Acórdão nº 403/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução15 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 403/2013

Processo n.º 869/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., B. e C. foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de apropriação ilegítima, previsto e punido pelos artigos 234.º, 205.º, n.º 4, alínea b), e 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sob a condição de cada um deles pagar, no prazo de 3 anos, o valor de € 61.700,00, ao Estado e à Cooperativa D., em igual proporção, por acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto em 21 de Dezembro de 2011.

Os arguidos, por requerimento apresentado em 13 de Janeiro de 2012, solicitaram que fossem corrigidos, esclarecidos ou aclarados determinados passos daquele acórdão.

Por decisão proferida em 18 de Janeiro de 2012 foram rectificados erros materiais e indeferidos os pedidos de aclaração.

Em 27 de fevereiro de 2012, os arguidos recorreram do Acórdão proferido em 21 de dezembro de 2011, para o Tribunal da Relação do Porto.

Admitido o recurso, por despacho proferido na 4.ª Vara Criminal do Porto, o Desembargador Relator, em 6 de Junho de 2012, proferiu decisão sumária de rejeição do recurso, por extemporâneo, tendo considerado que o prazo para a interposição de recurso se iniciou com a leitura do Acórdão recorrido, em 21 de dezembro de 2011.

Interposta reclamação para a conferência pelos arguidos, foi a mesma indeferida por Acórdão proferido em 11 de Julho de 2012.

Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, em que se requereu que fosse declarada:

“A.1) Inconstitucionalidade das normas dos artigos 380º e 411º, nº 1 do Código do Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artº 411º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. (Art.ºs 70º, nº 1, als. b) e g) e 75º-A, nº 1, ambos da LTC).

A.2) Inconstitucionalidade da norma da al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artº 686º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artº 686º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artº 4º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artº 411º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18º, nº 3 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. (Art.º 70º, nº 1, al. c), da LTC).

B.1- No que concerne à alínea A.1) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violado o nº 1, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação dos artºs 380º e 411º do CPP segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artº 411º mesmo quando o arguido requerer a correção da sentença nos termos do disposto no artº 380º do CPP, tendo já suscitado a questão da inconstitucionalidade na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. (Art.º 75º-A, nº 2 da LTC)

B.2- Quanto à alínea A.2) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violados os artºs 18º, nº 3 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação da norma da al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artº 686º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artº 686º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artº 4º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artº 411º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, não tendo esta questão de inconstitucionalidade sido suscitado na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exmª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. (Art.º 75º-A, nº 2 da LTC)

C.1- A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 380º e 411º do CPP (alínea A.1), segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artº 411º mesmo quando o arguido requer a correção da sentença nos termos do disposto no artº 380º do CPP e a consequente violação do nº 1, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, já foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional, sobre ela tendo recaído os Acórdãos nºs 16/2010 e 293/2012, da 2ª Secção, que a julgaram inconstitucional. (Art.º 75º-A, nº 3, da LTC)

C.2- A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação da al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artº 686º do Código do Processo (alínea A.2), na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artº 686º do CPC deixa de aplicar-se, - por força do artº 4º do CPP para integrar a lacuna do Código do Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artº 411º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18º, nº 3 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ainda não foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional. (Art.º 75º-A, nº 3, da LTC)

Os Recorrentes apresentaram alegações, com as seguintes conclusões:

  1. A douta Decisão Sumária reclamada e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto nos artºs 380º e 411º do Código de Processo Penal e artº 32º, nº 1 , da Constituição da República Portuguesa.

  2. A Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto na al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artº 686º do Código do Processo Civil, no sentido em que deixa de aplicar-se, por força do artº 4º do CPP, para integrar a lacuna do Código do Processo Penal quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artº 411º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artºs 18º, nº 3 e 205º, nº 1 , da Constituição da República Portuguesa.

  3. As normas dos arts. 380.º e 411 .º, nº 1, do CPP, não contêm regras de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença.

  4. A atual inaplicabilidade do disposto no artº 686º do Código do Processo Civil revogado pela al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto, foi o principal fundamento invocado, tando na Decisão Sumária reclamada como no Acórdão da Conferência recorrido, para a não existência de norma legal que permitisse intentar o recurso para além do prazo definido no artº 411º do CPP.

  5. A interpretação dos artºs 380º e 411º do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, já foi julgada inconstitucional por violação do artº 32º, nº 1 , da Constituição da República Portuguesa, pelo que também, e por decorrência, deveria ser declarada inconstitucional a norma da al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto, que revoga a aplicação do artº 686º do CPC no processo penal, por força do artº 4º do CPP, como até então sempre acontecia.

  6. A al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto ao revogar o artº 686º do Código do Processo Civil, que permitia intentar o recurso para além do prazo definido no artº 411º do CPP nos casos de pedido de retificação de sentença previsto no artº 380º do CPP, veio permitir a interpretação, já julgada inconstitucional por violação do artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 380º e 411º do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.

  7. Apreciada nos presentes autos e declarada a inconstitucionalidade da norma da al. a), do artº 9º, do DL nº 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artº 686º do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artº 686º do CPC deixa de aplicar-se, por força do artº 4º do CPP, para integrar a lacuna do Código do Processo Penal, quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artº 411º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artºs 18º, nº 3 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. (Art.º 70º, nº 1, al. c), da LTC), devendo ser uniformizado o entendimento jurisprudencial e resolvida a questão quanto ao início do decurso do prazo, em processo penal, para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença.

  8. Pelas razões expostas entendem os Arguidos/Recorrentes que, apesar da questão não ter sido expressamente suscitada...

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