

  15. Em virtude de padecer do mesmo erro de julgamento o facto dado como não provado consistente em “Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês” vai tal factualidade impugnada nos termos constantes de fls. 89 a 99 das Alegações que antecedem, e que aqui se dão por reproduzidos e integrados.

  16. Não obstante a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento não terem sido objeto de análise crítica, delas resulta à saciedade, além do mais, o clamoroso erro de julgamento que sobre a respetiva matéria incidiu.

  17. Tais provas, documental e testemunhal, se houvessem sido devidamente analisadas e apreciadas, impunham o proferimento de Decisão completamente oposta à que ora se sindica, ou seja, a total procedência dos Incidentes de Alimentos provisórios e definitivos de que necessita e por que pugna a Requerente/Recorrente.

  18. É a seguinte a matéria de facto dada como provada, que expressamente se impugna, e cuja alteração infra se requer (referenciação com base nas alíneas do elenco dos Factos Provados. Cfr. fls. 8 e 9 das Alegações que antecedem): b )A requerente, após a saída do marido da casa onde habitava com o marido e os dois filhos, em outubro de 2012, passou a viver com o filho M. E., sendo que tinha as seguintes despesas mensais médias: amortização do empréstimo para aquisição da casa de habitação, seguro e condomínio (cerca de € 318); água , luz, gaz, internet, telefone e televisão (cerca de € 125); alimentação...

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