Acórdão nº 40/11.4TTSTR.L2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Nos autos de ação emergente de contrato de trabalho que AA interpôs contra BB, S. A., CC, S. A., DD – ..., S. A. e EE – ..., S. A., notificadas do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de fevereiro de 2017, que julgou a ação parcialmente procedente, vieram as Rés CC - …, S.A. (CC), ..., S.A. (DD) E EE -…, S.A. (EE), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, pedindo que fosse «concedido provimento ao recurso, sendo revogado o Acórdão da Relação de Lisboa e confirmada a decisão da 1.ª instância, assim se cumprindo o Direito e fazendo a costumada Justiça».

Suscitada pela Autora a questão prévia da intempestividade do recurso interposto, o Exm.º Desembargador relator, por despacho de 19 de abril de 2017, rejeitou a admissão do recurso.

Inconformadas com este despacho, dele reclamaram as Rés para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

Por despacho do relator de 4 de julho de 2017, foi indeferida a reclamação apresentada.

2 - O despacho impugnado é, parcialmente, do seguinte teor: «Está em causa na presente reclamação saber se a apresentação de um requerimento de retificação da sentença, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, por uma parte, tem reflexo no decurso do prazo para interposição do recurso da outra parte que se encontre a decorrer.

As reclamantes respondem afirmativamente a esta questão e pretendem que a apresentação desse requerimento de retificação prorrogue por 10 dias o prazo de recurso da contraparte.

Referem também que uma interpretação daquela norma do Código de Processo Civil que afaste a pretendida prorrogação é violadora de vários princípios e disposições constitucionais, nomeadamente, o princípio do processo equitativo, os direitos à defesa, ao contraditório e ao recurso, bem como o direito de acesso aos tribunais, atingindo também, em seu entender, os princípios da confiança e o da proporcionalidade relativo a medidas restritivas de direitos.

O art. 614.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: «Artigo 614.º Retificação de erros materiais1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.» Decorre da disciplina estabelecida neste artigo que a sentença pode ser corrigida por simples despacho, oficiosamente ou a requerimento das partes e que, em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes do processo subir, podendo as partes alegar no tribunal superior o que entenderem relativamente à retificação.

A retificação, seja ela oficiosa ou a requerimento das partes, não tem deste modo, qualquer reflexo sobre o decurso do prazo de interposição do recurso, estando assegurado às partes o direito de se pronunciarem sobre a mesma no tribunal superior.

A preocupação subjacente a este regime assenta na aceleração da subida do processo ao Tribunal superior, em caso de recurso, evitando retardamentos motivados em incidentes que tenham por objeto simples retificações da decisão.

Esta preocupação está igualmente subjacente ao regime das nulidades ou à reforma da sentença, consagrado nos artigos 615.º, 616.º, e 617.º do mesmo código, de onde resulta de uma forma clara que a arguição de nulidades não interfere no prazo para a interposição de recurso, condicionando apenas a tramitação do mesmo, nos termos que resultam do artigo 617.º daquele código.

O regime da retificação de meros erros materiais da sentença, que resulta do dispositivo acima citado, incide sobre as desconformidades da decisão mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, no caso em que a sentença «omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto».

Trata-se de elementos complementares à decisão, que não incidem na sua substância e é isso que justifica que possam ser retificados nestes termos.

Assegurada como fica a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre a retificação, em caso de recurso perante o tribunal superior, pode considerar-se que a retificação não colide com o direito ao recurso, ou com as outras manifestações do direito a um processo justo e equitativo, nomeadamente, o direito ao contraditório e à defesa que são invocadas pelas reclamantes.

Também tendo em conta as componentes da decisão sobre que incidem e a possibilidade do contraditório assegurado em sede de recurso, não pode considerar-se que a não extensão do prazo pretendido pelas reclamantes colida, com dimensões do princípio da confiança.

Por outro lado, o facto de a retificação poder ser posterior à apresentação das alegações do recorrente, como sucede no caso dos autos, não obsta a que a parte afetada possa pronunciar-se no Tribunal superior sobre a retificação em causa.

Conforme refere CARDONA FERREIRA, «temos por seguro que, nesta hipótese, o alcance lógico do n.º 2 do artigo 614.º implica que as partes disponham de prazo suplementar (…) para alegarem só quanto à retificação se o não tiverem feito, antecipadamente, nas alegações de recurso, se não deviam contar com a hipótese de correção»[1].

Por outro lado, a não prorrogação do prazo pretendido pelas reclamantes não integra qualquer restrição desproporcional do direito ao recurso, não atingindo por essa via o princípio da proporcionalidade.

Finalmente importa que se refira que a questão da constitucionalidade da não alteração do prazo para interposição de recurso, no caso de retificação de erros materiais da decisão recorrida no âmbito do processo penal, mereceu já uma pronúncia do Tribunal Constitucional, nomeadamente...

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