Acórdão nº 247/13.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | RAQUEL TAVARES |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. N. requereu, na ação de divórcio que instaurou contra A. G., a prestação de alimentos provisórios e definitivos, por este, no montante mensal de €250,00 alegando, em síntese, que são parcos os seus rendimentos para fazer face às suas despesas correntes e que o requerido tem capacidade para os prestar.
O Requerido contestou requerendo a improcedência do pedido formulado pela Requerente.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador e despacho indicando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “IV-Decisão.
Face ao exposto, julgo improcedentes, por não provados, os incidentes deduzidos pela requerente.
Custas a cargo da requerente.
Valor: 15.000 (art. 298º, nº 3 do CPC) Notifique e registe.” A Requerente veio requerer a rectificação de erros, inexactidões e omissões ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil.
Pelo tribunal a quo foi proferido despacho rectificando as alíneas h) e y) dos factos provados no sentido de passar a ler-se G. R. em vez de L., a alínea j) dos factos provados no sentido de passar ainda a constar que a Recorrente padece da incapacidade constatada pelo relatório junto aos autos, cujo teor se deu por integralmente reproduzido; foi ainda proferido despacho posteriormente determinando fosse aditado à alínea t) dos factos provados que foi ainda depositada na conta da filha do casal a quantia de €5.000,00.
Apelou ainda a Requerente concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES
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Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida em 07/06/2018 que julgou improcedentes os Incidentes de alimentos provisórios e definitivos deduzidos pela Autora/Requerente e formulados em sede da Ação de Divórcio sem o Consentimento do outro Cônjuge, entretanto objeto de convolação para divórcio por mútuo consentimento, cuja Decisão transitou em julgado em 15/12/2016.
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Incide o presente Recurso sobre a matéria de facto e a matéria de Direito, recorrendo-se para tanto à prova gravada, cujas passagens essenciais para a fundamentação da discordância e irresignação da Recorrente se encontram transcritas nas Alegações que antecedem, com indicação das exatas passagens, assinaladas entre parêntesis, por referência aos respetivos registos áudio, também identificados.
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A Decisão, ora sindicada, que julgou totalmente improcedentes os pedidos de alimentos provisórios e definitivos formulados em sede de Ação de Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge enferma do vício de nulidade, por falta ou manifesta insuficiência de fundamentação da matéria de facto dada como provada e ausência de análise e apreciação crítica da prova, o mesmo sucedendo no que tange aos dois factos dados como não provados, em que a ausência de análise crítica é absoluta. (cfr. itens nrs. 1 a 26 das Alegações que antecede, fls. 3 a 8).
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Ademais, o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre aspetos essenciais elencados nos Temas da Prova ínsitos no douto Despacho Saneador de fls. 209 a 211, nem tomou posição no que tange à parte do Objeto do Litígio definido no item IV de fls. 211, nomeadamente “aferir da existência dos pressupostos para atribuir alimentos provisórios e definitivos à A.”, à luz do que dispõe o art. 1675º do Código Civil. (Cfr. itens nrs. 8, 15, 16, 19 a 21 e 23 das Alegações que antecedem).
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A Sentença recorrida não faz qualquer referência aos factos admitidos por acordo, nomeadamente os que foram expressamente aceites (vide item 22 das Alegações que antecedem) e os que enformam a matéria não impugnada pelo Requerido/Recorrido.
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Sem qualquer outra fundamentação, limitou-se o douto Tribunal a quo a verter a fls. 11 da Sentença, de forma genérica e abstrata, que “Relativamente aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados por não se ter produzido qualquer prova isenta e credível acerca da sua realidade”, sem identificar ou sequer referenciar a prova que sobre tais factos foi produzida e por que motivo a considerou não isenta e não credível.
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Em manifesta e diametral oposição com a prova documental constante dos autos, parte da qual nem sequer foi objeto de impugnação por parte do Requerido/Recorrido, o douto Tribunal a quo considerou que “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir”, nomeadamente a culpa a que se refere o art. 1675º do Código Civil, ou o grau de Incapacidade Parcial Permanente referido no Relatório da Perícia Médica ordenada pelo Tribunal e constante de fls. 449 a 452 (Cfr. fls. 6 da Sentença).
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No proferimento da Sentença recorrida, o douto Tribunal a quo, para formar a sua convicção, e invés do que consta do 1º parágrafo da Motivação de fls. 6, não atendeu a todos os documentos, atestados, elementos e relatórios médicos que, aliás, não identifica sequer por referência à sua localização/numeração nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer apreciação ou análise crítica, e não fez, ao contrário do que consta no parágrafo 5º de fls. 9 da Sentença, qualquer síntese da análise crítica da prova, antes remetendo para “uma vez que a prova se encontra gravada”. (Negrito nosso).
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A fls. 6 da Sentença, o douto Tribunal a quo refere que “No caso espécie, os esclarecimentos prestados pelas partes ao Tribunal foi muito relevante. Isto pelo facto de não esperarem ser ouvidas e, nessa medida, as explanações revelaram-se espontâneas. Embora se persinta que o ex-casal se hostiliza e que ainda não ultrapassou a fase de revolta, a verdade é que os esclarecimentos prestados foram, quanto a nós, a prova mais isenta.” J) A expressão supra transcrita consistente em “Isto pelo facto de não esperarem ser ouvidas”, constituiu apenas uma asserção da Mmª Juiz a quo, sem qualquer substrato fático, sendo que as partes, devidamente assistidas pelos seus mandatários sabem (e por isso estavam em Tribunal), que não estão isentas de, até ao encerramento da Audiência, o Tribunal lhes tomar declarações, mormente em processos de jurisdição voluntária ou de as mesmas as requererem até ao início das alegações finais.
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Pese embora o douto Tribunal a quo ter considerado “a prova mais isenta” aquela que foi produzida pelas próprias partes, não logrou o mesmo fundamentar a conciliação/compatibilização de tal conclusão com o antípoda posição/declaração das partes no que tange, nomeadamente, à alegada existência de “uma lata fechada (só aberta quando destruída) , onde era amealhado dinheiro para as férias da família que, na altura da separação, tinha cerca de €1.000” (Cfr. facto provado na alínea o) do respetivo elenco e impugnação do mesmo a fls. 30 a 32 das Alegações que antecedem).
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O douto Tribunal a quo, a fls. 8 da Sentença considerou que “A testemunha G. R. corroborou o depoimento da requerente, no essencial, mas a sua postura mostrou-se parcial, notando-se que vinha munido - 2ª sessão do julgamento - de elementos que foi exibindo para descredibilizar o requerido”, tendo omitido que a generalidade dos documentos pelo mesmo exibidos, nomeadamente os que constam de fls. 753 a 801 e 802,documentam factos pessoais dos quais, consequentemente, a testemunha tinha conhecimento direto, pormenorizado e circunstanciado. (Sublinhado nosso).
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A exibição de documentos, mormente aqueles que se referem a factos pessoais da testemunha e com base nos quais a mesma sustenta a sua razão de ciência em sede de prestação de depoimento (art. 516º, nº 1, do CPC), é permitida por Lei e encontra-se expressamente prevista no art. 516º, nº 6, do Código de Processo Civil.
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A exibição de documentos pela testemunha nos termos do art. 516º, nrs. 1 e 6, do Código de Processo Civil, não pode confundir-se, como parece ter confundido a Mmª Juiz a quo, com qualquer tentativa de descredibilizar qualquer outro interveniente processual mas tão só demonstrar a razão de ciência e a veracidade e sinceridade do depoimento com base em tais documentos, mormente quando os mesmos contêm factos diretamente atinentes ao depoente e, como tal, do seu conhecimento direto e pessoal.
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A matéria de facto dada como provada nas alíneas a) a z), aa) e cc) do elenco dos factos Provados enferma de manifesto erro de Julgamento e por isso vai impugnada nos termos constantes de fls. 8 a 88 das Alegações que antecedem e aqui se dão por reproduzidos e integrados.
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Em virtude de padecer do mesmo erro de julgamento o facto dado como não provado consistente em “Que o requerido aufira proventos referentes à organização de excursões no valor de € 700/mês” vai tal factualidade impugnada nos termos constantes de fls. 89 a 99 das Alegações que antecedem, e que aqui se dão por reproduzidos e integrados.
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Não obstante a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento não terem sido objeto de análise crítica, delas resulta à saciedade, além do mais, o clamoroso erro de julgamento que sobre a respetiva matéria incidiu.
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Tais provas, documental e testemunhal, se houvessem sido devidamente analisadas e apreciadas, impunham o proferimento de Decisão completamente oposta à que ora se sindica, ou seja, a total procedência dos Incidentes de Alimentos provisórios e definitivos de que necessita e por que pugna a Requerente/Recorrente.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada, que expressamente se impugna, e cuja alteração infra se requer (referenciação com base nas alíneas do elenco dos Factos Provados. Cfr. fls. 8 e 9 das Alegações que antecedem): b )A requerente, após a saída do marido da casa onde habitava com o marido e os dois filhos, em outubro de 2012, passou a viver com o filho M. E., sendo que tinha as seguintes despesas mensais médias: amortização do empréstimo para aquisição da casa de habitação, seguro e condomínio (cerca de € 318); água , luz, gaz, internet, telefone e televisão (cerca de € 125); alimentação...
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